estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.207, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993

 

 

Cria o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor -FEDC, com autonomia administrativa, financeira e contábil e de natureza orçamentária, em atendimento ao disposto no art. 57 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e inciso II do art. 24 do Decreto federal nº 861, de 9 de julho de 1993, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, coordenadas ou executadas pela Secretaria de Governo e Justiça, através da Diretoria de Proteção aos Direitos do Consumidor.

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor -FEDC - com autonomia administrativa, financeira e contábil e de natureza orçamentária, em atendimento ao disposto no art. 57 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e no Capítulo IV do Decreto federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e dos serviços de proteção e defesa dos direitos do consumidor, coordenadas pela Secretaria da Segurança Pública (SSP), por intermédio da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor. (Redação dada pela Lei nº 17.160, de 30 de setembro de 2010)

 

Art. 2º O Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Estadual de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente:

 

I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de proteção e defesa do consumidor, desenvolvidos pela Secretaria de Governo e Justiça ou com ela conveniados;

 

I - financiamento total ou parcial de programas e defesa do consumidor, desenvolvidos pela SSP, por intermédio da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor, ou por órgão ou entidade com ela conveniado. (Redação dada pela Lei nº 17.160, de 30 de setembro de 2010)

 

II - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

III - realização de eventos e atividades relativos a educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor;

 

IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

 

V - estruturação e instrumentalização do órgão estadual de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;

 

VI - implementação de programas especiais, através de convênios, com vistas a apoiar e estimular a implantação e o funcionamento de órgãos municipais de proteção e defesa do consumidor;

 

VII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços previstos no art. 1º desta lei.

 

V - estruturação, instrumentalização e custeio da unidade estadual de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários; (Redação dada pela Lei nº 17.160, de 30 de setembro de 2010)

 

VI - implementação de programas especiais, por meio de convênios, com vistas a apoiar e estimular a implantação e o financiamento dos órgãos ou das entidades municipais de proteção e defesa do consumidor, especialmente por intermédio de financiamento de atividades de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; (Redação dada pela Lei nº 17.160, de 30 de setembro de 2010)

 

VII - aquisição ou locação de imóveis para sediar as unidades administrativas da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor. (Redação dada pela Lei nº 17.160, de 30 de setembro de 2010)

 

VIII - custeio do Bônus por Resultados aos servidores efetivos, comissionados ou empregados públicos em efetivo exercício na Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor ou ali lotados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.567, de 30 de junho de 2014)

 

IX - custeio do auxílio-alimentação aos servidores efetivos, comissionados, empregados públicos, aos que percebem a Gratificação pelo Desempenho em Atividades do Vapt Vupt -GDVV-, instituída pela Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011, em efetivo exercício na Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor e ali lotados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.658, de 01 de junho de 2017)

 

Art. 3º Constituem receitas do Fundo:

 

I - as parcelas dos valores arrecadados com a aplicação de multas, previstas no art. 56, I, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e arts. 10 e 24, II, do Decreto 861, de 9 de julho de 1993;

 

I - 70% (setenta por cento) dos valores arrecadados com a aplicação das multas, previstas no art. 56, inciso I, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e arts. 10 e 24, inciso II, do Decreto nº 861, de 9 de julho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 19.326, de 03 de junho de 2016)

 

II - as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas a direito do consumidor;

 

III - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado;

 

IV - transferências do Fundo Nacional de Defesa do Consumidor e dos Fundos Municipais de Defesa do Consumidor do Estado de Goiás;

 

V - consignações no Orçamento do Estado;

 

VI - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado;

 

VII - receitas auferidas por aplicações financeiras ou provenientes de transferências do Tesouro Estadual; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

  

VIII - outras receitas;

 

Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

Art. 4º A gestão do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor será feita pelo titular da Diretoria de Proteção aos Direitos do Consumidor, em conjunto com o Secretário de Governo e Justiça.

 

Art. 4º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC, terá contabildade própria, com escrituração geral independente de qualquer órgão da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, e será gerido pelo titular da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor - PROCON-GO -, em conjunto com o Secretário de Segurança Pública e Justiça. (Redação dada pela Lei nº 15.655, de 17 de maio de 2006)

 

Parágrafo único. O Fundo utilizará a estrutura da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor - PROCON-GO -, dela fazendo parte a sua gerência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.655, de 17 de maio de 2006)

 

Art. 4º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC terá contabilidade própria, com escrituração geral independente, e será gerido pelo Titular da Secretaria da Segurança Pública. (Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

 

Parágrafo Único. O Fundo utilizará a estrutura da Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria da Segurança Pública. (Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

  

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o cargo comissionado de Coordenador Executivo do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, subordinado à Diretoria de Proteção aos Direitos do Consumidor.

 

Art. 5º Fica criada, no Anexo XX, item X, da Lei Delegada nº 08, de 15 de outubro de 2003, com o respectivo cargo de provimento em comissão, como unidade organizacional complementar da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, a Gerência do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC. (Redação dada pela Lei nº 15.655, de 17 de maio de 2006)

 

Parágrafo Único. O coordenador do Fundo será nomeado pelo Governador, por indicação do Secretário de Governo e Justiça, escolhido preferencialmente entre servidores estaduais, com conhecimento nas áreas contábil, financeira e orçamentária.

 

Art. 6º O controle financeiro e orçamentário do Fundo será efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado, no que se refere a apresentação de balancetes mensais e da respectiva prestação de contas anual.

 

Art. 7º O orçamento do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Parágrafo único. O Gerente do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC, encaminhará, bimestralmente, ao Secretário de Segurança Pública e Justiça, via Superintendência de Administração e Finanças da Pasta, relatório detalhado das receitas e despesas do Fundo no período. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.655, de 17 de maio de 2006)

 

Parágrafo Único. A Superintendência de Administração e Finanças da SSP encaminhará, bimestralmente, ao titular dessa Pasta relatório detalhado das receitas e despesas realizadas pelo Fundo no período. (Redação dada pela Lei nº 17.160, de 30 de setembro de 2010)

 

Art. 8º Os gestores do Fundo deverão observar, no tocante à realização das despesas à conta do mesmo, o princípio de licitação pública, de acordo com a legislação pertinente.

 

Art. 8º-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

Art. 9º Para o cumprimento do disposto nesta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1994, créditos especiais ou adicionais à Secretaria de Governo e Justiça e ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, até o limite de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros reais).

 

Art. 10 O Poder Executivo editará regulamento desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua vigência.

 

Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de dezembro de 1993, 105º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Otoniel Machado Carneiro

 

Valdivino José de Oliveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-12-1993.