estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os seguintes créditos especiais à:
I - Secretaria das Cidades, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinados ao atendimento de despesas com o Programa Transporte Cidadão, na ação 04 122 1079 2.605 - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes, Fonte 01 - Transferências Financeiras Recebidas da Administração Indireta/Fundos Especiais (alocação direta);
II - Agência Goiana de Desenvolvimento Regional - AGDR, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), destinados ao atendimento de despesas com a geração de trabalho e renda - Programa Fome Zero, na ação 04 122 1023 2.454 - Elaboração e Execução de Projetos de Desenvolvimento Regional do DF, no Grupo 4 (Investimentos), na Fonte 90 (Convênios, Ajustes e Acordos com Órgãos Federais).
Art. 2º Os recursos necessários para atender ao disposto no art. 1º, incisos I e II, são os caracterizados no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, provenientes, no caso do inciso I do mesmo art. 1º, de anulação parcial da dotação 1801 15 451 1069 1.027 - Construção e Doação de Moradias, no Grupo 4 - Investimentos, na Fonte 00 (Receitas Ordinárias) e, na hipótese do inciso II, do referido art. 1º, de convênios a serem celebrados com o Governo Federal.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de maio de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Orion Andrade Carvalho
Oton Nascimento Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.05.2006.