estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na Secretaria da Saúde (SES), 700 (setecentos) cargos de provimento efetivo, mediante alteração do quantitativo do Quadro Permanente de Pessoal, aprovado pela Lei nº 15.337, de 1º de setembro de 2005.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Anexo I da Lei nº 15.337, de 1º de setembro de 2005, passa a vigorar com o seguinte acréscimo de cargos:
I - 24 de Auxiliar de Laboratório;
II - 61 de Técnico em Radiologia;
III - 64 de biomédico;
IV - 438 de Enfermeiro;
V - 57 de Farmacêutico;
VI - 11 de Nutricionista;
VII - 24 de Fisioterapeuta;
VIII - 21 de Auditor de Sistema de Saúde.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Fernando Passos Cupertino de Barros
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.05.2006.