estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.337, DE 1º DE SETEMBRO DE 2005

 

 

Dispõe sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde, e dá outras providências.

 

Vide Lei nº 18.464/2014

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Quadro Permanente dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde (SES), sob o regime estatutário, e instituído o seu Plano de Cargos e Remuneração (PCR).

 

§ 1º O PCR é um instrumento de desenvolvimento e valorização de recursos humanos, com vistas à eficiência, à eficácia e à efetividade das ações relativas à saúde pública, mediante a adoção de:

 

I - estrutura de progressão funcional, que permita o reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho funcional e o seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico;

 

II - sistema permanente de avaliação profissional, visando incentivar o bom desempenho do servidor;

 

III - sistema de remuneração harmonizada, de forma a assegurar justa proporção entre os valores dos vencimentos fixados para os cargos dos diversos grupos ocupacionais que integram o Quadro de Pessoal da SES, com foco na administração por resultados, visando à qualidade do serviço e à valorização do servidor.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - grupo ocupacional, o conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de complexidade e de responsabilidade das funções, bem como quanto aos requisitos gerais de instrução exigidos para o seu provimento e exercício;

 

II - progressão funcional, a transposição do servidor de uma para outra referência, no cargo de que seja titular, mediante o processo seletivo estabelecido nesta Lei, observado o quantitativo de vagas previsto no inciso III do § 2º do art. 6º, conforme a progressão constante do Anexo I;

 

III - enquadramento, processo pelo qual o servidor, ocupante de cargo do atual Quadro de Pessoal da SES, passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, atendida a correspondência de funções e de requisitos para seu exercício, observada a exceção prevista no inciso IX do art. 6º desta Lei.

 

§ 3º Os cargos serão providos por intermédio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital.

 

Art. 2º O Quadro Permanente dos Servidores da SES é constituído de 5 (cinco) grupos ocupacionais a seguir denominados, compostos pelos quantitativos de cargos, conforme o Anexo I desta Lei:

 

I - Agente de Serviços de Saúde;

 

II - Auxiliar de Saúde;

 

III - Assistente de Saúde;

 

IV - Analista de Saúde;

 

V - Auditor de Sistema de Saúde.

 

§ 1º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação de serviços na seguinte carga horária semanal:

 

I - 20 (vinte) horas, para os ocupantes de cargos de médico, médico-veterinário e de cirurgião-dentista, integrantes do Grupo Ocupacional Analista de Saúde;

 

II - 30 (trinta) horas, para os demais servidores, podendo os ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Auditor de Sistema de Saúde, optar pela redução dessa carga horária para 20 (vinte) horas, hipótese em que haverá decréscimo no respectivo vencimento proporcionalmente a essa redução.

 

§ 2º A jornada de trabalho compreenderá dias úteis, sábados, domingos e/ou feriados, em períodos diurnos e/ou noturnos, observado o seguinte:

 

I - é assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

 

II - não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste parágrafo.

 

Art. 3º Observados os requisitos descritos no Anexo II, as funções dos cargos do Quadro Permanente de que trata esta Lei são as seguintes, sem prejuízo de seu detalhamento ou do acréscimo de outras funções correlatas nos termos do regulamento:

 

I - no Grupo Ocupacional Agente de Serviços de Saúde: desempenho de atividades relacionadas com a execução, sob coordenação e/ou orientação, de tarefas relativas a serviços gerais, tais como:

 

a) limpeza e conservação;

b) correspondência e comunicação;

c) segurança e portaria;

d) jardinagem e horticultura;

 

II - no Grupo Ocupacional Auxiliar de Saúde: desempenho de atividades relacionadas com apoio aos serviços de saúde pública, tais como:

 

a) auxílio a atendimento odontológico;

b) serviço auxiliar de enfermagem e de tratamento supervisionado;

c) auxílio a serviço laboratorial;

d) auxílio a operações de equipamentos de radiologia, de radiodiagnóstico, de radioterapia e de assemelhados;

e) auxílio a programas comunitários de saúde;

f) serviço auxiliar de necropsia;

g) recepção de pessoas, condução de veículos automotores, atividade de auxílio a almoxarifado, compilação, seleção, organização, escrituração e registro de dados, operações ou informações de natureza fiscal, financeira, orçamentária, estatística, contábil e similares;

h) serviços auxiliares na montagem, edificação e reparos em prédios e instalações públicas, bem como na manutenção de caldeiras, instalações e equipamentos elétricos e mecânicos;

i) serviços de comunicação, tais como recepção, transmissão, distribuição e organização de mensagens e/ou informações telefônicas e similares;

j) transporte de pacientes em dependências internas e externas de unidades de saúde, bem como auxiliá-los na sua colocação e retirada de veículos que os transportem (maqueiro); (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.916, de 03 de fevereiro de 2010)

 

III - no Grupo Ocupacional Assistente de Saúde: desempenho de atividades relacionadas com técnicas relativas ao apoio aos serviços de saúde pública, tais como:

 

a) atividades decorrentes de técnica histológica;

b) enfermagem;

c) higiene dental;

d) exame e outras atividades em laboratório de análises clínicas;

e) operação de equipamento de radiologia, de radiodiagnóstico, de radioterapia e de assemelhados;

f) saneamento básico ambiental;

g) atividades relativas à assistência na execução de projetos de edificações e em outras obras de engenharia civil, montagem, manutenção e reparos em prédios e instalações públicas, almoxarifado, operação e programação de computadores, compilação, seleção, organização, escrituração e registro de dados, operações ou informações de natureza fiscal, financeira, orçamentária, estatística, contábil e similares;

h) atividades de protética dentária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.916, de 03 de fevereiro de 2010)

i) operação e manutenção de equipamentos de fornecimento de vapor, de produção de calor e de outras formas de energia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.916, de 03 de fevereiro de 2010)

j) execução de imobilizações ortopédicas e demais atividades de assistência ao médico ortopedista; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.916, de 03 de fevereiro de 2010)

 

IV - no Grupo Ocupacional Analista de Saúde: desempenho de atividades de planejamento, organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria ou assessoramento e controle de ações de promoção à saúde pública, tais como:

 

a) prevenção e alívio de dificuldades de natureza social e pessoal;

b) análises, pesquisas e estudos bacteriológicos e hidrobiológicos;

c) pesquisas e análises físico-químicas;

d) análises clínica, toxicológica e bromatológica, distribuição de drogas e medicamentos e outras atividades relativas à farmacologia e à bioquímica;

e) pesquisa, identificação e correção de problemas ou de deficiências ligados à comunicação oral;

f) pesquisa, avaliação e execução de programas na área de nutrição e de dietética, inclusive o controle de qualidade dos alimentos;

g) pesquisa, coordenação e execução de programas visando à identificação e à correção de fatores sócio-econômicos e/ou biológicos relacionados com os interesses de saúde pública;

h) estudos, avaliação e execução de programas de saúde relacionados com o comportamento humano, visando à orientação psicopedagógico, psicoterapeuta, ocupacional e ao ajustamento do indivíduo ao meio;

i) odontologia, medicina, medicina veterinária, enfermagem e fisioterapia;

i) odontologia, medicina, medicina-veterinária, enfermagem, fisioterapia, química, física e educação física; (Redação dada pela Lei nº 16.916, de 03 de fevereiro de 2010)

j) atividades relativas a pesquisa, execução de projetos nas áreas de engenharia civil, mecânica, elétrica, eletrônica, química, de alimentos, clínica, arquitetura e agronomia, administração geral, ciências jurídicas e sociais, contabilidade, economia, análise de sistemas, estatística, jornalismo, pedagogia e disciplinas afins;

 

V - no Grupo Ocupacional Auditor de Sistema de Saúde: desempenho de atividades de execução e de controle das ações de promoção à saúde pública, tais como:

 

a) verificação analítica de aspectos técnico-científicos e estruturais das diversas instituições prestadoras de serviços e dos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS;

b) autorização de internação hospitalar, de procedimentos ambulatoriais de alto custo/complexidade e de outros procedimentos;

c) realização de auditorias em fichas clínicas, prontuários, documentos, dados, materiais e em outros procedimentos de interesse do serviço, visando à avaliação da qualidade do serviço e à adoção de providências no sentido de estimular as boas práticas e/ou de prevenir ou reprimir práticas indesejadas;

d) verificação analítica de aspectos financeiros, contábeis e jurídicos das diversas instituições prestadoras de serviços e dos gestores do SUS.

 

§ 1º Além da comprovação de outros requisitos legais, para admissão e exercício dos cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer, ainda, a todos os requisitos previstos no Anexo II, bem como a habilitação profissional, quando exigida pelo regulamento, conforme a especificidade do cargo.

 

§ 2º No edital de convocação do concurso público poderá ser exigida, também, a comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato seja portador de título que contemple conhecimento específico em área que estabelecer.

 

Art. 4º A progressão funcional do servidor dar-se-á de uma referência para outra, no cargo de que seja titular, mediante o processo seletivo estabelecido na forma do regulamento, observado o seguinte:

 

I - a progressão obedecerá o critério de merecimento, apurado mediante:

 

a) avaliação de desempenho;

b) avaliação de títulos;

c) aproveitamento em curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão;

 

II - a avaliação de desempenho será realizada sob a coordenação de uma comissão paritária permanente, composta por representantes da Administração Pública Estadual e das instituições associativas e/ou sindicais dos servidores, instituída por ato do Secretário da Saúde;

 

III - além de outros requisitos ou condições previstos na legislação, observado o quantitativo de vagas previsto no inciso III do § 2º do art. 6º e as vagas fixadas em edital, o candidato à progressão deve, ainda:

 

a) ter, no mínimo, o tempo de serviço, no cargo de que seja titular, equivalente a 3 (três) anos de efetivo exercício por referência;

b) alcançar pontuação mínima prevista em regulamento, em sua avaliação de desempenho relativa à média dos 3 (três) últimos exercícios anteriores ao da progressão;

c) obter aproveitamento em curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão, com duração, freqüência e notas mínimas previstas em regulamento, realizado pela Escola de Saúde Pública em convênio com a Escola de Governo do Estado de Goiás, admitidos contratos ou convênios com outras instituições públicas;

 

IV - para efeito de avaliação de desempenho, o regulamento fixará os critérios para esse fim, devendo utilizar-se de indicadores qualitativos e quantitativos, tais como:

 

a) postura, qualidade e planejamento do trabalho, habilidade no exercício das funções, comunicação, atendimento ao usuário, trabalho em equipe e liderança;

b) conhecimento da matéria relativa às funções básicas do cargo e do sistema de saúde pública;

 

V - os candidatos à progressão serão classificados, para efeito de matrícula no curso de formação e aperfeiçoamento, considerando o somatório da pontuação obtida na avaliação de:

 

a) desempenho;

b) títulos, conforme o descrito no Anexo III desta Lei;

 

VI - obedecida a ordem decrescente de classificação a que se refere o inciso V, ao candidato à progressão será reservada vaga disponível, dentre as previstas em edital e observada a seqüência abaixo, em referência:

 

a) compatível com o requisito previsto no inciso III, a;

b) imediatamente anterior, e assim sucessivamente, na hipótese de inexistir vaga na referência compatível com o requisito citado na alínea a;

 

VII - o curso de formação e aperfeiçoamento deve ser iniciado no prazo de até 6 (seis) meses, contados da data de divulgação do resultado da classificação dos candidatos selecionados na forma do inciso VI;

 

VIII - caso o curso de formação e aperfeiçoamento não seja iniciado dentro do prazo estabelecido no inciso VII, o candidato será considerado aprovado no processo seletivo, tendo direito à progressão funcional a partir do primeiro dia seguinte ao do transcurso do citado prazo;

 

IX - o candidato que não for contemplado com vaga, conforme o disposto no inciso VI, será excluído do processo seletivo;

 

X - o servidor, que houver preenchido os requisitos legais para obtenção de aposentadoria voluntária integral e opte por permanecer em atividade, terá direito à progressão funcional, desde que atenda aos requisitos e às condições exigidos nesta Lei para esse fim, devendo a progressão ser feita, alternativamente, para a referência:

 

a) compatível com o seu tempo de serviço no cargo de que seja titular, condicionada à existência de vaga nessa referência;

b) imediatamente subseqüente à que estiver ocupando, independentemente da existência de vaga, desde que cumpra, sucessivamente, interstício de 3 (três) anos na referência anterior à que for objeto da progressão;

 

XI - na ocorrência de empate no processo seletivo para progressão, resolver-se-á, sucessivamente, a favor do servidor:

 

a) que possua maior pontuação na avaliação de títulos de que trata o Anexo III;

b) que tenha maior tempo de serviço na Secretaria de Estado da Saúde;

c) mais antigo no serviço público estadual;

d) mais idoso;

 

Parágrafo Único. Compete ao Secretário da Saúde a prática de ato concessório da progressão funcional.

 

Art. 5º Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos seguintes direitos e vantagens pecuniárias, sem prejuízo de outros relacionados com indenização, auxílio, previdência ou assistência social previstos na legislação:

 

I - vencimento, conforme os valores fixados na Tabela Anexo IV, observado o seguinte:

 

a) o acréscimo concedido por intermédio da Lei n. 14.847, de 16 de julho de 2004, considera-se incluído no valor dos vencimentos fixados para o período de 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2006;

b) os valores dos vencimentos admitem o acréscimo decorrente da revisão a que se refere o art. 37, X, da Constituição Federal;

 

II - adicional de progressão funcional, conforme os percentuais fixados na Tabela Anexo V, observado o seguinte:

 

a) será devido exclusivamente ao servidor que for aprovado no processo seletivo para progressão de que trata esta Lei, considerando-se um universo de 10 (dez) referências ordinárias, adicionadas de 2 (duas) especiais, em conformidade com o quantitativo de vagas previsto no inciso III do § 2º do art. 6º;

b) as referências especiais são reservadas ao servidor que, já estando na 10ª (décima) referência, atenda ao disposto no inciso X e na sua alínea b do art. 4º ;

c) o valor do adicional corresponderá ao resultante da aplicação, não-cumulativa, dos percentuais previstos na Tabela Anexo V, sobre o valor do vencimento;

d) o valor do adicional integra a remuneração para efeito de aposentadoria e disponibilidade;

 

III - gratificação de incentivo à urgência e emergência, a ser concedida a servidor que esteja em exercício, e enquanto este durar, em unidades de atendimento de urgência e emergência, assim consideradas pelo regulamento, que as estabelecer, conforme a classificação que a elas for conferida, observado o valor máximo equivalente a 20% (vinte por cento) do vencimento;

 

IV - gratificação de produtividade, no valor de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento, a ser atribuída ao titular de cargo do Grupo Ocupacional Assistente de Saúde ou Analista de Saúde que houver sido designado para o exercício de funções de vigilância e fiscalização sanitárias, e enquanto durar este exercício, observado o seguinte:

 

a) a gratificação será concedida utilizando-se, isolada ou conjuntamente, critérios qualitativos e quantitativos, na forma do regulamento;

b) pelo critério qualitativo, apurar-se-ão a capacidade técnica e a qualidade do trabalho executado demonstradas em relatório mensal elaborado pelo servidor e avaliado pelo seu chefe imediato;

c) pelo critério quantitativo, apurar-se-á a quantidade de trabalho desenvolvido pelo servidor e por ele demonstrado em relatório mensal, observadas as prescrições do regulamento;

 

V - gratificação de incentivo à interiorização.

 

a) em valor equivalente a até 20% (vinte por cento) do vencimento, a ser concedido a servidor que esteja em exercício, e enquanto este durar, em unidades de saúde no interior do Estado, conforme dispuser o regulamento, que observará a proporção direta da distância entre o local de trabalho e a capital do Estado;

b) em valor equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento, a ser concedida a servidor de nível superior com especialização reconhecida e que esteja em exercício em unidade de referência de média e alta complexidade, enquanto permanecer o exercício, conforme dispuser o Regulamento, que observará a proporção direta da distância entre o local de trabalho e a Capital do Estado.

 

Art. 6º Os atuais cargos de provimento efetivo da SES são transformados nos cargos do quadro permanente de que trata esta Lei, o que se consumará com o enquadramento previsto neste artigo.

 

§ 1º O enquadramento dos atuais servidores da SES dar-se-á na referência "base" de que trata o Anexo I e somente será feito mediante opção escrita do servidor, atendida a correspondência verificada entre os requisitos e as funções originárias do cargo efetivo, de que o servidor seja titular, na data de vigência desta Lei, e os novos requisitos e funções dos cargos previstos no art. 3º e no Anexo II, observado o seguinte:

 

I - a opção poderá ser feita dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação desta Lei; (Vide Lei nº 16.394/2008)

 

II - na ausência de opção, os servidores nessa situação serão considerados como integrantes de quadro provisório da SES, conforme os cargos previstos na Lei nº 11.719, de 15 de maio de 1992, alterada pela Lei nº 13.849, de 5 de julho de 2001, que serão extintos na medida em que forem vagando;

 

III - é vedado o enquadramento em cargos, criados por esta Lei, cujas funções não guardem correspondência com aquelas do cargo de provimento efetivo de que o servidor seja titular;

 

IV - nenhum enquadramento terá efeito retroativo;

 

V - relativamente ao servidor enquadrado na conformidade deste artigo, e observado o disposto nos incisos VI e VII, ficam extintas todas as vantagens pecuniárias por ele percebidas na data de sua opção, que são incluídas no valor do vencimento previsto no art. 5º, I, com exceção apenas das abaixo relacionadas ou suas equivalentes:

 

a) gratificação adicional por tempo de serviço;

b) gratificação de incentivo funcional;

c) gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas; 

d) gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

e) gratificação de encargo de curso ou concurso;

f) gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica;

g) função comissionada;

h) subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão;

 

VI - quando o valor resultante da aplicação do disposto no inciso V for superior ao do vencimento previsto no Anexo IV, a diferença verificada constituirá "excedente de remuneração" e será paga sob esse título até a sua integral absorção pelo vencimento;

 

VII - o "excedente de remuneração" não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra vantagem;

 

VIII - compete ao Secretário da Saúde a expedição de ato efetivando o enquadramento previsto neste artigo;

 

IX - dar-se-á o enquadramento nos cargos dos grupos ocupacionais de "Agente de Serviços de Saúde" e "Auxiliar de Saúde", ainda que o servidor não detenha o nível completo de escolaridade exigido pelo Anexo II desta Lei.

 

§ 2º O atual servidor da SES, que vier a ser enquadrado na forma prevista no § 1º, poderá pleitear a sua progressão funcional para a referência que corresponder ao seu tempo de serviço na SES, conforme o previsto no art. 4º, III, a, desde que atendidos os demais requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei e observado o seguinte:

 

I - o curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão poderá ser realizado a partir do exercício de 2006;

 

II - quanto à avaliação de desempenho, em substituição à avaliação trienal de que trata o art. 4º, III, b, será aceita avaliação realizada a partir de 2005, desde que o período de referência não seja inferior a 12 (doze) meses;

 

III - para os efeitos deste parágrafo, os quantitativos fixados no Anexo I desta Lei, quando inferiores a 80% (oitenta por cento) do contingente de pessoal efetivo, existente na data de sua publicação, ficam automaticamente aumentados para o número equivalente a esse percentual, na condição de extintos na medida em que forem vagando, os que resultarem do acréscimo.

 

§ 3º Poderá ser enquadrado no quadro permanente instituído por esta Lei, desde que faça a opção escrita pelo novo cargo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de sua publicação, atendidos os demais requisitos e condições estabelecidos neste artigo:

 

I - o servidor efetivo removido para a SES.por ato do Governador do Estado ou por sua delegação, até 24 de junho de 2004, desde que haja correspondência de funções e de requisitos para o exercício deste novo cargo e aquele que o servidor seja titular em seu órgão de origem, sob pena de retorno ao órgão de origem ou no caso de extinção desse órgão, ser enquadrado no cargo provisório desta Lei;

 

II - o servidor efetivo transferido para a SES, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992.

 

§ 4º Cabe ao Secretário da Saúde proceder à imediata remessa de cópias autenticadas dos atos de progressão funcional e enquadramento ao Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos (AGANP).

 

Art. 7º O exercício de trabalho em condições insalubres nas unidades da SES, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção de gratificação prevista no art. 181 da Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

 

§ 1º A gratificação por atividades insalubres é fixada nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme classificação do Ministério do Trabalho e Emprego, nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.573, de 29 de dezembro de 2016)

 

§ 2º Os servidores lotados no Hospital de Dermatologia Sanitária/Colônia Santa Marta perceberão a gratificação por atividades insalubres no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.573, de 29 de dezembro de 2016)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 18.430, de 08 de abril de 2014)

 

§ 3º Os servidores ocupantes de cargos comissionados e empregados temporários da SES, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que exerçam atividade insalubre perceberão gratificação por atividades insalubres, na conformidade do § 1º deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.573, de 29 de dezembro de 2016)

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.

 

Parágrafo Único. A abertura de processos seletivos para progressão funcional do servidor depende da existência de recursos financeiro-orçamentários suficientes afirmados pela SEPLAN - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento e da observância rigorosa aos princípios e limites fixados pelo artigo 169 da Constituição Federal, e pelos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).

 

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, a partir de 1º de setembro de 2005.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de setembro de 2005.

 

Deputado SAMUEL ALMEIDA

 

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-09-2005.

 

ANEXO I

QUANTITATIVO DE CARGOS DO PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

 

Grupos Ocupacionais

Cargos

Série de Referências

Base

1 Agente de serviços de saúde

auxiliar de serviços gerais

 

Total..................................................

863

2 Auxiliar de saúde

atendente de consultório dentário

127

auxiliar de enfermagem

1.563

auxiliar de laboratório

98 / 122 (Quantitativo alterado pela Lei nº 15.661, de 23 de maio de 2006)

auxiliar de necropsia

7

auxiliar de radiologia

51

auxiliar de saneamento

19

auxiliar técnico de saúde

387

Total..................................................

2.276

Total..................................................

2.2 52

3 Assistente de saúde

histotécnico

6

técnico em enfermagem

2.003 / 2.100 (Quantitativo alterado pela Lei nº 16.916, de 03 de fevereiro de 2010)

técnico em higiene dental

200

técnico em laboratório

253

técnico em necropsia

5

técnico em radiologia

93 / 154 (Quantitativo alterado pela Lei nº 15.661, de 23 de maio de 2006)

técnico em saneamento

51

assistente técnico de saúde

984 /1.306 (Quantitativo alterado pela Lei nº 16.916, de 03 de fevereiro de 2010)

técnico em prótese dentária

6/12 (Quantitativo alterado pela Lei nº 16.916, de 03 de fevereiro de 2010)

técnico em imobilização ortopédica

12 /24 (Quantitativo alterado pela Lei nº 16.916, de 03 de fevereiro de 2010)

Total..................................................

4.0 93

Total..................................................

3. 595

4 Analista de saúde

assistente social

207

biólogo

8

biomédico

123 / 187 (Quantitativo alterado pela Lei nº 15.661, de 23 de maio de 2006)

cirurgião-dentista

400

enfermeiro

415 / 853 (Quantitativo alterado pela Lei nº 15.661, de 23 de maio de 2006)

farmacêutico

35 / 92 (Quantitativo alterado pela Lei nº 15.661, de 23 de maio de 2006)

farmacêutico-bioquímico

166

fisioterapeuta

36 / 60 (Quantitativo alterado pela Lei nº 15.661, de 23 de maio de 2006)

físico

1 /2 (Quantitativo alterado pela Lei nº 16.916, de 03 de fevereiro de 2010)

fonoaudiólogo

21 / 24 (Quantitativo alterado pela Lei nº 19.629, de 26 de abril de 2017, com efeitos a partir de 20/03/2010)

médico

1.877 / 2.025 (Quantitativo alterado pela Lei nº 16.916, de 03 de fevereiro de 2010)

Médico-veterinário

37

nutricionista

45 / 56 (Quantitativo alterado pela Lei nº 15.661, de 23 de maio de 2006)

psicólogo

132/ 138

(Quantitativo alterado pela Lei nº 16.916, de 03 de fevereiro de 2010)

 

profissional de educação física

2/4 (Quantitativo alterado pela Lei nº 16.916, de 03 de fevereiro de 2010)

tecnólogo em saneamento ambiental

9

terapeuta ocupacional

9

analista técnico de saúde

211

 

químico

9 /18 (Quantitativo alterado pela Lei nº 16.916, de 03 de fevereiro de 2010)

Total..................................................

4.494

Total..................................................

3.731

auditor de sistema de saúde

57 / 78 (Quantitativo alterado pela Lei nº 15.661, de 23 de maio de 2006)

Total...................................................

78

Total...................................................

57

Total Geral........................................

11.804

Total Geral........................................

10.498

 

ANEXO II

ESPECIFICAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA E ESTADO DA SAÚDE

 

Grupos Ocupacionais

Requisitos para provimento e exercício

Nível de Escolaridade

Habilitação profissional e outros requisitos

1 Agente de serviços de saúde

Ensino Fundamental (1ª Fase - completa)

2 Auxiliar de saúde

Ensino Fundamental (2ª Fase completa)

Habilitação profissional específica e/ou registro no órgão fiscalizador de exercício profissional

3 Assistente de saúde

Ensino Médio (Completo)

Habilitação profissional específica e/ou registro no órgão fiscalizador de exercício profissional

4 Analista de saúde

Educação Superior (graduação completa)

Habilitação profissional específica e/ou registro no órgão fiscalizador de exercício profissional

5 Auditor de sistema de saúde

Educação Superior (graduação completa)

Habilitação profissional específica e/ou registro no órgão fiscalizador de exercício profissional e 5 (cinco) anos de exercício profissional

 

ANEXO III

PONTUAÇÃO DE TÍTULOS, PARA EFEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

 

Títulos

Por grupo ocupacional

1

2

3

4

5

Diploma ou documento equivalente de conclusão de curso de nível fundamental

10

Diploma ou documento equivalente de conclusão de curso de nível médio

10

10

Diploma ou documento equivalente de conclusão de nível superior em curso sequencial

5

5

5

Diploma ou documento equivalente de conclusão de nível superior em curso de graduação

10

10

10

Diploma ou documento equivalente de participação em treinamentos, em cursos de capacitação, extensão ou similares, com carga horária mínima de 100 h/aula

3

3

3

3

3

Diploma ou documento equivalente de conclusão de curso de pós-graduação em programa de especialização

4

4

4

4

4

Diploma ou documento equivalente de conclusão de curso de pós-graduação em programa de mestrado (título de mestre)

7

7

7

7

7

Diploma ou documento equivalente de conclusão de curso de pós-graduação em programa de doutorado (título de doutor)

10

10

10

10

10

Produção cultural, publicada em veículo especializado, sobre matéria correlacionada com conhecimento profissional relativo as funções do cargo, tais como: parecer, artigo, ensaio e/ou livro, por publicação (2 pontos por documento, podendo-se atribuir até 6 pontos para um livro)

6

6

6

6

6

Valor máximo de pontuação

20

20

20

20

20

 

NOTA 1: para efeito de pontuação, os certificados de participação em cursos de formação e aperfeiçoamento específico para progressão funcional não se consideram títulos;

NOTA 2: ao portador de curso adicional de mesmo nível escolar, será atribuída pontuação equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos pontos previstos para o primeiro curso.

 

ANEXO IV

Tabela de Vencimentos do Pessoal do SES

Vide Lei nº 16.561/2009

 

Por cargo integrante do grupo

Vencimento em R$, a partir

1/9/2005

1/5/2006

1/5/2007

1 - agente de serviços de saúde

 

2 - auxiliar de saúde

 

3 - assistente de saúde

 

4 - analista de saúde

 

5 - auditor de sistema de saúde

409,03

 

559,86

 

849,61

 

1.589,20

 

2.759,38

440,48

 

687,98

 

1.047,44

 

1.764,90

 

-

507,90

 

775,42

 

1.183,84

 

1.807,39

 

-

 

ANEXO V

Tabela de Progressão Funcional dos servidores da SES

 

Referências

% do adicional sobre o valor do vencimento

1

 

2

 

3

 

4

 

5

 

6

 

7

 

8

 

9

 

10

 

11

 

12

5

 

10

 

15

 

20

 

25

 

30

 

35

 

40

 

45

 

50

 

55

 

60