estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Quadro Permanente dos servidores efetivos da Secretaria de Estado de Cidadania
e Trabalho (SEC), sob o regime estatutário, e instituído o seu Plano de Cargos
e Remuneração (PCR).
§ 1º O PCR é um instrumento de desenvolvimento e valorização de recursos humanos, com vistas à eficiência, à eficácia e à efetividade das ações relativas à gestão dos programas de promoção social, mediante a adoção de:
I - estrutura de progressão funcional, que permita o reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho funcional e o seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico;
II - sistema permanente de avaliação profissional, visando a incentivar o bom desempenho do servidor;
III - sistema de remuneração harmonizada, de forma a assegurar justa proporção entre os valores dos vencimentos fixados para os cargos dos grupos ocupacionais que integram o Quadro Permanente dos servidores efetivos da SEC, com foco na administração por resultados, visando à qualidade do serviço e à valorização do servidor.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - grupo ocupacional, o conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de complexidade e de responsabilidade das funções, bem como quanto aos requisitos gerais de instrução exigidos para o seu provimento e exercício;
II - classe, o conjunto de cargos pertencentes ao mesmo grupo ocupacional, agrupados na forma do Anexo I, segundo a identidade ou similaridade de suas funções;
III - progressão funcional, a transposição do servidor de uma para outra referência, na classe de cargos a que pertencer, mediante o processo seletivo estabelecido nesta Lei, observado o quantitativo de vagas distribuído na série de referências, conforme a progressão constante do Anexo II;
IV - enquadramento, processo pelo qual o servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, atendida à correspondência de funções e de requisitos para o seu provimento e exercício, bem como as demais condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O Quadro Permanente dos servidores efetivos da SEC é constituído dos grupos ocupacionais a seguir denominados, compostos pelos quantitativos de cargos especificados no Anexo I desta Lei:
I - Assistente Técnico-Social;
II - Analista de Políticas de Assistência Social.
§ 1º Os cargos serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital.
§ 2º Além da comprovação de outros requisitos legais, para provimento e exercício dos cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer, ainda, aos requisitos previstos no Anexo I, bem como atender a outras exigências estabelecidas pelo regulamento ou edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo.
§ 3º No edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato tenha formação ou seja portador de título que contemple conhecimento em área que estabelecer.
§ 4º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de serviço.
§ 5º A jornada de trabalho poderá compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, observado o seguinte:
I - é assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
II - não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste parágrafo.
Art. 3º As funções dos cargos do quadro de pessoal efetivo de que trata esta Lei são as seguintes, sem prejuízo do seu detalhamento ou acréscimo de outras funções correlatas nos termos do regulamento:
I - no Grupo Ocupacional Assistente Técnico-Social: desempenho de atividades compreendendo tarefas de natureza técnico-profissional de assistência social, tais como:
a) serviço de segurança educacional nas dependências das unidades sócio-educativas;
b) educação e orientação social;
c) apoio técnico operacional à execução de programas e projetos de atendimento, promoção e defesa de direitos da criança, do adolescente, do deficiente, do idoso, da família e demais segmentos alvo da política de assistência social;
d) auxílio no atendimento e tratamento de saúde;
II - no Grupo Ocupacional Analista de Políticas de Assistência Social: desempenho de atividades relacionadas com planejamento, organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria, assessoramento e controle de ações, projetos e programas de promoção à assistência social, tais como:
a) promoção e defesa dos direitos da criança, do adolescente, do deficiente, do idoso, da família e demais segmentos alvo da política de assistência social;
b) orientação social a indivíduos, famílias, comunidade e instituições sobre direitos e deveres;
c) elaboração de projetos pedagógicos;
d) estudos e pesquisas sociais, econômicas e políticas;
e) organização de informações sociais, culturais e políticas;
f) atendimento e tratamento de saúde nas áreas de fonoaudiologia, arteterapia, musicoterapia e enfermagem.
Art.
4º A progressão funcional do servidor dar-se-á de uma referência para outra, na
classe de cargos a que pertencer, mediante o processo seletivo estabelecido na
forma do regulamento, observado o seguinte: (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.093, de 02 de
julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)
I - a progressão obedecerá ao critério de merecimento, apurado
mediante: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.093, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a
1º de junho de 2010)
a)
avaliação de desempenho; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.093, de 02 de
julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)
b)
avaliação de títulos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.093, de 02 de
julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)
c)
aprovação em curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.093, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de
junho de 2010)
II - as avaliações de desempenho e de títulos serão realizadas
sob a coordenação de uma comissão paritária permanente, composta por
representantes da administração pública estadual e das instituições
associativas e sindicais dos servidores, instituída por ato do Secretário da
SEC; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.093, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a
1º de junho de 2010)
III - o
quantitativo de cargos de cada classe será distribuído na série de referências,
mediante a aplicação dos percentuais fixados no Anexo II sobre o número de
servidores efetivos em atividade, na respectiva classe do Quadro Permanente,
quando da abertura do processo seletivo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.093, de 02 de
julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)
IV - o edital do processo seletivo fixará as vagas para efeito de
progressão funcional dentre as disponíveis, por referência, obedecido o limite
estabelecido no inciso III; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.093, de 02 de
julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)
V - além de outros requisitos ou condições previstos na
legislação, o candidato à progressão deve, cumulativamente: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.093, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de
junho de 2010)
a) ter,
no mínimo, o tempo de serviço, no cargo de que seja titular, equivalente a 3
(três) anos por referência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.093, de 02 de
julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)
b)
alcançar pontuação mínima prevista em regulamento, na sua avaliação de
desempenho relativa à média dos 3 (três) últimos exercícios anteriores ao da
progressão; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.093, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a
1º de junho de 2010)
c) ter
efetivo exercício, na SEC, por um período ininterrupto de 1.095 (mil e noventa
e cinco) dias imediatamente anteriores à abertura do processo seletivo para
progressão; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.093, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a
1º de junho de 2010)
d) obter
aproveitamento em curso de formação e aperfeiçoamento específico para
progressão, com duração, freqüência e notas mínimas
previstas em regulamento, realizado pela Escola de Governo do Estado de Goiás,
admitidos contratos ou convênios com outras instituições públicas; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.093, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de
junho de 2010)
VI - suspende a contagem do tempo de efetivo exercício, para
efeito da progressão prevista neste artigo, o exercício de funções diversas do
disposto no art. 3º desta Lei, exceto quanto aos cargos ou funções que tenham
correlação com as atribuições previstas no referido artigo; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.093, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de
junho de 2010)
VII -
para efeito de avaliação de desempenho, o regulamento fixará os critérios para
esse fim, devendo utilizar-se de indicadores qualitativos e quantitativos, tais
como (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.093, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a
1º de junho de 2010)
a)
postura, qualidade e planejamento do trabalho, habilidade no exercício das
funções, comunicação, atendimento ao usuário, trabalho em equipe e liderança; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 17.093, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho
de 2010)
b)
conhecimento da matéria relativa às funções do cargo e do sistema de promoção
social; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.093, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a
1º de junho de 2010)
VIII - os
candidatos à progressão serão classificados, para efeito de matrícula no curso
de formação e aperfeiçoamento, considerando o somatório da pontuação obtida na
avaliação de desempenho e de títulos, conforme o estabelecido em regulamento; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.093, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de
junho de 2010)
IX - obedecida a ordem decrescente de classificação a que se
refere o inciso VIII, ao candidato à progressão será reservada vaga disponível,
dentre as previstas em edital, observada a seqüência
abaixo, em referência: (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.093, de 02 de
julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)
a)
compatível com o requisito previsto no inciso V, alínea a; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.093, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de
junho de 2010)
b)
imediatamente anterior, e assim sucessivamente, na hipótese de inexistir vaga
na referência compatível com o requisito citado na alínea a; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.093, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de
junho de 2010)
X - o candidato que não for contemplado com vaga, conforme o
disposto no inciso IX, será excluído do processo seletivo; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.093, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de
junho de 2010)
XI - o
curso de formação e aperfeiçoamento deve ser iniciado no prazo de até 6 (seis)
meses, contados da data de divulgação do resultado da classificação dos
candidatos selecionados na forma do inciso IX;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 17.093, de 02
de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)
XII -
caso o curso de formação e aperfeiçoamento não seja iniciado dentro do prazo
estabelecido no inciso XI, o candidato será considerado aprovado no processo
seletivo e terá direito à progressão funcional a partir do primeiro dia
seguinte ao do transcurso do citado prazo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.093, de 02 de julho
de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)
XIII - o
servidor, que houver preenchido os requisitos legais para obtenção de
aposentadoria voluntária integral e opte por permanecer em atividade, terá
direito à progressão funcional, desde que atenda aos requisitos e às condições
exigidos nesta Lei para esse fim, devendo a progressão ser feita,
alternativamente, para a referência: (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.093, de 02 de
julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)
a)
compatível com o seu tempo de serviço no cargo de que seja titular,
condicionada à existência de vaga nessa referência;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 17.093, de 02
de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)
b)
imediatamente subseqüente à que estiver ocupando,
independentemente da existência de vaga, desde que cumpra, sucessivamente,
interstício de 3 (três) anos na referência anterior à que for objeto da
progressão; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.093, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a
1º de junho de 2010)
XIV - na
ocorrência de empate no processo seletivo para progressão, resolver-se-á,
sucessivamente, a favor do servidor(Dispositivo revogado pela Lei nº 17.093, de 02 de
julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)
a) que
possua maior pontuação na avaliação de desempenho;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 17.093, de 02
de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)
b) que
possua maior pontuação na avaliação de títulos;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 17.093, de 02
de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)
c) que
tenha maior tempo de serviço na SEC, inclusive nas entidades ou órgãos por ela
sucedidos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.093, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a
1º de junho de 2010)
d) mais
antigo no serviço público estadual; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.093, de 02 de julho
de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)
e) mais
idoso. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.093, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a
1º de junho de 2010)
§ 1º O
servidor que tiver exercido ou venha a exercer, por período mínimo e
ininterrupto de 3 (três) anos, cargo em comissão integrante da estrutura básica
de órgãos ou entidades do Poder Executivo, poderá pleitear a progressão
funcional para a referência compatível com o requisito previsto no inciso V,
alínea a, deste artigo, observado o seguinte:
(Dispositivo revogado pela Lei nº 17.093, de 02
de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)
I - a progressão na forma deste parágrafo: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.093, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de
junho de 2010)
a)
independe do disposto no inciso I do caput deste artigo, bem como da existência
de vaga na referência a que o servidor fizer jus; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.093, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de
junho de 2010)
b)
somente poderá ser requerida e concedida quando da realização de processo
seletivo para progressão previsto nesta Lei(Dispositivo revogado pela Lei nº 17.093, de 02 de
julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)
II - é
vedada a concessão de progressão sob o fundamento de tempo de exercício de
cargo em comissão já computado em concessão anterior. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.093, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de
junho de 2010)
§ 2º Compete
ao Secretário da SEC a prática de ato concessório da progressão funcional. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.093, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de
junho de 2010)
Art.
5º Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos seguintes direitos e
vantagens pecuniárias, sem prejuízo de outros relacionados com indenização,
auxílio, previdência ou assistência social previstos na legislação: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.093, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de
junho de 2010)
I - vencimento, conforme os valores fixados no Anexo III; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.093, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de
junho de 2010)
II - adicional de progressão funcional, observado o seguinte: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.093, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de
junho de 2010)
a) será
devido exclusivamente ao servidor que for aprovado no processo seletivo para
progressão de que trata esta Lei, considerando-se um universo de 10 (dez)
referências ordinárias, adicionadas de 2 (duas) especiais; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.093, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de
junho de 2010)
b) as
referências especiais são reservadas ao servidor que, já estando na 10 a
(décima) referência, atenda ao disposto no inciso XIII e na sua alínea b, ambos
do art. 4º; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.093, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a
1º de junho de 2010)
c) o
valor do adicional corresponderá ao resultante da aplicação, não-cumulativa,
dos percentuais previstos no Anexo IV, sobre o valor do respectivo vencimento; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.093, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de
junho de 2010)
d) o
valor do adicional integra a remuneração para efeito de aposentadoria e
disponibilidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.093, de 02 de
julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)
e) o
adicional não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra
vantagem. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.093, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a
1º de junho de 2010)
Art. 6º Os atuais cargos
de provimento efetivo, pertencentes a quadro de pessoal da SEC ou originários
de órgão ou entidade de que seja sucessora, cujas funções equivalham às
descritas no art. 3º, ficam transformados nos cargos equivalentes do Quadro Permanente
de que trata esta Lei, o que se consumará com o enquadramento previsto neste
artigo.
§ 1º O enquadramento dar-se-á na referência "base" e somente será feito mediante opção escrita do servidor, com a observância da correspondência de funções e dos requisitos para provimento e exercício, bem como dos quantitativos estabelecidos no Anexo I, observado, ainda, o seguinte:
I - a opção poderá ser feita no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação desta Lei; (Vide Lei nº 16.394/2008)
II - os servidores, que não optarem pelo enquadramento ou tiverem sua opção indeferida, terão seus cargos extintos na medida em que forem vagando, formando o quadro transitório da entidade;
III - é vedado o enquadramento em cargos, cujas funções não guardem correspondência com aquelas do cargo de provimento efetivo de que o servidor seja titular;
IV - nenhum enquadramento terá efeito retroativo;
V - relativamente ao servidor enquadrado na conformidade deste artigo, e observado o disposto nos incisos VI e VII, ficam extintas todas as vantagens pecuniárias por ele percebidas na data de deferimento de sua opção, que se consideram incluídas no valor do vencimento previsto no Anexo III, com exceção apenas das abaixo relacionadas ou suas equivalentes:
a) gratificação adicional por tempo de serviço;
b) gratificação de incentivo funcional;
c) gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas;
d) gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
e) gratificação de encargo de curso ou concurso;
f) gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica;
g) gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
h) função comissionada;
i) subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão;
j) gratificação de participação em resultados;
VI - quando o valor resultante da aplicação do disposto no inciso V for superior ao do vencimento previsto no Anexo III, a diferença verificada constituirá "excedente de remuneração" e será paga sob esse título até a sua integral absorção pelo vencimento;
VII - o "excedente de remuneração" não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra vantagem;
VIII - a opção referida neste artigo implica renúncia, a partir da data do seu deferimento, de valores já incorporados à remuneração do servidor, por decisão administrativa ou judicial, bem como desistência de ações administrativas ou judiciais visando a incorporação ou percepção de valores de idêntica natureza;
IX - a renúncia de que trata o inciso VIII aplica-se a parcelas diversas das excetuadas no inciso V e relativas a períodos aquisitivos posteriores à data de deferimento da opção;
X - compete
ao titular da Secretaria de Cidadania e Trabalho, mediante prévia autorização
por escrito do Governador do Estado, a expedição de ato efetivando o
enquadramento previsto neste artigo.
§ 2º Durante os 3 (três) primeiros exercícios de vigência desta Lei, o atual servidor em atividade, que for enquadrado na forma prevista no § 1º, poderá pleitear a sua progressão funcional para a referência compatível com o seu tempo de serviço no cargo objeto de enquadramento, atendidos ao disposto no art. 4º, V, alínea a, bem como aos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Lei e observado o seguinte:
I - o curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão poderá ser realizado a partir do exercício de 2007;
II - quanto à avaliação de desempenho, em substituição à avaliação trienal de que trata o art. 4º, V, alínea b, será aceita avaliação realizada a partir de 2006, desde que o período de referência não seja inferior a 12 (doze) meses;
III - quanto ao disposto no art. 4º, V, alínea c, exigir-se-á o período mínimo ininterrupto de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na SEC.
§ 3º Cabe ao Secretário da SEC proceder à imediata remessa de cópias autenticadas dos atos de progressão funcional e enquadramento ao Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos (AGANP).
§ 4º As disposições deste artigo, com exceção do seu § 2º, aplicam-se, também, aos servidores aposentados e aos pensionistas, observado a legislação previdenciária pertinente.
Art. 7º
Fica instituída, na Secretaria de Cidadania e Trabalho, a Gratificação de
Função Assistencial, a ser atribuída, por ato do Secretário, aos servidores que
atendam às prescrições deste artigo, observado o seguinte: (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.683, de 28 de
junho de 2012)
I - fazem jus à gratificação os servidores pertencentes a quadro de pessoal da SEC, ou colocados à sua disposição, sejam efetivos, empregados públicos, ocupantes de cargo em comissão ou sob regime temporário, que exerçam funções nas unidades de atendimento ao adolescente em conflito com a Lei e enquanto durar esse exercício; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.683, de 28 de junho de 2012)
II - a gratificação prevista neste artigo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.683, de 28 de junho de 2012)
a) terá o seu valor escalonado, na forma do Regulamento, em no mínimo 02 (dois) níveis, proporcionalmente ao grau de contato direto, indireto, continuado ou não, com adolescente em conflito com a Lei, sendo fixado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) e o máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais); (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.683, de 28 de junho de 2012)
b) constitui parcela variável da remuneração e não a integrará para nenhum efeito, bem como não será computado nem acumulado para o cálculo de qualquer outra vantagem; (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.683, de 28 de junho de 2012)
c) poderá ser percebida cumulativamente com outra vantagem pecuniária, salvo se da mesma natureza, caso em que o servidor poderá optar pela que lhe for mais vantajosa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.683, de 28 de junho de 2012)
d) será estendida aos servidores efetivos, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), enquadrados nos grupos ocupacionais Assistente Técnico-Social ou Assistente de Gestão Administrativa, portadores de curso superior nas áreas de serviço social, ciências sociais, psicologia, nutrição, musicoterapia, fonoaudiologia, arteterapia, enfermagem ou equivalentes, no exercício das funções relativas à sua formação profissional e enquanto durar este exercício. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.683, de 28 de junho de 2012)
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2006.
(Vide Lei nº 16.036/2007, que prevê a vigência para 1º de outubro de 2007, nas disposições legais que tratam da remuneração de servidores públicos estaduais)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de junho de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Linda Olindina Olívia Corrêa Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-06-2006.
Grupos ocupacionais |
Classes e Denominação dos cargos |
Quantitativos (referência base) |
Requisitos para provimento e exercício |
|
Nível de escolaridade |
Outros requisitos, observado o § 3º do art. 2º, podendo o edital ou o regulamento exigir formação específica para determinadas áreas de conhecimento |
|||
1. Assistente técnico-social |
Agente de segurança educacional |
314 |
Ensino médio (completo) |
. Formação em curso de nível médio e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido, admitido curso superior que contemple matéria similar
|
Educador social |
454 |
Ensino médio (completo) |
||
Assistente operacional-social |
504 |
Ensino médio (completo) |
||
Sub-Total ..... |
1.272 |
|
|
|
2. Analista de políticas de assistência social |
Analista de políticas de assistência social |
296 |
Educação
superior |
Formação em: pedagogia; serviço social; ciências sociais; psicologia; nutrição; musicoterapia; fonoaudiologia; arteterapia; enfermagem; ou equivalentes; e, ainda registro no órgão fiscalizador de exercício profissional, quando exigido. |
Sub-Total ..... |
296 |
|
|
|
|
TOTAL |
1.568 |
|
|
(Dispositivo revogado pela Lei nº 17.093, de 02 de
julho de 2010)
Tabela
de percentuais para progressão funcional
|
|
|
|
(Dispositivo revogado pela Lei nº 17.093, de 02 de
julho de 2010)
Tabela
de vencimento do pessoal da SEC
|
|
||
|
|
|
|
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|
|
(Dispositivo revogado pela Lei nº 17.093, de 02 de
julho de 2010)
Tabela
de progressão funcional dos servidores da SEC
|
|
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