Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reabertos os prazos de opção de que tratam:
I - o art. 6º, § 1º, inciso I, das Leis nºs:
a) 15.121, de 4 de fevereiro de 2005;
b) 15.337, de 1º de setembro de 2005;
c) 15.665, de 23 de maio de 2006;
d) 15.674, de 02 de junho de 2006;
e) 15.675, de 02 de junho de 2006;
f) 15.676, de 02 de junho de 2006;
g) 15.677, de 02 de junho de 2006;
h) 15.678, de 02 de junho de 2006;
i) 15.679, de 02 de junho de 2006;
j) 15.680, de 02 de junho de 2006;
l) 15.690, de 06 de junho de 2006;
m) 15.691, de 06 de junho de 2006;
n) 15.694, de 06 de junho de 2006;
II - o art. 7º, § 1º, das Leis nºs:
a) 15.664, de 23 de maio de 2006;
b) 15.665, de 23 de maio de 2006;
c) 15.679, de 2 de junho de 2006;
d) 15.690, de 6 de junho de 2006;
III - o art. 7º, § 1º, inciso I, da Lei n. 15.509, de 5 de janeiro de 2006;
IV - o art. 6º, § 1º, da Lei n. 15.190, de 18 de maio de 2005;
V - o art. 6º, § 2º, inciso I, da Lei n. 15.664, de 23 de maio de 2006;
VI - o art. 8º, § 1º, da Lei n. 15.691, de 6 de junho de 2006;
Parágrafo Único. O prazo de reabertura a que se refere este artigo tem início na data da publicação desta Lei e finda 06(seis) meses após a sua vigência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.12.2008.