estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, na forma prevista no art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, e nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, sob a forma de sociedade de
economia mista, a Companhia Celg de Participações - CELGPAR Companhia Goiás de
Participações - GOIASPAR, dotada de personalidade jurídica de direito privado,
que absorverá o patrimônio acionário da Companhia Energética de Goiás - CELG, e
das empresas subsidiárias ou coligadas desta, tendo por objetivo social:
I - a execução, diretamente ou por intermédio de outras empresas societárias, dos empreendimentos previstos no Plano de Eletrificação do Estado de Goiás;
II - a realização de estudos e elaboração de projeções relativas ao Plano mencionado no inciso I;
III - a construção e operação de usinas geradoras de energia elétrica;
IV - a construção e operação de linhas de transmissão, redes de distribuição e estações de transformação de energia elétrica;
V - a administração de bens próprios ou de terceiros;
VI - a participação do capital social de outras empresas societárias, como quotista ou acionista;
VII - a prática de atos de comércio decorrentes do exercício de suas atividades estatutárias.
VIII
- o desenvolvimento de pesquisas, estudos, elaboração de projeções, promoção de
empreendimentos e desenvolvimento de outras atividades no setor de geração,
transmissão, distribuição e comercialização de energia e atividades correlatas;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.237, de 18 de
abril de 2008)
IX -
o empreendimento de atividades no setor de telecomunicações, transmissão de
dados, controles eletrônicos e outras relacionadas aos sistemas de transmissão
e distribuição de energia elétrica das subsidiárias e controladas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.237, de 18 de
abril de 2008)
X - a
adoção de programas de desenvolvimento de pesquisas, estudos e empreendimento
ambiental, correlatos a suas atividades. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.237, de 18 de abril de 2008)
Parágrafo Único. A Companhia a ser constituída na forma autorizada por este artigo:
I - terá sede e foro na Comarca de Goiânia, Capital do Estado de Goiás;
II - será jurisdicionada à Secretaria de Infra-Estrutura.
Art. 2º A
Companhia Celg de Participações - CELGPAR Companhia Goiás de Participações -
GOIASPAR, desenvolverá suas atividades diretamente ou por intermédio de
empresas subsidiárias integrais que ela vier a constituir, ou de sociedades
empresárias de cujo capital social participe, inclusive por meio de suas
empresas subsidiárias, conforme deliberação da Assembléia
Geral de Acionistas, proposta pelo Conselho de Administração, nos termos
estatutários.
§ 1º
Fica a Companhia Celg de Participações - CELGPAR, em cumprimento ao disposto no
inciso XX do art. 37 da Constituição Republicana, autorizada a criar empresas
subsidiárias ou coligadas, participar, por meio de suas sociedades empresárias,
de outras sociedades, podendo ainda criar ou extinguir filiais, agências ou
escritórios, no Estado de Goiás ou em qualquer outra parte do território
nacional ou estrangeiro, sempre previamente autorizada por sua Assembléia Geral de Acionistas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.237, de 18 de abril de 2008)
§ 2º
Nos moldes da previsão contida no § 8º do art. 37 da Constituição Republicana,
poderá a Companhia Celg de Participações - CELGPAR e suas subsidiárias,
controladas ou coligadas, firmar Contratos de Gestão e Contratos de Resultados,
necessariamente prevendo penalidades administrativas pelo descumprimento de
suas cláusulas, quando não justificável, a exclusivo critério do Chefe do Poder
Executivo Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 16.237, de 18 de abril de 2008)
Art. 3º A Companhia Energética de Goiás - CELG:
I - transferirá para a Companhia CELG Geração e Transmissão - CELG G & T, a totalidade do acervo líquido pertinente às atividades de geração e transmissão de energia elétrica;
II - transferirá para a
Companhia Celg de Participações - CELGPAR Companhia Goiás de Participações -
GOIASPAR, a totalidade das ações que ela possuir do capital social da empresa
referida no inciso I deste artigo;
III - tornar-se-á uma empresa subsidiária integral da Companhia indicada no inciso II deste artigo.
Parágrafo Único. A Companhia Energética de Goiás - CELG, adotará procedimento visando a sua reorganização societária, que lhe permita tornar-se uma empresa subsidiária integral da Companhia Goiás de Participações - GOIASPAR, assegurando aos seus atuais acionistas o direito à participação do capital social desta.
Art. 4º O capital social da Companhia a ser constituída na forma autorizada pelo art. 1º será integralizado com as ações de emissão da Companhia Energética de Goiás - CELG, pertencentes ao Estado de Goiás, passando aquela empresa a ser acionista direta desta.
Art. 5º A Companhia Energética de Goiás - CELG, em decorrência da sua reestruturação societária, na forma prevista nos arts. 3º e 4º, passará a ter como objetivo social principal o exercício das atividades inerentes à distribuição e à comercialização de energia elétrica para o Estado de Goiás.
Art. 6º Fica permitida a transferência de empregados entre a Companhia a ser constituída na forma autorizada pelo art. 1º e suas empresas subsidiárias ou controladas, observado o disposto na legislação aplicável e em acordos coletivos de trabalho específicos.
Art. 7º O prazo de
duração da Companhia Celg de Participações - CELGPAR Companhia Goiás de
Participações - GOIASPAR, das suas empresas subsidiárias e das controladas será
indeterminado.
Art. 8º A Companhia Celg
de Participações - CELGPAR Companhia Goiás de Participações - GOIASPAR, e suas
empresas subsidiárias poderão participar de empreendimentos de iniciativa de
entidades públicas e/ou privadas, conjunta ou isoladamente, na condição de
acionista majoritário ou não, para a criação de sociedades de fins específicos,
nas respectivas áreas de atuação, observadas as disposições das Leis nºs 13.537 e 14.910, de 15 de outubro de 1999 e 11 de agosto de
2004, respectivamente.
Parágrafo
Único. Sem prejuízo das disposições dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 4º da Lei
federal nº 10.848, de 15 de março de 2004, consideram-se disponíveis os
direitos e as obrigações da Companhia Celg de Participações - CELGPAR, de suas
subsidiárias, controladas e coligadas, observadas as prescrições estatutárias e
as deliberações da Assembléia Geral de Acionistas em
cada caso. (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.237, de 18 de abril de 2008)
Art. 9º Os litígios acaso
surgidos entre a CELGPAR GOIASPAR e seus acionistas, ou entre estes, relativos
à participação acionária no seu capital ou dela decorrentes, poderão ser
solucionados por arbitragem de acordo com o disposto na Lei federal nº 9.307,
de 23 de setembro de 1996.
Art. 10 O Estado de Goiás
fica autorizado a firmar acordo com os demais acionistas da CELGPAR GOIASPAR,
nos termos e para os fins do art. 118 da Lei
Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com alteração posterior.
§ 1º
Fica o Estado de Goiás autorizado, no acordo de acionista constante do caput, a
pactuar gestão compartilhada em eventual operação de alienação das ações
autorizada pela Lei nº 13.631, de 17 de maio de 2000,
e suas alterações posteriores, com a possibilidade do mencionado acordo prever
ainda a perda da gestão pelo Estado de Goiás caso venha descumprir as
obrigações financeiras ali pactuadas relacionadas ao Fundo de Aporte previsto
na Lei nº 16.878, de 08 de janeiro de 2010, com
suas alterações posteriores. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.951, de 14 de abril de 2010)
§ 2º
Fica o Estado de Goiás autorizado a oferecer ao acionista que venha exercer a
gestão compartilhada prevista no § 1º deste artigo as ações remanescentes que
possuir da CELGPAR, em garantia das obrigações financeiras acordadas no
supracitado acordo de acionista relacionadas ao Fundo de Aporte previsto na Lei nº 16.878, de 08 de janeiro de 2010, com suas
alterações posteriores, na proporção do respectivo inadimplemento, devendo o
valor equivalente às referidas ações, caso seja executada a garantia, ser
depositado na conta corrente do Fundo de Aporte diretamente pelo referido
acionista. (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.951, de 14 de abril de 2010)
§ 3º
O Estado de Goiás fica obrigado a enviar à Assembleia Legislativa do Estado de
Goiás todas as informações pertinentes à negociação para a venda das ações de
que trata a Lei nº 13.631, de 17 de maio de 2000
e suas alterações posteriores. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.951, de 14 de abril de 2010)
Art. 11 O Estado de
Goiás, por seu representante credenciado, na Assembléia
Geral de Acionistas da CELGPAR GOIASPAR, e o representante desta, na Assembléia Geral de Acionistas das empresas suas
controladas, votarão de modo a assegurar o fiel cumprimento das normas desta e
das demais leis pertinentes, inclusive quando se tratar de proposta de
alterações estatutárias, respeitado sempre o interesse da Companhia e de suas
controladas.
Art.
12 O parágrafo único do art. 2º da Lei nº
13.631, de 17 de maio de 2000, com a alteração introduzida pela Lei nº 15.052, de 29 de dezembro de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.495, de 21 de dezembro de 2011)
"Art.
2º
......................................................................................
Parágrafo
Único. O produto da alienação de parte das ações que o Estado de Goiás possui
do capital social da Companhia Energética de Goiás - CELG, ou da que lhe vier a
suceder, autorizada pela alínea "a" do inciso II do "caput"
do art. 1º, destina-se à quitação dos débitos a ele imputados, após sua
apuração, de conformidade com o disposto na Subcláusula Única da Cláusula
Primeira do Termo de Encontro de Contas firmado entre o Estado de Goiás e a
citada Companhia, com a redação dada pela Cláusula Terceira do Terceiro Termo
Aditivo àquele instrumento, assinado, em nome do Estado, pelos Secretários da
Fazenda e do Planejamento e Desenvolvimento e pelo Procurador-Geral do Estado,
e, em nome da Companhia Energética de Goiás-CELG, pelo Presidente e pelo
Diretor Econômico-Financeiro, em data de 29 de dezembro de 2005, ficando
assegurado que eventual saldo positivo remanescente, após a efetiva quitação
dos débitos expressamente assumidos pelo Estado de Goiás para com a CELG e
transferidos à empresa que a ela suceder, observada a gradação das garantias
ofertadas na Subcláusula Quarta da Cláusula Sexta do referido Terceiro Termo
Aditivo, servirá, prioritariamente, para a capitalização da participação
societária detida pelo Estado de Goiás no capital social da empresa que vier a
suceder à CELG, sem prejuízo do repasse para o Tesouro Estadual de eventual
saldo positivo." (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.495, de 21 de dezembro de 2011)
Art. 13 O eventual saldo
positivo remanescente, a que se refere o parágrafo
único do art. 2º da Lei nº 13.631, de 17 de maio de 2000, alterado pela Lei nº 15.052, de 29 de dezembro de 2004, na redação
promanada do art. 12 desta Lei, poderá ser aplicado, prioritariamente, para a capitalização
da participação acionária detida pelo Estado de Goiás do capital social da
CELGPAR GOIASPAR e, se ainda assim restar saldo positivo, este será recolhido à
conta do Tesouro Estadual.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-06-2006.