estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São introduzidas as seguintes modificações na estrutura organizacional do Poder Executivo:
I - fica extinta, com as respectivas unidades administrativas básicas e complementares centralizadas que lhes são correspondentes, a Agência Goiana do Sistema Prisional;
II - passam a denominar-se:
a) Secretaria da Segurança Pública, a Secretaria da Segurança Pública e Justiça;
b) Conselho Estadual Antidrogas, o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas;
III - fica criada a Secretaria de Estado da Justiça;
IV - são transferidas para a Secretaria da Justiça:
a) a Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor e respectivas Gerências, com os cargos correspondentes, da Secretaria da Segurança Pública e Justiça;
b) a Gerência Executiva de Direitos Humanos da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, com o respectivo cargo;
c) as unidades administrativas complementares descen-tralizadas, constantes do ANEXO XXX da Lei Delegada nº 08, de 15 de outubro de 2003;
d) os cargos em comissão de supervisor constantes do ANEXO XXXVIII da Lei nº 08, de 15 de outubro de 2003, correspondentes à Agência Goiana do Sistema Prisional;
V - passam a integrar a Secretaria da Justiça:
a) o Conselho Estadual dos Direitos Humanos;
b) o Conselho Estadual Antidrogas;
c) o Conselho Penitenciário.
Art. 2º em decorrência do disposto no art. 1º:
I - são excluídas as seguintes competências da Secretaria da Segurança Pública e Justiça:
a) propor, supervisionar e executar a política penitenciária do Estado e de coordenação, controle e administração dos seus estabelecimentos prisionais;
b) promover políticas estaduais de:
1. direitos humanos;
2. direitos do consumidor;
3. direitos penitenciários;
II - as competências da Secretaria da Justiça ficam assim definidas:
a) propor, supervisionar e executar a política penitenciária do Estado e de coordenação, controle e administração do seus estabelecimentos prisionais;
b) promover políticas estaduais de:
1. direitos humanos;
2. direitos do consumidor;
3. assuntos penitenciários;
c) promover o relacionamento com o Poder Judiciário;
d) executar as diretrizes da política prisional e das medidas de segurança no Estado de Goiás, estabelecidos no seu Plano Diretor.
e) dar cumprimento à legislação federal, estadual e aos demais atos normativos relacionados com execução penal, prisão provisória e medidas de segurança, coordenando e supervisionando a sua aplicação;
f) apoiar e supervisionar a execução penal e as medidas de segurança no Estado de Goiás;
g) implantar e implementar a execução das penas não privativas de liberdade e das medidas de segurança no Estado de Goiás;
h) coordenar a capacitação e o aperfeiçoamento dos profissionais afetos ao Sistema Prisional do Estado de Goiás;
i) firmar convênios e parcerias com organizações governamentais e não governamentais, órgãos federais, estaduais e municipais, organismos internacionais, públicos ou privados, e a iniciativa privada para a consecução de seus objetivos;
j) outras atividades correlatas;
III - são extintos os cargos de provimento em comissão de nível de direção superior correspondentes às unidades administrativas básicas e de gerente das unidades administrativas complementares centralizadas, da Agência Goiana do Sistema Prisional, correspondentes ao disposto no inciso I do art. 1 0;
IV - ficam criados os cargos de Secretário de Estado e Chefe de Gabinete correspondentes à Secretaria da Justiça, bem como os cargos de provimento em comissão de nível de direção superior, correspondentes às unidades administrativas básicas, e os de gerente das unidades complementares centralizadas e descentralizadas, descritas no Anexo Único desta Lei, fazendo jus os seus ocupantes aos mesmos subsídios fixados para os seus homólogos;
V - passa a integrar o Gabinete do Secretário da Segurança Pública a Gerência dos Conselhos Comunitários de Segurança.
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, com modificações posteriores, passa a vigorar com o seu inciso XIX alterado e acrescido do inciso XXIV, na forma abaixo:
"Art. 4º
......................................................................................
.................................................................................................
XIX - Secretaria da
Segurança Pública;
a) Conselho Estadual de
Segurança Pública;
b) Conselho Estadual de
Trânsito de Goiás - CETRAN-GO;
- Gabinete de Gestão
Integrada do Estado de Goiás-GGI-GO;
c) Comando-Geral da
Polícia Militar:
1. Diretoria de Apoio
Logístico;
2. Diretoria de Saúde;
3. Diretoria de Apoio
Administrativo e Financeiro;
d) Comando-Geral do Corpo
de Bombeiros Militar:
1. Diretoria de Apoio
Logístico e de Saúde;
2. Diretoria Técnica de
Apoio Administrativo e Financeiro;
3. Diretoria de Defesa
Civil;
e) Diretoria-Geral da
Polícia Civil:
1. Conselho Superior de
Polícia Civil;
2. Superintendência de
Polícia Judiciária;
3. Diretoria de Apoio
Administrativo e Financeiro;
4. Chefia de Gabinete;
f) Superintendência de Academia
Estadual de Segurança Pública;
g) Superintendência de
Inteligência;
h) Corregedoria-Geral de
Polícia;
i) Ouvidoria-Geral
de Polícia;
j) Chefia da Assessoria
de Informática e Telecomunicações;
l) Gerência Executiva dos
CIOP’S;
m) Superintendência de
Polícia Técnico-Científica.
.................................................................................................
a) Conselho Penitenciário;
b) Conselho Estadual de Direitos Humanos;
c) Conselho Estadual Antidrogas;
d) Chefia da Assessoria Militar;
e) Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento;
f) Chefia da Assessoria Jurídica;
g) Chefia da Assessoria de Informática e
Telecomunicações;
h) Corregedoria-Geral de Justiça;
i) Ouvidoria-Geral de
Justiça;
j) Superintendência Executiva da Secretaria da
Justiça;
l) Gerência Executiva de Direitos Humanos;
m) Superintendência de Administração e Finanças;
n) Superintendência de Inteligência de Justiça;
o) Superintendência de Reintegração Social;
p) Superintendência do Centro de Recuperação de
Dependentes Químicos;
q) Superintendência de Produção Agro-Industrial;
r) Superintendência de Segurança Prisional;
s) Superintendência do Centro de Excelência do
Sistema de Execução Penal;
t) Superintendência da Proteção aos Direitos do
Consumidor;
u) Diretorias Regionais.
Art. 4º Os recursos diretamente arrecadados pela Agência Goiana do Sistema Prisional serão transferidos para o Fundo Penitenciário Estadual a ser criado por lei específica.
Art. 5º Serão estabelecidas em decreto do Governador do Estado as competências das unidades administrativas básicas e complementares integrantes da Secretaria da Justiça, bem assim as atribuições e responsabilidades de seus dirigentes.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no fluente exercício, créditos especiais no valor de até R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), para fazer face à execução das despesas com a criação da Secretaria da Justiça, que advirão da extinção da Agência Goiana do Sistema Prisional, à conta de recursos do Tesouro Estadual e Reserva de Contingência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.06.2006.
UNIDADE BÁSICA |
UNIDADE ADMINISTRATIVA COMPLEMENTAR CENTRALIZADA |
I - Gabinete do Secretário |
a) Gerência de Comunicação Social; b) Gerência da Secretaria Geral. |
II - Chefia da Assessoria Militar |
|
III - Chefia de Assessoria Técnica e Pla-nejamento |
a) Gerência de Planejamento; b) Gerência da Qualidade; c) Gerência de Infra-estrutura; d) Gerência de Projetos Sociais |
IV - Chefia de Assessoria Jurídica |
a) Gerência do Contencioso Judicial e administrativo; b) Gerência de Assistência Judiciária. |
V - Chefia de Assessoria de Informática e Telecomunicações |
a) Gerência de Telecomunicação; b) Gerência de Atendimento e Suporte a Clientes; c) Gerência de Projetos de Sistema de Informação; d) Gerência de Administração e Suporte de Sistemas; e) Gerência de Cadastro e Controle. |
VI - Corregedoria-Geral de Justiça |
a) Gerência de Correição; b) Gerência de Sindicância; c) Gerência de Processos Administrativos. |
VII - Ouvidoria Geral de Justiça |
Gerência de Atendimento ao Cidadão |
VIII - Superintedência Executiva da Secretaria de Justiça |
|
IX - Gerência Executiva de Direitos Humanos |
Gerência do Programa de Proteção à Vítima e Testemunha Ameaçada |
X - Superintendência de Administração e Finanças |
a) Gerência de Administração; b) Gerência de Recursos Humanos; c) Gerência de Execução Orçamento e Financeira; d) Gerência de Material e Patrimônio; e) Gerência de Aprovisionamento; f) Gerência de Transporte; g) Gerência da Comissão Permanente de Licitação; h) Gerência do Fundo Penitenciário Estadual; i) Gerência do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor; j) Gerência de Contratos e Convênios. |
XI - Superintendência de Inteligência de Justiça |
a) Gerência de Operações de Inteligência; b) Gerência de Análise de Informações; c) Gerência de Contra-Inteligência. |
XII - Superintendência de Reintegração Social |
a) Gerência de Assistência à Saúde; b) Gerência de Assistência Psicológica; c) Gerência de Assistência Social; d) Gerência de Assistência Educacional e Profissional. |
XIII - Superintendência do Centro de Re-cuperação de Dependentes Químicos |
a) Gerência de Recuperação; b) Gerência Psico-Social. |
XIV - Superintendência de Produção Agro-Industrial |
a) Gerência de Produção Industrial; b) Gerência de Produção Agrícola. |
XV - Superintendência de Segurança Prisional |
a) Gerência de Planejamento Operacional; b) Gerência das Supervisões de Segu-rança. |
XVI - Superintendência do Centro de Excelência do Sistema de Execução Penal |
a) Gerência da Secretaria Geral; b) Gerência de Ensino; c) Gerência de Apoio Logístico; d) Gerência da Rede de Gestão do Co-nhecimento; e) Gerência de Apoio e Acompanhamento. |
XVII - Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor |
a) Gerência Jurídica e Contencioso; b) Gerência de Fiscalização; c) Gerência de Pesquisa e Cálculo; d) Gerência de Educação para o Consumo Adequado; e) Gerência de Atendimento ao Consumidor; f) Gerência de Apoio à Municipalização. |
ÓRGÃO |
UNIDADE ADMINISTRATIVA COMPLEMENTAR DESCENTRALIZADA |
MUNICÍPIO/SEDE |
XVIII - Diretorias Regionais |
a) Primeira Diretoria Regional-Metropolitana de Goiânia |
Goiânia |
b) Segunda Diretoria Regional-Noroeste |
Itaberaí |
|
c) Terceira Diretoria Regional Entorno de Brasília |
Luziânia |
|
d) Quarta Diretoria Regional Sudeste |
Itumbiara |
|
e) Quinta Diretoria Regional-Centro Oeste |
São Luiz dos Montes Belos |
|
f) Sexta Diretoria Regional Sudoeste |
Rio Verde |
|
g) Sétima Diretoria Regional-Norte |
Uruaçu |
|
h) Oitava Diretoria Regional-Nordeste |
Formosa |