estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Excepcionalmente, os contratos temporários firmados pela Secretaria da Educação, com fundamento na Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, para suprir o déficit do quadro efetivo do magistério público estadual, poderão ter seu prazo de duração máxima estendido até 31 de dezembro de 2006.
Parágrafo Único. A extensão prevista neste artigo fica limitada a 827 (oitocentos e vinte e sete) contratos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de novembro de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Milca Severino Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.11.2006.