estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.947, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

 

 

Dá nova redação à alínea "c" do inciso II do § 2º do art. 24 da Lei n. 13.569, de 27 de dezembro de 1999, alterada pela Lei n. 14.375, de 27 de dezembro de 2002.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alínea "c" do inciso II do § 2º do art. 24 da Lei n. 13.569, de 27 de dezembro de 1999, alterada pela Lei nº 14.375, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 24 ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

§ 2º ..........................................................................................

 

................................................................................................. 

 

II - ...........................................................................................

 

................................................................................................. 

 

c) para a distribuição de gás canalizado recebido a granel no Estado: 

1. por meio de gasoduto, 5% (cinco por cento); 

2. por outros meios de transportes, 2% (dois por cento);

 

................................................................................................” 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.01.2007.