Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.956, DE 18 DE JANEIRO DE 2007

 

 

Altera dispositivos da Lei n. 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e estabelece a remuneração das reuniões do plenário e das câmaras setoriais do Conselho de Gestão da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São alterados na Lei n. 13.569, de 27 de dezembro de 1999, os seguintes dispositivos:

 

"Art. 5º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 1º Durante o prazo referido no caput deste artigo, os ex-dirigentes da AGR:

 

I - poderão, a seu exclusivo critério, a ela ficar vinculados, porém, prestando serviço em outro cargo ou função da administração pública estadual, em área compatível com a sua formação e qualificação profissional, mediante remuneração ou subsídio equivalente a do cargo de direção que exerceram;

 

II - não lhes sendo possível exercer outro cargo ou função, por motivo de incapacidade, temporária ou permanente, terão o mesmo direito assegurado no inciso I, deduzindo-se, porém, da remuneração ou subsídio o valor do benefício devido pelo INSS.

 

§ 1º -A Ao Presidente ou Diretor da AGR em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária resultante de acidente em serviço será devida complementação que perfaça o valor da remuneração ou do subsídio do seu cargo enquanto perdurar o mandato, até o limite de 4 (quatro) meses, findo o qual o cargo será declarado vago por ato do Governador do Estado.

 

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 17 .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

XI - na hipótese do § 1º -A do art. 5º, indicar entre os Diretores o substituto daquele que estiver afastado temporariamente, na forma ali prevista." (NR)

 

Art. 2º A participação dos conselheiros em reuniões do plenário e das câmaras setoriais do Conselho de Gestão da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR será remunerada por jetons, conforme o disposto nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.732, de 26 de dezembro de 2014)

 

Art. 3º Ficam convalidados os pagamentos realizados pela AGR aos membros de seu Conselho de Gestão e de suas câmaras setoriais, nos seguintes valores e períodos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.732, de 26 de dezembro de 2014)

 

I - R$ 170,00 (cento e setenta reais), pelas reuniões realizadas de 1º de junho de 2001 a 25 de abril de 2002; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.732, de 26 de dezembro de 2014)

 

II - R$ 200,00 (duzentos reais), pelas reuniões realizadas de 26 de abril de 2002 até 31 de dezembro de 2006. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.732, de 26 de dezembro de 2014)

 

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2007, será mantido o valor da remuneração fixado no inciso II do art. 3º, por reunião, limitando-se o seu número a 15 (quinze) por mês. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.732, de 26 de dezembro de 2014)

 

Parágrafo Único. O valor constante do caput será reajustado anualmente pelo mesmo índice da revisão geral anual dos servidores públicos estaduais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.732, de 26 de dezembro de 2014)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a:

 

I - 16 de outubro de 2006, em relação ao acréscimo do § 1º -A do art. 5º e ao inciso XI do art. 17, ambos os dispositivos da Lei n. 13.569 /99, com redação dada por esta Lei;

 

II - a 1º de junho de 2001 e 26 de abril de 2002, em relação aos incisos I e II do art. 3º desta Lei, respectivamente.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de janeiro de 2007, 119º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.01.2007.