Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São alterados na Lei n. 13.569, de 27 de dezembro de 1999, os seguintes dispositivos:
"Art. 5º
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.................................................................................................
§ 1º Durante o prazo referido no caput deste
artigo, os ex-dirigentes da AGR:
I - poderão, a seu exclusivo critério, a ela
ficar vinculados, porém, prestando serviço em outro cargo ou função da
administração pública estadual, em área compatível com a sua formação e
qualificação profissional, mediante remuneração ou subsídio equivalente a do cargo de direção que exerceram;
II - não lhes sendo possível exercer outro
cargo ou função, por motivo de incapacidade, temporária ou permanente, terão o
mesmo direito assegurado no inciso I, deduzindo-se, porém, da remuneração ou
subsídio o valor do benefício devido pelo INSS.
§ 1º -A Ao Presidente ou Diretor da AGR em
gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária resultante de
acidente em serviço será devida complementação que perfaça o valor da
remuneração ou do subsídio do seu cargo enquanto perdurar o mandato, até o
limite de 4 (quatro) meses, findo o qual o cargo será declarado vago por ato do
Governador do Estado.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 17 .....................................................................................
.................................................................................................
XI - na hipótese do § 1º -A do art. 5º,
indicar entre os Diretores o substituto daquele que estiver afastado
temporariamente, na forma ali prevista." (NR)
Art.
2º A participação dos conselheiros em reuniões do plenário e das câmaras
setoriais do Conselho de Gestão da Agência Goiana de Regulação, Controle e
Fiscalização de Serviços Públicos - AGR será remunerada por jetons, conforme o
disposto nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.732, de 26 de
dezembro de 2014)
Art. 3º
Ficam convalidados os pagamentos realizados pela AGR aos membros de seu
Conselho de Gestão e de suas câmaras setoriais, nos seguintes valores e
períodos: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 18.732, de 26 de dezembro de 2014)
I - R$
170,00 (cento e setenta reais), pelas reuniões realizadas de 1º de junho de
2001 a 25 de abril de 2002; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.732, de 26 de
dezembro de 2014)
II - R$
200,00 (duzentos reais), pelas reuniões realizadas de 26 de abril de 2002 até
31 de dezembro de 2006. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.732, de 26 de
dezembro de 2014)
Art. 4º A
partir de 1º de janeiro de 2007, será mantido o valor da remuneração fixado no
inciso II do art. 3º, por reunião, limitando-se o seu número a 15 (quinze) por
mês. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 18.732, de 26 de dezembro de 2014)
Parágrafo
Único. O valor constante do caput será reajustado anualmente pelo mesmo índice
da revisão geral anual dos servidores públicos estaduais. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 18.732, de 26 de dezembro de 2014)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a:
I - 16 de outubro de 2006, em relação ao acréscimo do § 1º -A do art. 5º e ao inciso XI do art. 17, ambos os dispositivos da Lei n. 13.569 /99, com redação dada por esta Lei;
II - a 1º de junho de 2001 e 26 de abril de 2002, em relação aos incisos I e II do art. 3º desta Lei, respectivamente.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de janeiro de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.01.2007.