Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São introduzidas na Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, as seguintes alterações:
I - o § 2º do art. 18, com modificações posteriores, fica assim redigido:
"Art. 18
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§ 2º Os membros da Câmara
de Julgamento serão designados pelo Conselho Regulador e terão mandato de 01
(um) ano, permitida a recondução por igual período." (NR)
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II - o § 4º do art. 19 fica assim modificado:
"Art. 19
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§ 4º A participação dos
membros da Câmara de Julgamento e dos Secretários Executivos deste Colegiado e
do Conselho Regulador, limitando-se o seu número a 05 (cinco) sessões mensais,
será remunerada por jetons no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais,
reajustados pelo índice de revisão geral anual dos servidores públicos."
(NR)
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Art. 2º Ficam revogados os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 15.956, de 18 de janeiro de 2007.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Leonardo Moura Vilela
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-12-2014.