Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.957, DE 18 DE JANEIRO DE 2007

 

 

Introduz alterações na Lei nº 15.599, de 31 de janeiro de 2006 e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São introduzidas na Lei nº 15.599, de 31 de janeiro de 2006, as seguintes alterações:

 

I - o art. 1º passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º O décimo terceiro salário será pago ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ao Militar e ao Bombeiro Militar no mês de seu nascimento, tendo por base o valor da remuneração fixa devida naquele mês.

 

§ 1º O décimo terceiro salário será integral se o beneficiário houver ingressado, no mínimo, antes do mês de janeiro do ano a que se refere o benefício e, proporcional, se não implementada essa condição, mediante desconto de 1/12 (um doze avos) a cada mês do período sem vínculo com o Estado.

 

§ 2º O décimo terceiro salário será pago no mês de ingresso do servidor se este ocorrer após o mês de seu nascimento e, no mês de seu desligamento, se este tiver ocorrido antes do mês de seu nascimento.

 

.................................................................................................

 

§ 7º Para os fins do disposto neste artigo, a vacância de um cargo não interrompe o exercício desde que seguida de provimento em outro, bem como de posse e exercício, em período não superior a 15 (quinze) dias." (NR)

 

II - o art. 2º, caput e parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º O servidor, o militar ou bombeiro militar desligados ou excluídos do serviço ativo, após o recebimento do décimo terceiro salário, deverão devolver o valor correspondente ao período não trabalhado no exercício a que se refere o pagamento, salvo na hipótese do § 7º do art. 1º.

 

Parágrafo Único. O valor a que se refere o caput deverá ser devolvido no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem devolução, será o débito inscrito em dívida ativa."

 

III - fica incluído o seguinte art. 6º -A:

 

"Art. 6º -A Esta Lei não se aplica ao empregado regido pelo Decreto-Lei nº 5.453, de 3 de maio de 1943."

 

Art. 2º O parágrafo único do art. 10 da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, passa a ser numerado como § 1º, inserindo-se o § 2º com a seguinte redação:

 

"Art. 10 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º O décimo terceiro salário do pessoal contratado por tempo determinado será pago no mês de dezembro de cada exercício (ano civil) ou no mês da rescisão do contrato." (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o acréscimo por ela introduzido no art. 1º da Lei nº 15.599 /06, consistente do § 7º, ao pagamento do décimo terceiro salário em caso de vacância e provimento de cargo ocorridos a partir de 31 de janeiro de 2006.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de janeiro de 2007, 119º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22 e 30.01.2007.