Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.193, DE 29 DE JANEIRO DE 2008

 

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011.

 

 

Vide Lei nº 17.266/2011

Vide Lei nº 16.871/2010

Vide Lei nº 16.310/2008

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, em cumprimento das disposições do art. 110, § 1º, da Constituição Estadual, o Plano Plurianual para o quadriênio 2008/2011, na conformidade dos Anexos I a IV, que integram esta Lei.

 

Art. 2º Os programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumentos de organização das ações do Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual instituído por esta Lei.

 

Art. 3º Os valores consignados no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.

 

Art. 4º A exclusão e/ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão global ou mediante leis específicas, observado o disposto no art 6º.

 

§1º O projeto de inclusão de programas conterá, no mínimo:

 

I - diagnóstico sobre a situação atual da questão a ser enfrentada ou sobre a demanda da sociedade que se pretende atender com a proposta;

 

II - demonstração da compatibilidade com as diretrizes definidas no Plano;

 

III - indicação dos recursos que financiarão o programa no período de vigência do Plano Plurianual.

 

§ 2º A proposta de exclusão e de alteração de programas que acarretar impacto nos objetivos e diretrizes definidos no Plano Plurianual conterá exposição dos motivos que a justifique.

 

§ 3º Considera-se alteração de programa:

 

I - adequação ou modificação de denominação, objetivos, público-alvo e descrição;

 

II - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;

 

III - alteração de atributos das ações orçamentárias.

 

Art. 5º As codificações de programas e ações do Plano instituído por esta Lei serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nas de abertura de seus créditos adicionais e nas de revisão do Plano Plurianual.

 

Parágrafo Único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e das ações a que se vinculam.

 

Art. 6º A alteração de ações já existentes, a exclusão ou a inclusão de novas ações poderá ser feita por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei de Orçamento Anual e das de abertura de seus créditos adicionais.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, no que se refere aos programas constantes do Plano Plurianual:

 

I - o órgão gestor;

 

II - os indicadores dos programas;

 

III - os órgãos responsáveis pela execução das ações orçamentárias.

 

Art. 7º As emendas ao projeto de lei do Plano Plurianual ou de sua revisão que introduzam novos programas, ações e metas ou que ampliem as já existentes somente poderão ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, provenientes da redução de outros, que perfaçam valores equivalentes às propostas e preservem a consistência dos programas, devendo ser obedecidos os limites constitucionais.

 

Art. 8º O projeto de lei de revisão global do Plano Plurianual deverá ser elaborado a cada dois anos e encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro do exercício em que for elaborado.

Art. 9º Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.

 

Art. 10 Os recursos destinados às ações integrantes do Plano Plurianual, no que couber, deverão atender, preferencialmente, às obras em andamento.

 

Art. 11 O Plano Plurianual e os seus programas serão avaliados anualmente pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento e pelo Gabinete de Controle Interno, observados os princípios da eficiência, eficácia e efetividade.

 

§ 1º Para atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento.

 

§ 2º Procedida a avaliação do período anterior, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa relatório contendo avaliação dos resultados alcançados, relacionando as medidas corretivas, quando couber.

 

§ 3º Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito do Poder Executivo, deverão registrar, na forma determinada pelo sistema de avaliação de que trata o § 1º deste artigo, as informações referentes aos respectivos programas.

 

Art. 12 São definidas como regiões de planejamento do Estado de Goiás as constantes do Anexo I.

 

Art. 13 Para os efeitos desta Lei, entendem-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações as quais concorrem para um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade, sendo classificado como:

 

a) programa finalístico, aquele que resulta em bens e serviços de interesse direto e imediato da sociedade;

b) programa de gestão de políticas públicas, aquele que abrange as ações de gestão de governo;

c) programa de apoio administrativo, aquele que corresponde ao conjunto de despesas de natureza administrativa e outras, não passíveis de apropriação nos programas finalísticos, mas asseguram aos órgãos governamentais os meios necessários à sua implementação;

 

II - ação, o instrumento de programa para alcançar o seu objetivo envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um produto, sendo classificada, conforme a sua natureza, em:

 

a) projeto, quando o produto concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;

b) atividade, quando resulta em produto necessário à manutenção da ação governamental;

 

III - outras ações, aquelas que contribuem para a concepção dos objetivos de um programa, porém não demandam recursos dos orçamentos do Estado;

 

IV - produto, o bem ou serviço que resulta de uma ação, destinado a um público-alvo;

 

V - meta:

 

a) no âmbito das ações, a quantidade do produto que se deseja obter expressa na unidade de medida apropriada;

b) no âmbito dos indicadores, os índices que se pretende alcançar.

 

Art. 14 A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos do Estado, acrescidos de outros oriundos de parcerias com a União, outros Estados, Municípios, organizações não governamentais e, ainda, pela participação do setor privado.

 

Art. 15 VETADO

 

Art. 16 Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 de janeiro de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

José Carlos Siqueira

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30.01.2008.