Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei nº 14.600, de 1º de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
......................................................................................
§ 1º O valor total do
Prêmio ora instituído, a ser pago mensalmente, não poderá exceder a 70%
(setenta por cento) da produção da Unidade Assistencial de Saúde, considerada
aquela apresentada e paga pela Secretaria Municipal de Saúde, gestora do
sistema no Município onde se encontra localizada.
......................................................................................."
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de abril de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 17.04.2008.