Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na prestação do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros pelo Poder Público Estadual, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, serão disponibilizadas informações, impressas no verso dos bilhetes de passagens, sobre os direitos básicos dos segurados e procedimentos necessários ao recebimento da indenização, em caso de sinistro, referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.
Art. 1º-A
Ficam as delegacias de polícia civil obrigadas a prestar informações sobre o
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT) para as vítimas de acidentes de trânsito ou qualquer
beneficiário ou interessado. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.495, de 10 de fevereiro de 2009)
§ 1º As informações de
que trata o caput deste artigo poderão ser feitas por meio de um painel afixado
nas delegacias, em local de fácil acesso e boa visibilidade, ou por meio de
formulário impresso e mediante contrarrecibo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.495, de 10 de fevereiro de 2009)
§ 2º As informações
referidas no caput deste artigo serão do seguinte teor: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.495, de 10 de
fevereiro de 2009)
I - tipos de coberturas:
morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médica e
suplementares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.495,
de 10 de fevereiro de 2009)
II - valores das
indenizações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.495,
de 10 de fevereiro de 2009)
III - beneficiários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.495, de 10 de
fevereiro de 2009)
IV - desnecessidade de
identificação do veículo causador do acidente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.495, de 10 de fevereiro de 2009)
V - desnecessidade de
apuração de culpa; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 16.495, de 10 de fevereiro de 2009)
VI - inexistência de
limites de número de vítimas para fins de indenização para um mesmo acidente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.495, de 10 de
fevereiro de 2009)
VII - relação de
documentos (conforme o tipo de indenização pleiteada) e das seguradoras onde se
poderá solicitar a indenização; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.495, de 10 de fevereiro de 2009)
VIII - prazo para dar
entrada no pedido de indenização; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.495, de 10 de fevereiro de 2009)
IX - endereço, telefone e horário de funcionamento do Núcleo DPVAT. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.495, de 10 de fevereiro de 2009)
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penas previstas na Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de maio de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 03.06.2008.