Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Inclua-se o art. 1º-A à Lei nº 16.265, de 28 de maio de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A Ficam as
delegacias de polícia civil obrigadas a prestar informações sobre o Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT) para as vítimas de acidentes de trânsito ou qualquer
beneficiário ou interessado.
§ 1º As informações de
que trata o caput deste artigo poderão ser feitas por meio de um painel afixado
nas delegacias, em local de fácil acesso e boa visibilidade, ou por meio de
formulário impresso e mediante contrarrecibo.
§ 2º As informações
referidas no caput deste artigo serão do seguinte teor:
I - tipos
de coberturas: morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de
assistência médica e suplementares;
II - valores
das indenizações;
III - beneficiários;
IV - desnecessidade
de identificação do veículo causador do acidente;
V - desnecessidade
de apuração de culpa;
VI - inexistência
de limites de número de vítimas para fins de indenização para um mesmo
acidente;
VII - relação de
documentos (conforme o tipo de indenização pleiteada) e das seguradoras onde se
poderá solicitar a indenização;
VIII - prazo para dar
entrada no pedido de indenização;
IX - endereço,
telefone e horário de funcionamento do Núcleo DPVAT."(NR)
.................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
ERNESTO GUIMARÃES ROLLER
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-02-2009.