Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.298, DE 02 DE JULHO DE 2008

 

 

Obriga Hotéis, Motéis, Pousadas, Pensões e demais estabelecimentos congêneres do Estado a afixarem, em local visível de suas respectivas recepções, cartaz informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente, salvo se comprovadamente autorizada ou acompanhada de seus pais ou responsáveis.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Hotéis, Motéis, Pousadas, Pensões e estabelecimentos congêneres estabelecidos no Estado ficam obrigados a afixar, em local visível da recepção, cartaz de, no mínimo 30 cm x 30 cm, informando ser proibida a hospedagem de crianças ou adolescentes desacompanhados de seus pais ou responsáveis.

 

Art. 1º-A Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º ficam obrigados, também, a criar e manter ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos de idade que neles se hospedarem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.735, de 06 de outubro de 2009)

 

Art. 1º-B A ficha de identificação deverá ser preenchida mediante a apresentação de documento oficial do menor e deverá conter: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.735, de 06 de outubro de 2009)

 

I - o nome completo do menor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.735, de 06 de outubro de 2009)

 

II - o nome completo dos pais ou responsáveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.735, de 06 de outubro de 2009)

 

III - a naturalidade do menor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.735, de 06 de outubro de 2009)

 

IV - a data de nascimento do menor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.735, de 06 de outubro de 2009)

 

Parágrafo Único. Se o menor não possuir documento que o identifique, tal fato deverá constar da ficha de identificação, tornando-se, nesse caso, obrigatória a apresentação dos documentos de identificação de seus pais ou responsáveis legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.735, de 06 de outubro de 2009)

 

Art. 1º-C A ficha de identificação de que trata esta Lei poderá ser criada por meio de computador ou outra forma que convier ao estabelecimento, desde que atendido ao disposto no art. 1º-B. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.735, de 06 de outubro de 2009)

 

Art. 1º-D A cópia da ficha de identificação do menor hospedado ficará à disposição das autoridades competentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.735, de 06 de outubro de 2009)

 

Art. 1º-E O descumprimento do disposto nos arts. 1º-A a 1º-D implicará as penalidades previstas no art. 250, da Lei federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.735, de 06 de outubro de 2009)

 

Parágrafo Único. O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: "É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotéis, motéis, pensões, pousadas ou estabelecimentos congêneres, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável - Art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13/07/1990). Em caso de suspeita de descumprimento da lei, denuncie discando 190. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.735, de 06 de outubro de 2009)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Flávia Carreiro Albuquerque Morais

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.07.2008.