Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Hotéis, Motéis, Pousadas, Pensões e estabelecimentos congêneres estabelecidos no Estado ficam obrigados a afixar, em local visível da recepção, cartaz de, no mínimo 30 cm x 30 cm, informando ser proibida a hospedagem de crianças ou adolescentes desacompanhados de seus pais ou responsáveis.
Art. 1º-A
Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º ficam obrigados, também, a criar e
manter ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos de idade que
neles se hospedarem. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 16.735, de 06 de outubro de 2009)
Art. 1º-B
A ficha de identificação deverá ser preenchida mediante a apresentação de
documento oficial do menor e deverá conter: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.735, de 06 de outubro de 2009)
I - o nome completo do
menor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.735,
de 06 de outubro de 2009)
II - o nome completo dos
pais ou responsáveis; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 16.735, de 06 de outubro de 2009)
III - a naturalidade do
menor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.735,
de 06 de outubro de 2009)
IV - a
data de nascimento do menor. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.735, de 06 de outubro de 2009)
Parágrafo Único. Se o
menor não possuir documento que o identifique, tal fato deverá constar da ficha
de identificação, tornando-se, nesse caso, obrigatória a apresentação dos
documentos de identificação de seus pais ou responsáveis legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.735, de 06 de
outubro de 2009)
Art. 1º-C
A ficha de identificação de que trata esta Lei poderá ser criada por meio de
computador ou outra forma que convier ao estabelecimento, desde que atendido ao
disposto no art. 1º-B. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 16.735, de 06 de outubro de 2009)
Art. 1º-D
A cópia da ficha de identificação do menor hospedado ficará à disposição das
autoridades competentes. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.735, de 06 de outubro de 2009)
Art. 1º-E
O descumprimento do disposto nos arts. 1º-A a 1º-D
implicará as penalidades previstas no art. 250, da Lei
federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.735, de 06 de
outubro de 2009)
Parágrafo Único. O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: "É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotéis, motéis, pensões, pousadas ou estabelecimentos congêneres, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável - Art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13/07/1990). Em caso de suspeita de descumprimento da lei, denuncie discando 190. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.735, de 06 de outubro de 2009)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Flávia Carreiro Albuquerque Morais
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.07.2008.