Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.735, DE 06 DE OUTUBRO DE 2009

 

 

Altera a Lei nº 16.298, de 02 de julho de 2008, que obriga hotéis, motéis, pousadas, pensões e demais estabelecimentos congêneres do Estado a afixarem, em local visível de suas respectivas recepções, cartaz, informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente, salvo se, comprovadamente, autorizada ou acompanhada de seus pais ou responsáveis.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.298, de 02 de julho de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

"Art. 1º-A Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º ficam obrigados, também, a criar e manter ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos de idade que neles se hospedarem."(NR)

 

"Art. 1º-B A ficha de identificação deverá ser preenchida mediante a apresentação de documento oficial do menor e deverá conter:

 

I - o nome completo do menor;

 

II - o nome completo dos pais ou responsáveis;

 

III - a naturalidade do menor;

 

IV - a data de nascimento do menor.

 

Parágrafo Único. Se o menor não possuir documento que o identifique, tal fato deverá constar da ficha de identificação, tornando-se, nesse caso, obrigatória a apresentação dos documentos de identificação de seus pais ou responsáveis legais."(NR)

 

"Art. 1º-C A ficha de identificação de que trata esta Lei poderá ser criada por meio de computador ou outra forma que convier ao estabelecimento, desde que atendido ao disposto no art. 1º-B."(NR)

 

"Art. 1º-D A cópia da ficha de identificação do menor hospedado ficará à disposição das autoridades competentes."(NR)

 

"Art. 1º-E O descumprimento do disposto nos arts. 1º-A a 1º-D implicará as penalidades previstas no art. 250, da Lei federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)."(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de outubro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Flávia Carreiro de Albuquerque Morais

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-10-2009.