Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.298, de 02 de julho de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 1º-A Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º ficam
obrigados, também, a criar e manter ficha de identificação de menores de 18
(dezoito) anos de idade que neles se hospedarem."(NR)
"Art. 1º-B A ficha de identificação deverá ser preenchida
mediante a apresentação de documento oficial do menor e deverá conter:
I - o nome completo do
menor;
II - o nome completo dos
pais ou responsáveis;
III - a naturalidade do menor;
IV - a data de nascimento do
menor.
Parágrafo Único. Se o menor não possuir documento que
o identifique, tal fato deverá constar da ficha de identificação, tornando-se, nesse
caso, obrigatória a apresentação dos documentos de identificação de seus pais
ou responsáveis legais."(NR)
"Art. 1º-C A ficha de identificação de que trata esta Lei
poderá ser criada por meio de computador ou outra forma que convier ao
estabelecimento, desde que atendido ao disposto no art. 1º-B."(NR)
"Art. 1º-D A cópia da ficha de identificação do menor hospedado
ficará à disposição das autoridades competentes."(NR)
"Art. 1º-E O descumprimento do disposto nos arts. 1º-A a 1º-D
implicará as penalidades previstas no art. 250, da Lei federal nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente)."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de outubro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Flávia Carreiro de Albuquerque Morais
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-10-2009.