Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.300, DE 02 DE JULHO DE 2008

 

 

Altera os dispositivos que especifica das Leis nºs 15.695 e 15.696, ambas de 07 de junho de 2006.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei nº 15.695, de 07 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

§ 1º Serão remunerados pelo regime de subsídio, mediante opção, por escrito, em caráter irretratável, os aposentados e pensionistas com direito a paridade assegurado no ordenamento constitucional vigente.

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 2º O § 1º do art. 1º da Lei nº 15.696, de 07 de junho de 2006, fica assim redigido:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

§ 1º Serão remunerados pelo regime de subsídio, mediante opção, por escrito, em caráter irretratável, os aposentados e pensionistas com direito a paridade assegurado no ordenamento constitucional vigente.

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de junho de 2006.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.07.2008.