Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei nº 15.695, de 07 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
......................................................................................
§ 1º Serão remunerados
pelo regime de subsídio, mediante opção, por escrito, em caráter irretratável,
os aposentados e pensionistas com direito a paridade assegurado no ordenamento
constitucional vigente.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º O § 1º do art. 1º da Lei nº 15.696, de 07 de junho de 2006, fica assim redigido:
"Art. 1º
......................................................................................
§ 1º Serão remunerados
pelo regime de subsídio, mediante opção, por escrito, em caráter irretratável,
os aposentados e pensionistas com direito a paridade assegurado no ordenamento
constitucional vigente.
........................................................................................"
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de junho de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.07.2008.