estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.696, DE 07 DE JUNHO DE 2006

 

 

Dispõe sobre o regime de subsídio dos cargos dos servidores dos Quadros de Pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil e da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e dá outras providências.

 

 

Vide Lei nº 16.036/2007

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores dos Quadros de Pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil e da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, ocupantes dos cargos especificados no Anexo Único, passam a ser remunerados pelo regime de subsídio, ali fixado em parcela única e de forma escalonada, nos termos desta Lei.

  

§ 1º Serão remunerados pelo regime de subsídio instituído por este artigo os aposentados e pensionistas que por ele optarem, em caráter irretratável, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação desta Lei.

 

§ 1º Serão remunerados pelo regime de subsídio, mediante opção, por escrito, em caráter irretratável, os aposentados e pensionistas com direito a paridade assegurado no ordenamento constitucional vigente. (Redação dada pela Lei nº 16.300, de 02 de julho de 2008, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2006)

 

§ 2º O montante do subsídio de que trata esta Lei absorverá, além do vencimento do respectivo cargo, todas as verbas remuneratórias percebidas, atualmente, pelos servidores referidos neste artigo, inclusive aposentados e pensionistas, especialmente as relativas às seguintes vantagens:

 

I - gratificação de representação;

 

II - gratificação de representação de cargo ou função já incorporada na forma da lei;

 

III - gratificação de risco de vida;

 

IV - adicional de função;

 

V - gratificação adicional por tempo de serviço;

 

VI - adicional de função I;

 

VII - gratificação de incentivo funcional;

 

VIII - gratificação pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção;

 

IX - gratificação especial de localidades penosas, insalubres ou perigosas;

 

X - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI;

 

XI - "Abono 2004", a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.581, de 23 de janeiro de 2006.

 

§ 3º A percepção do subsídio mencionado neste artigo não exclui o pagamento, na forma da lei, das seguintes verbas remuneratórias:

 

I - décimo terceiro salário;

 

II - adicional de férias, constitucionalmente assegurado;

 

III - subsídio devido pelo exercício de cargo de provimento em comissão;

 

IV - VETADO.

 

V - ajuda de custo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.949, de 29 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01/09/2006)

 

§ 4º A partir da vigência desta Lei não mais se aplicam aos servidores dos Quadros de Pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil e da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, ocupantes dos cargos relacionados no Anexo Único, as disposições legais pertinentes aos componentes remuneratórios constantes dos incisos I a XI do § 2º deste artigo.

 

Art. 2º Os subsídios dos cargos de que trata esta Lei, especificados no Anexo Único, são exigíveis nos valores e a partir das datas ali estabelecidos.

 

Art. 3º Aos servidores mencionados no art. 1º, fica assegurada a percepção, a título de excesso constitucional, do valor da remuneração do seu cargo, vigente na data de 31 de maio de 2006, que ultrapassar os definidos no Anexo Único, considerando-se o somatório dos valores correspondentes às vantagens previstas no § 2º do art. 1º.

 

Parágrafo Único. O valor da diferença a que se refere este artigo:

 

I - considerar-se-á automaticamente incorporado aos valores dos subsídios vigentes a partir de 1º de janeiro de 2007 e, caso ainda assim restar resíduo, este será absorvido por futuros reajustes daqueles;

 

II - é incorporável para efeito de aposentadoria, disponibilidade, cálculo de pensão previdenciária, e a sua percepção, em qualquer caso, só será assegurada até o montante que exorbitar o valor do subsídio.

 

Art. 4º Os valores fixados por esta Lei para os subsídios dos servidores mencionados no art. 1º, admitem o acréscimo decorrente da revisão a que alude o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, relativamente a perdas salariais que ocorrerem após a entrada em vigor dos subsídios previstos a partir da data de 1º de dezembro de 2007.

 

Art. 5º Nos exercícios de 2006 e 2007 não se aplicarão aos cargos referidos no Anexo Único desta Lei as disposições da Lei nº 14.698, de 19 de janeiro de 2004.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2006.

(Vide Lei nº 16.036/2007, que prevê a vigência para 1º de outubro de 2007, nas disposições legais que tratam da remuneração de servidores públicos estaduais)

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de junho de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

José Paulo Félix de Souza Loureiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.06.2006.

 

ANEXO ÚNICO

 

CARGO

VALOR DO SUBSÍDIO

Vigente a partir de 1º de junho de 2006

R$

Vigente a partir de 1º de janeiro de 2007

R$

Vigente a partir de 1º de junho de 2007

R$ *

Vigente a partir de 1º de  dezembro de 2007

R$ **

COMISSÁRIO DE POLÍCIA

2.743,48

3.500,00

3.600,00

3.720,00

PAPILOSCOPISTA CLASSE ESPECIAL

2.743,48

3.500,00

3.600,00

3.720,00

PAPILOSCOPISTA DE 1 a CLASSE

2.469,13

3.140,00

3.240,00

3.348,00

PAPILOSCOPISTA DE 2 a CLASSE

2.222,21

2.816,00

2.916,00

3.013,20

PAPILOSCOPISTA DE 3 a CLASSE

2.000,00

2.524,40

2.624,40

2.711,88

AGENTE DE POLICIA DE 1 a CLASSE

2.469,13

3.140,00

3.240,00

3.348,00

AGENTE DE POLICIA DE 2 a CLASSE

2.222,21

2.816,00

2.916,00

3.013,20

AGENTE DE POLICIA DE 3 a CLASSE

2.000,00

2.524,40

2.624,40

2.711,88

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1 a CLASSE

2.469,13

3.140,00

3.240,00

3.348,00

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2 a CLASSE

2.222,21

2.816,00

2.916,00

3.013,20

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3 a CLASSE

2.000,00

2.524,40

2.624,40

2.711,88

CLASSIFICADOR

2.222,21

2.816,00

2.916,00

3.013,20

DATILOSCOPISTA

2.469,13

3.140,00

3.240,00

3.348,00

DESENHISTA CRIMINALÍSTICO

2.222,21

2.816,00

2.916,00

3.013,20

IDENTIFICADOR

2.000,00

2.524,40

2.624,40

2.711,88

AGENTE CARCERÁRIO

2.000,00

2.254,40

2.624,40

2.711,88

AUXILIAR DE AUTÓPSIA

2.000,00

2.524,40

2.624,40

2.711,88

AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINALÍSTICO

2.000,00

2.524,40

2.624,40

2.711,88

ESCREVENTE POLICIAL

2.000,00

2.524,40

2.624,40

2.711,88

FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO

2.000,00

2.524,40

2.624,40

2.711,88

MOTORISTA POLICIAL

2.000,00

2.524,40

2.624,40

2.711,88