Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.434, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008

 

 

Estabelece procedimentos para a concessão e aplicação de adiantamento de numerário a servidor público estadual.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A concessão e a aplicação de recursos provenientes de adiantamento a servidor público estadual devem obedecer aos procedimentos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º O adiantamento destina-se ao pagamento de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, podendo ser utilizado somente nos casos de:

 

I - despesas miúdas de pronto pagamento;

 

II - despesas com viagens;

 

III - despesas com salários de presos, internos e educandos;

 

IV - despesas urgentes, em razão de emergência ou calamidade pública;

 

V - despesas de caráter sigiloso ou reservado.

 

VI - despesas com diárias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.788, de 17 de novembro de 2009)

 

VII - despesas com compras e serviços especiais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.468, de 27 de outubro de 2016)

 

§ 1º São consideradas despesas miúdas de pronto pagamento as que alcançarem até 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, II, "a", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 2º Constituem despesas urgentes aquelas cuja não realização imediata possa causar prejuízo à Fazenda Pública ou interromper o curso de atendimento dos serviços a cargo do órgão responsável.

 

§ 3º São despesas de caráter sigiloso as realizadas no interesse da segurança do Estado e da sociedade; de caráter reservado, aquelas efetuadas com diligências que exigem determinado grau de sigilo, por limitado período de tempo.

 

§ 4º Consideram-se despesas com compras e serviços especiais aquelas realizadas no âmbito das relações públicas, em todos os níveis, por intermédio de unidade administrativa específica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.468, de 27 de outubro de 2016)

 

Art. 3º A concessão de adiantamento é efetuada por meio de portaria do ordenador de despesas do órgão ou entidade, com o respectivo plano de aplicação.

 

Art. 4º O valor do adiantamento é limitado:

 

I - para as despesas miúdas de pronto pagamento, à importância fixada no § 1º do art. 2º;

 

II - para as demais despesas aqui previstas, a duas vezes a importância estipulada no inciso I deste artigo.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente e mediante fundada justificativa fica o ordenador de despesas autorizado a conceder adiantamento em valor superior ao fixado no inciso II.

 

II - a duas e quatro vezes a importância estipulada no inciso I deste artigo, para as despesas previstas nos incisos II a VI e VII do art. 2º, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 19.468, de 27 de outubro de 2016)

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, mediante fundada justificativa, fica o ordenador de despesas autorizado a conceder adiantamento em valor superior aos fixados no inciso II. (Redação dada pela Lei nº 19.468, de 27 de outubro de 2016)

 

Art. 5º É vedada a concessão de adiantamento a servidor:

 

I - responsável por dois adiantamentos a comprovar;

 

II - em atraso com qualquer prestação de contas, ou em alcance;

 

III - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.

 

Art. 6º A aplicação do adiantamento deve dar-se em até sessenta dias de sua liberação, cuja prestação de contas pelo tomador far-se-á ao órgão concedente em até quinze dias após o término do prazo para sua utilização.

 

§ 1º No prazo de sessenta dias contados da prestação de contas pelo tomador, deve ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado -TCE- o processo referente ao adiantamento, devidamente atestado pelo ordenador de despesas e contendo manifestação do órgão de controle interno.

 

§ 2º Na prestação de contas relativa a despesas de caráter sigiloso ou reservado devem ser adotadas medidas de segurança e salvaguarda na formalização, tramitação e guarda dos documentos e processos.

 

§ 3º Quando necessário manter no anonimato o beneficiário do pagamento, cabe ao tomador do adiantamento a comprovação da despesa mediante simples declaração, aprovada pelo titular do órgão ou entidade.

 

Art. 7º O ordenador de despesas responde, solidariamente com o tomador do adiantamento, por eventual prejuízo causado à Fazenda Pública, caso tenha atestado a regularidade na aplicação dos recursos do adiantamento.

 

Art. 8º Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 1º de janeiro de 2009.

 

Art. 9º Ficam revogados o art. 21 da Lei nº 1.405, de 29 de novembro de 1.956, e o art. 48 da Lei nº 4.238, de 9 de novembro de 1.962.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.009.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de dezembro de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.12.2008.