Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.629, DE 15 DE JULHO DE 2009

 

 

Reajusta os vencimentos dos cargos do quadro de pessoal do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos cargos dos grupos ocupacionais do quadro de pessoal do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás -IPASGO-, constantes do Anexo IV da Lei nº 15.121, de 04 de fevereiro de 2005, serão acrescidos, mensalmente, dos índices, não cumulativos, de:

 

I - quanto aos grupos ocupacionais Fiscal de Previdência e Assistência de Saúde e Previdência:

 

a) 7,64% (sete inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), no mês de julho de 2009;

b) 1,91% (um inteiro e noventa e um centésimos por cento), no período de agosto de 2009 a março de 2010;

c) 27,08% (vinte e sete inteiros e oito centésimos por cento), no mês de abril de 2010;

 

II - quanto ao grupo ocupacional Analista de Saúde e Previdência:

 

a) 7,64% (sete inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), no mês de julho de 2009;

b) 1,91% (um inteiro e noventa e um centésimos por cento), no período de agosto de 2009 a março de 2010;

c) 24,139% (vinte e quatro inteiros e cento e trinta e nove milésimos por cento), no mês de abril de 2010;

 

III - quanto ao grupo ocupacional Procurador Jurídico:

 

a) 7,64% (sete inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), no mês de julho de 2009;

b) 1,91% (um inteiro e noventa e um centésimos por cento), no período de agosto de 2009 a novembro de 2009;

c) 0,999% (novecentos e noventa e nove milésimos por cento), no mês de dezembro de 2009;

 

IV - quanto ao grupo ocupacional Auditor de Serviços de Saúde:

 

a) 7,64% (sete inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), no mês de julho de 2009;

b) 1,91% (um inteiro e noventa e um centésimos por cento), no período de agosto de 2009 a março de 2010;

c) 23,331% (vinte e três inteiros e trezentos e trinta e um milésimos por cento), no mês de abril de 2010.

 

Art. 2º Os vencimentos dos cargos de Executor de Serviços Auxiliares I - A2 e Executor de Serviços Auxiliares II - A1, de que trata o art. 7º da Lei nº 15.121/2005, serão acrescidos, mensalmente, dos índices, não cumulativos, de:

 

I - 7,64% (sete inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), no mês de julho de 2009;

 

II - 1,91% (um inteiro e noventa e um centésimos por cento), no período de agosto de 2009 a março de 2010;

 

III - 17,08% (dezessete inteiros e oito centésimos por cento), no mês de abril de 2010.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 15 de julho de 2009, 121º. da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 24-07-2009.