Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.038, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O "Vapt-Vupt" caracteriza-se
pela inovação na maneira de atender ao cidadão, na busca de transformações
essenciais à qualidade dos serviços prestados pelos diversos órgãos e entidades
da administração pública, por empresas concessionárias ou permissionárias de
serviços públicos e prestadoras de serviço de utilidade pública, sendo
constituído por unidades de atendimento fixas e móveis e tendo por finalidade:
........................................................................................."(NR)
"Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - VETADO;
II - unidade de atendimento fixa aquela localizada em
imóvel previamente destinado, nos Municípios com pelo menos 20 (vinte) mil
habitantes;
III - unidade de atendimento móvel aquela instalada
em veículo adequado ou tendas habitáveis, previamente adaptados para oferecer
os serviços de atendimento ao cidadão nos diversos Municípios do Estado de
Goiás.
........................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-12-2009.