estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 16.038, DE 10 DE MAIO DE 2007
Dispõe
sobre o Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão - "Vapt-Vupt" e
dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta lei disciplina o Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão -
"Vapt-Vupt".
Art. 2º O
"Vapt-Vupt" caracteriza-se pela inovação na maneira de atender ao
cidadão, na busca de transformações essenciais à qualidade dos serviços
prestados pelos diversos órgãos e entidades da administração pública, por
empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras
de serviço de utilidade pública, tendo por finalidade:
Art.
2º O "Vapt-Vupt" caracteriza-se pela inovação na maneira de atender
ao cidadão, na busca de transformações essenciais à qualidade dos serviços
prestados pelos diversos órgãos e entidades da administração pública, por
empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras
de serviço de utilidade pública, sendo constituído por unidades de atendimento
fixas e móveis e tendo por finalidade: (Redação
dada pela Lei nº 16.833, de 15 de dezembro de 2009)
I - modernizar a administração para ampliar o acesso do cidadão
às informações e aos serviços públicos;
II - concentrar, em um único espaço físico, a prestação de
diversos serviços públicos e de utilidade pública;
III -
prestar atendimento, proporcionando diminuição de tempo e de custo para o
cidadão;
IV - propiciar ao cidadão alto padrão de atendimento com
qualidade e eficiência;
V - orientar a população e mantê-la informada sobre os
procedimentos necessários para o acesso aos serviços disponíveis.
Art.
3º Para os efeitos desta Lei, considera-se padrão de atendimento que
caracteriza o "Vapt-Vupt" o conjunto de regras, valores, modelos de
ação, organização e padronização desenvolvidos e autorizados pela Agência
Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP.
I -
VETADO;
Art. 3º
Para os efeitos desta Lei considera-se: (Redação
dada pela Lei nº 16.833, de 15 de dezembro de 2009)
I -
VETADO; (Redação dada pela Lei nº 16.833, de 15 de
dezembro de 2009)
II - unidade de atendimento fixa aquela localizada em imóvel
previamente destinado, nos Municípios com pelo menos 20 (vinte) mil habitantes;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 16.833, de 15 de
dezembro de 2009)
III -
unidade de atendimento móvel aquela instalada em veículo adequado ou tendas
habitáveis, previamente adaptados para oferecer os serviços de atendimento ao
cidadão nos diversos Municípios do Estado de Goiás. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.833, de 15 de dezembro de 2009)
IV - padrão de atendimento que
caracteriza o "Vapt-Vupt" o conjunto de regras, valores, modelos de
ação, organização e padronização desenvolvidos e autorizados pela Secretaria da
Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.881,
de 08 de janeiro de 2010, com efeitos retroativos a 18 de dezembro de 2009)
Art. 4º O
funcionamento das unidades do "Vapt-Vupt" observará o seguinte:
I - os serviços serão prestados, de forma contínua e
ininterrupta, podendo haver escala de revezamento entre os servidores que
prestam serviço diretamente ao público;
II - o período normal de trabalho do pessoal lotado nas unidades
do "Vapt-Vupt" é de até 8:00h diárias.
Art. 5º O
padrão de atendimento "Vapt-Vupt" poderá ser implantado em órgãos ou
entidades estaduais, mediante convênio ou contrato firmado com a AGANP.
Art. 6º A
coordenação do "Vapt-Vupt" será exercida pela AGANP, por meio de sua
Gerência Executiva de "Vapt-Vupt" ou outra unidade administrativa que
vier a substituí-la.
Art. 7º
Os órgãos ou entidades de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, as empresas públicas e as sociedades de
economia mista, as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos e
as prestadoras de serviços de utilidade pública poderão instalar postos de
atendimento em unidades do "Vapt-Vupt", mediante convênio ou contrato
com a AGANP que terá a seu cargo a gestão associada dos serviços, bem como a
transferência total ou parcial de serviços, pessoal, encargos e bens essenciais
à continuidade da prestação dos mesmos.
Art. 8º
Para assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços oferecidos pelo
"Vapt-Vupt", os custos operacionais e de manutenção de cada unidade
serão rateados entre os órgãos, unidades e demais empresas e entidades nela
instalados, observado o seguinte:
I - serão rateados os custos operacionais e de manutenção
indiretos, como:
a)
energia elétrica;
b) água;
c)
aluguel e condomínio;
d)
reformas prediais e modificações na programação visual;
e)
circuitos de dados;
f)
manutenção de sistemas de controle de filas;
g)
manutenção e reparo de móveis e equipamentos;
h)
manutenção e suporte de elevadores e de sistemas de ar-condicionado;
i)
serviços de limpeza e segurança;
j) fundo
de reserva, não superior a 20% (vinte por cento) do valor total dos custos
rateados, com a finalidade exclusiva de repor materiais e equipamentos das
unidades;
II - os custos serão aferidos e demonstrados pela AGANP, mensal e
separadamente, por unidade;
III - os
valores rateados serão repassados pelos participantes à AGANP, até o quinto dia
útil após a realização do rateio;
IV - os valores repassados pelos participantes referentes ao
rateio serão movimentados em conta específica e serão utilizados exclusivamente
para a realização das despesas com os custos operacionais e de manutenção de
cada unidade, conforme disposto no inciso I.
Art. 9º
Conforme seja estabelecido em convênio ou contrato, poderão ser assumidos,
parcial ou totalmente, pelo Estado de Goiás ou pela AGANP, mediante ajustada
remuneração, serviços de órgãos e entidades públicos de outras esferas, por
qualquer de seus poderes, empresas públicas e sociedades de economia mista
sujeitas a controle acionário do Poder Público, empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos e prestadores de serviços de utilidade
pública.
Parágrafo
Único. Quando os serviços transferidos envolverem funções técnicas, o pessoal
deverá ser previamente qualificado e treinado.
Art. 10
Os serviços oferecidos nas unidades do "Vapt-Vupt" serão prestados
por pessoal integrante dos quadros de órgãos e entidades da administração
pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das
respectivas empresas públicas e sociedades de economia mista, das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos e das prestadoras de
serviços de utilidade pública, os quais arcarão com o pagamento de remuneração,
encargos, vantagens e quaisquer outros benefícios devidos ao respectivo
pessoal.
Art. 11
Os servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de
Goiás e os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista
sujeitas ao seu controle acionário, lotados nas unidades do
"Vapt-Vupt", continuarão vinculados aos respectivos órgãos e
entidades de origem, sujeitando-se ao regime de trabalho estabelecido no
regulamento do "Vapt-Vupt", sem prejuízo da remuneração e das
vantagens a que fizerem jus.
Parágrafo
Único. Os servidores a que se refere este artigo, quando deslocados para outro
município, farão jus ao recebimento de diárias, no valor e na forma
estabelecidos em regulamento e serão pagas pelo órgão ou entidade a que
estiverem vinculados.
Art. 12 O
regime de trabalho, a hierarquia, a disciplina, o fardamento e a Gratificação
de Desempenho do pessoal a que se refere o art. 10 serão estabelecidos em
convênio, contrato ou ato normativo, segundo as regras previstas nesta Lei e no
regulamento do "Vapt-Vupt".
Art. 13
Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho em Atividade do
"Vapt-Vupt" em valor mensal não excedente a R$ 600,00 (seiscentos
reais), aos servidores a que se refere o art. 11 desta Lei, observado o
seguinte:
I - será atribuída por ato do Presidente da AGANP;
II - terá seus valores fixados por ato do Presidente da AGANP de
acordo com a função desempenhada, o dia e o horário de trabalho e mediante
comprovação de assiduidade, pontualidade, urbanidade e eficiência, além de
outros critérios a serem estabelecidos em regulamento;
III -
será aferida mediante avaliação de satisfação do usuário do serviço;
IV - poderá ser percebida cumulativamente com outra vantagem
pecuniária.
§ 1º Ao
pessoal colocado à disposição do Estado de Goiás, e de suas autarquias e
fundações por órgãos e entidades da administração pública da União, de outros
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, assim como por suas empresas
públicas e sociedades de economia mista, é facultado perceber a gratificação
instituída no art. 13, podendo o respectivo ônus ser suportado pelo Estado de
Goiás e suas autarquias e fundações ou pelo cedente, conforme estabelecido em
convênio ou contrato.
§ 2º
Ressalvada a hipótese de disposição de pessoal, com ônus para a AGANP, a
remuneração e a Gratificação pelo Desempenho em Atividade do
"Vapt-Vupt" serão pagas pelos órgãos e entidades a que estiver
vinculado o servidor lotado em unidade de "Vapt-Vupt".
§ 3º
Excepcionalmente, o servidor poderá receber a remuneração à conta do órgão ou
entidade de origem e a Gratificação pelo Desempenho em Atividade do
"Vapt-Vupt" à conta da AGANP.
Art. 14 O
Presidente da AGANP poderá baixar atos complementares para a efetiva
implementação do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão -
"Vapt-Vupt".
Art. 15 O
Anexo XXXVIII da Lei Delegada nº 8, de 15 de outubro de 2003, passa a vigorar
com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo
Único. As atribuições inerentes aos cargos de que trata o Anexo Único, no
âmbito do "Vapt-Vupt", serão descritas em regulamento.
Art. 16
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do
Orçamento Geral do Estado.
Art. 17
Fica revogada a alínea b do inciso III do art. 1º da Lei Delegada nº 5, de 20
de junho de 2003, convalidando-se, porém, os pagamentos feitos, até a data da
vigência desta Lei.
Art. 18
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de maio de 2007, 119º da
República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-05-2007.
"ANEXO
ÚNICO
ANEXO
XXXVIII
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