Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.836, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

 

 

Altera a denominação das unidades universitárias da Universidade Estadual de Goiás - UEG -, revigora, convalida e cria seus Fundos Rotativos e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As unidades universitárias da Universidade Estadual de Goiás -UEG -, de que tratam a alínea "c" do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, a Lei nº 15.804, de 13 de novembro de 2006, e o art. 1º do Decreto nº 5.181, de 13 de março de 2000, passam a denominar-se Unidades Universitárias da UEG, seguidas do nome do município da respectiva localização.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de haver mais de uma unidade universitária da UEG no mesmo município, a denominação a que se refere este artigo será acrescida do nome do setor/bairro/vila da respectiva situação ou da sigla pela qual seja conhecida.

 

Art. 2º Ficam convalidados e revigorados, na Universidade Estadual de Goiás - UEG -, os seguintes Fundos Rotativos criados pela Lei nº 13.785, de 03 de janeiro de 2001, no valor total de R$ 272.000,00 (duzentos e setenta e dois mil reais):

 

Nº DE ORDEM

DENOMINAÇÃO

VALOR (R$)

01

Fundo Rotativo da Unidade Universitária do Campus da UEG de Anápolis - UnUCET

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

28.000,00

02

Fundo Rotativo da Unidade Universitária do Campus da UEG de UnUCSEH

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

20.000,00

03

Fundo Rotativo da Unidade Universitária do Campus da UEG de Caldas Novas

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

5.000,00

04

Fundo Rotativo da Unidade Universitária do Campus da UEG de Campos Belos

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

5.000,00

05

Fundo Rotativo da Unidade Universitária do Campus da UEG de Ceres

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

6.000,00

06

Fundo Rotativo da Unidade Universitária do Campus da UEG de Formosa

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

16.000,00

07

Fundo Rotativo da Unidade Universitária do Campus da UEG de Goianésia

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

7.000,00

08

Fundo Rotativo da Unidade Universitária do Campus da UEG de Goiânia

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

20.000,00

09

Fundo Rotativo do Campus da UEG Cora Coralina

- Nova denominação dada pela Lei nº 20.387, de 26-12-2018

 

Fundo Rotativo da Unidade Universitária do Campus da UEG de Goiás

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

11.000,00

10

Fundo Rotativo da Unidade Universitária do Campus da UEG de Inhumas

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

5.000,00

11

Fundo Rotativo da Unidade Universitária do Campus da UEG de Ipameri

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

8.000,00

12

Fundo Rotativo da Unidade Universitária do Campus da UEG de Iporá

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

12.000,00

13

Fundo Rotativo da Unidade Universitária do Campus da UEG de Itaberaí

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

5.000,00

14

Fundo Rotativo da Unidade Universitária do Campus da UEG de Itapuranga

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

8.000,00

15

Fundo Rotativo da Unidade Universitária do Campus da UEG de Itumbiara

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

5.000,00

16

Fundo Rotativo da Unidade Universitária do Campus da UEG de Jaraguá

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

5.000,00

17

Fundo Rotativo da Unidade Universitária do Campus da UEG de Jussara

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

5.000,00

18

Fundo Rotativo da Unidade Universitária do Campus da UEG de Luziânia

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

7.000,00

19

Fundo Rotativo da Unidade Universitária do Campus da UEG de Minaçu

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

5.000,00

20

Fundo Rotativo da Unidade Universitária do Campus da UEG de Morrinhos

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

10.000,00

21

Fundo Rotativo da Unidade Universitária do Campus da UEG de Pires do Rio

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

10.000,00

22

Fundo Rotativo da Unidade Universitária do Campus da UEG de Porangatu

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

12.000,00

23

Fundo Rotativo da Unidade Universitária do Campus da UEG de Posse

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

5.000,00

24

Fundo Rotativo da Unidade Universitária do Campus da UEG de Quirinópolis

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

14.000,00

25

Fundo Rotativo da Unidade Universitária do Campus da UEG de Sanclerlândia

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

5.000,00

26

Fundo Rotativo da Unidade Universitária do Campus da UEG de Santa Helena de Goiás

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

8.000,00

27

Fundo Rotativo da Unidade Universitária do Campus da UEG de São Luiz de Montes Belos

8.000,00

28

Fundo Rotativo da Unidade Universitária do Campus da UEG de São Miguel do Araguaia

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

5.000,00

29

Fundo Rotativo da Unidade Universitária do Campus da UEG de Uruaçu

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

12.000,00

 

Art. 3º Ficam criados, na Universidade Estadual de Goiás -UEG-, os seguintes Fundos Rotativos, no valor total de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais):

 

Nº DE ORDEM

DENOMINAÇÃO

VALOR (R$)

30

Fundo Rotativo da Reitoria da UEG

10.000,00

31

Fundo Rotativo da Unidade Universitária da do Campus UEG de Anápolis - EAD Virtual

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

5.000,00

32

Fundo Rotativo da Unidade Universitária da do Campus UEG de Aparecida de Goiânia

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

5.000,00

33

Fundo Rotativo da Unidade Universitária da do Campus UEG de Crixás

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

5.000,00

34

Fundo Rotativo da Unidade Universitária da do Campus UEG de Edéia

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

5.000,00

35

Fundo Rotativo da Unidade Universitária da do Campus UEG de Goiânia-Laranjeiras

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

5.000,00

36

Fundo Rotativo da Unidade Universitária da do Campus UEG de Jataí

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

5.000,00

37

Fundo Rotativo da Unidade Universitária da do Campus UEG de Mineiros

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

5.000,00

38

Fundo Rotativo da Unidade Universitária da do Campus UEG de Niquelândia

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

5.000,00

39

Fundo Rotativo da Unidade Universitária da do Campus UEG de Palmeiras de Goiás

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

8.000,00

40

Fundo Rotativo da Unidade Universitária da do Campus UEG de Pirenópolis

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

5.000,00

41

Fundo Rotativo da Unidade Universitária da do Campus UEG de Senador Canedo

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

5.000,00

42

Fundo Rotativo da Unidade Universitária da do Campus UEG de Silvânia

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

5.000,00

43

Fundo Rotativo da Unidade Universitária da do Campus UEG de Trindade

- Nova denominação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, "II".

5.000,00

 

Art. 4º Os Fundos Rotativos a que se refere esta Lei destinam-se a cobrir despesas de pronto pagamento da Universidade Estadual de Goiás - UEG - relacionadas com o pagamento de: diárias no Estado; material de consumo (combustíveis e lubrificantes para outras finalidades; combustível automotivo - álcool, diesel e gasolina; lubrificantes automotivos); ferramentas; gêneros alimentícios; material ambulatorial; material biológico; material de acondicionamento e embalagem; material de cama, mesa, copa e cozinha; material de expediente; material de limpeza e produtos de higienização; material de processamento de dados - CD Room, DVD, formulários, papel, cartuchos, tonner, fitas de impressão em geral; material de proteção e segurança; material de sinalização visual e outros; material e medicamentos para uso veterinário; material educativo e esportivo; material elétrico e eletrônico; material farmacológico, hospitalar, laboratorial e odontológico; material para áudio, vídeo e foto; material para comunicações; material para festividades e homenagens; material para manutenção de bens imóveis, bens móveis e de veículos; material para utilização em gráficas; material químico; material técnico para seleção e treinamento; uniformes, tecidos e aviamentos; material de natureza artesanal, industrial concedido a autoridade e pessoa a quem o protocolo governamental exigir; bandeiras, flâmulas, insígnias e vestuários em geral; gás engarrafado, extintores e afins; sementes, mudas de plantas e insumos; premiações culturais artísticas, científicas, desportivas e outras (prêmios, medalhas e troféus); material de distribuição gratuita (material educacional e cultural; material para cerimonial e material esportivo); passagens e despesas com locação (passagem para municípios do Estado; locação de meios de transporte, traslados, táxi, microônibus e afins; despesas com taxas de embarque, seguros, fretamento e pedágios); outros serviços de terceiros - pessoa física (fornecimento de alimentação; manutenção e conservação de bens móveis; serviço de apoio administrativo técnico e operacional; serviço de áudio, vídeo e foto; serviços de manutenção, limpeza e conservação de bens imóveis; serviços de confecção, costureira, alfaiate, bordadeira e vestuários em geral); outros serviços de terceiros - pessoa jurídica (festividades e homenagens; fornecimento de alimentação; hospedagens; locação de imóveis; locação de máquinas e equipamentos; manutenção, limpeza e conservação de bens móveis e de bens imóveis; manutenção e conservação de equipamentos de processamento de dados; manutenção e instalação de hardware e software; manutenção, conservação e instalação de máquinas, equipamentos e/ou utensílios de escritório; manutenção e conservação de veículos; serviço de áudio, vídeo e foto; serviços gráficos; serviços de cópias e reprodução de documentos; serviços de fretes e transporte de encomendas; serviços de higienização, lavanderia e asseio em geral; serviços de confecção, costureira, alfaiate, bordadeira e vestuários em geral; confecção de uniformes, bandeiras e flâmulas; entrega de encomenda e outras assemelhadas; serviço de apoio administrativo, técnico e operacional; fabricação de cortinas, tapetes, persianas, capachos e afins; hospedagens e outras despesas com colaboradores eventuais; coleta, tratamento e destruição de resíduos tóxicos, químicos, hospitalares e biológicos); obrigações tributárias e contributivas (taxas, emolumentos e licenças administrativas, judiciais, CREA, prefeitura e retenção de tributos).

 

Art. 4º Os Fundos Rotativos a que se refere esta Lei destinam-se a cobrir despesas de pronto pagamento da Universidade Estadual de Goiás -UEG- relacionadas com o pagamento de: diárias nas unidades da Federação; material de consumo (material bibliográfico, combustíveis e lubrificantes para outras finalidades; combustível automotivo - álcool, diesel e gasolina; lubrificantes automotivos); ferramentas; gêneros alimentícios; material ambulatorial; material biológico; material de acondicionamento e embalagem; material de cama, mesa, copa e cozinha; material de expediente; material de limpeza e produtos de higienização; material de processamento de dados - CD-ROM, DVD, formulários, papel, cartuchos, tonner, fitas de impressão em geral; material de proteção e segurança; material de sinalização visual e outros; material e medicamentos para uso veterinário; material educativo e esportivo; material elétrico e eletrônico; material farmacológico, hospitalar, laboratorial e odontológico; material para áudio, vídeo e foto; material para comunicações; material para festividades e homenagens; material para manutenção de bens imóveis, bens móveis e de veículos; material para utilização em gráficas; material químico; material técnico para seleção e treinamento; uniformes, tecidos e aviamentos; material de natureza artesanal, industrial concedido a autoridades e pessoas a quem o protocolo governamental exigir; bandeiras, flâmulas, insígnias e vestuários em geral; gás engarrafado, extintores e afins; sementes, mudas de plantas e insumos; premiações culturais artísticas, científicas, desportivas e outras (prêmios, medalhas e troféus); material de distribuição gratuita (material educacional e cultural; material para cerimonial e material esportivo); passagens e despesas com locação (passagem para municípios do Estado; locação de meios de transporte, traslados, táxi, micro-ônibus e afins; despesas com taxas de embarque, seguros, fretamento e pedágios); outros serviços de terceiros - pessoa física (fornecimento de alimentação; manutenção e conservação de bens móveis; serviço de apoio administrativo técnico e operacional; serviço de áudio, vídeo e foto; serviços de manutenção, limpeza e conservação de bens imóveis; serviços de confecção, costureira, alfaiate, bordadeira e vestuários em geral); outros serviços de terceiros - pessoa jurídica (festividades e homenagens; fornecimento de alimentação; hospedagens; locação de imóveis; locação de máquinas e equipamentos; manutenção, limpeza e conservação de bens móveis e de bens imóveis; manutenção e conservação de equipamentos de processamento de dados; manutenção e instalação de hardware e software; manutenção, conservação e instalação de máquinas, equipamentos e/ou utensílios de escritório; manutenção e conservação de veículos; serviço de áudio, vídeo e foto; serviços gráficos; serviços de cópias e reprodução de documentos; serviços de frete e transporte de encomendas; serviços de higienização, lavanderia e asseio em geral; serviços de confecção, costureira, alfaiate, bordadeira e vestuários em geral; confecção de uniformes, bandeiras e flâmulas; entrega de encomendas e outras assemelhadas; serviços de apoio administrativo, técnico e operacional; fabricação de cortinas, tapetes, persianas, capachos e afins; hospedagens e outras despesas com colaboradores eventuais; coleta, tratamento e destruição de resíduos tóxicos, químicos, hospitalares e biológicos); ressarcimento de despesas efetuadas por servidor no desempenho de suas atribuições funcionais; obrigações tributárias e contributivas (taxas, emolumentos e licenças administrativas, judiciais, CREA, prefeitura e retenção de tributos). (Redação dada pela Lei n° 18.349 de 30 de dezembro de 2013)

 

Parágrafo Único. Consideram-se despesas com material bibliográfico, para os fins desta Lei, as relativas à aquisição de materiais bibliográficos, tais como: jornais, revistas e periódicos em geral, anuários médicos, anuário estatístico, livros em geral e outros, inclusive na forma de CD-ROM, com informações que se desatualizem antes de 2 (dois) anos, bem como aqueles destinados a bibliotecas públicas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.349 de 30 de dezembro de 2013)

 

Art. 5º Os Fundos Rotativos a que se refere esta Lei obedecerão ao seguinte:

 

I - serão vedadas as concessões de adiantamento ainda que a despesa futura esteja dentre aquelas mencionadas no art. 4º desta Lei;

 

II - adotarão como agente financeiro a instituição bancária indicada como tal pelo Tesouro Estadual;

 

III - serão geridos, cada um deles, por servidor designado pelo Reitor da Universidade Estadual de Goiás - UEG -, de preferência ocupante de cargo efetivo, observadas as normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, e apto a receber delegação de competência para a prática dos atos a que se refere o inciso I do art. 13 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 5.112, de 27 de agosto de 1999.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Joel de Sant’Anna Braga Filho

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-12-2009.