Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.843, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

 

 

Autoriza a transferência de recursos correntes, no montante de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), ao Município de Anápolis, para o fim que especifica, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, nos termos da previsão do art. 25 da Lei Complementar da União nº 101, de 4 de maio de 2000, a transferir a importância de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), mediante a celebração de convênio, ao Município de Anápolis, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa no Palácio da Cidade de Anápolis, à Av. Brasil Sul nº 200, Setor Central, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.067.479/0001-46, para cobrir as despesas com a execução do projeto de ornamentação e iluminação natalina de 2009, como um apelo ao aumento das vendas do comércio no fim de ano.

 

Art. 2º No ato de assinatura do convênio previsto no art. 1º com o Município convenente, este, pelo seu representante legal, apresentará, para dele fazerem partes integrantes, os documentos comprobatórios do atendimento das exigências do art. 25 da Lei Complementar da União nº 101, de 4 de maio de 2000, e dos arts. 34 e 35 da Lei estadual nº 16.310, de 05 de agosto de 2008, juntamente com o Plano de Trabalho de que trata o art. 116, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 4 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos).

 

Art. 3º Os recursos financeiros necessários e suficientes para ocorrer ao pagamento de despesa autorizada por esta Lei serão disponibilizados pelo Tesouro Estadual e estão previstos na conta da Secretaria de Indústria e Comércio, na parte relativa ao Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR -, com o seguinte detalhamento: QDD 2009 2452 23 691 1031 2.321 03 20 - ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO E REALIZAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E EVENTOS -, do Orçamento Setorial dos referidos Fundo e Pasta, integrante do Orçamento-Geral do Estado para o exercício de 2009.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2009.