Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 17.866, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

 

LEI Nº 16.902, DE 26 DE JANEIRO DE 2010

 

 

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso III, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás, instituição integrante da segurança pública, fica fixado em 15.533 (quinze mil, quinhentos e trinta e três) policiais militares, distribuídos pelos postos e graduações nos quantitativos especificados nos Anexos I a VI desta Lei.

 

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás, instituição integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, fica fixado em 15.742 (quinze mil, setecentos e quarenta e dois) policiais militares, distribuídos pelos postos e graduações nos quantitativos especificados nos Anexos I a VII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 17.391, de 25 de julho de 2011)

 

Art. 2º Os postos e graduações e respectivos quantitativos indicados nos Anexos I a VI desta Lei constarão do Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (QODE), aprovado e alterado, segundo as necessidades da Corporação, por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar.

 

Art. 2º Os postos e as graduações e respectivos quantitativos indicados nos Anexos I a VII desta Lei constarão do Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (QODE), aprovado e alterado, segundo as necessidades da Corporação, por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei nº 17.091, de 2 de julho de 2010)

 

§ 1º O Quadro de Praças Especialistas (QPE) passará a denominar-se Quadro de Praças Músicos (QPM) e Quadro de Praças de Saúde (QPS). (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.091, de 2 de julho de 2010)

 

§ 2º Os Oficiais Multiprofissionais, de que trata a alínea “c” do Anexo II – QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE –QOS–, devem ser portadores de diplomas de curso superior registrados no Ministério da Educação e fornecidos por instituições de ensino superior, oficiais ou particulares autorizadas, das áreas de enfermagem, assistência social, psicologia, farmácia, biomedicina, bioquímica, fonoaudiologia, fisioterapia, nutrição, engenharia de segurança do trabalho, educação física e veterinária e/ou portadores de diplomas de cursos técnicos ou auxiliares com certificados de mais de dois anos de atuação das áreas de laboratório e análises clínicas, saúde bucal, radiologia e enfermagem, bem como ser, ainda, possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais Multiprofissionais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.091, de 2 de julho de 2010)

 

§ 2º Os Oficiais Multiprofissionais, de que trata a alínea “c” do Anexo II – QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE – QOS –, serão compostos por Subtenentes e 1º Sargentos do QPS, da PMGO, os quais devem ser portadores de diplomas de curso superior registrados no Ministério da Educação e fornecidos por instituições de ensino superior, oficiais ou particulares autorizadas, das áreas de enfermagem, assistência social, psicologia, farmácia, biomedicina, bioquímica, fonoaudiologia, fisioterapia, nutrição, engenharia de segurança do trabalho, educação física e veterinária e/ou portadores de diplomas de cursos técnicos ou auxiliares com certificados de mais de 2 (dois) anos de atuação das áreas de laboratório e análises clínicas, saúde bucal, radiologia e enfermagem, bem como ser, ainda, possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais Multiprofissionais. (Redação dada pela Lei nº 17.391, de 25 de julho de 2011)

 

§ 3º O ingresso das Praças do Quadro de Saúde (QPS) no Quadro de Oficiais de Saúde – Multiprofissionais (QOS) far-seá mediante aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais Multiprofissionais (CHOM), observados os seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.091, de 2 de julho de 2010)

 

§ 3º O ingresso das Praças do Quadro de Saúde – QPS – no Quadro de Oficiais de Saúde – Multiprofissionais – QOS – dar-se-á no primeiro posto do oficialato ou Posto de 2º Tenente PM, observada aprovação e classificação no Curso de Habilitação de Oficiais Multiprofissionais – CHOM –, além de existência de vaga e dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 17.391, de 25 de julho de 2011)

 

a) ter, no mínimo, na data de inscrição do certame, 10 (dez) anos na graduação de Sargento, sendo 2 (dois) anos na graduação de 1° Sargento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.091, de 2 de julho de 2010)

b) ter aptidão comprovada em inspeção de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.091, de 2 de julho de 2010)

c) obter aprovação nos exames de seleção de admissão, em testes intelectuais e de aptidão física; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.091, de 2 de julho de 2010)

d) estar classificado, no mínimo, no bom comportamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.091, de 2 de julho de 2010)

e) ter conceito profissional e moral favorável da Comissão de Promoção de Oficiais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.091, de 2 de julho de 2010)

f) não estar enquadrado nos seguintes casos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.091, de 2 de julho de 2010)

1. submetido a Conselho de Disciplina; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.091, de 2 de julho de 2010)

2. estar subjudice, preso preventivamente ou respondendo a Inquérito Policial Militar, salvo se por fato ocorrido em consequência do serviço e não constitua ilícito infamante, lesivo à honra e ao pudor policial militar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.091, de 2 de julho de 2010)

3. licenciado para tratar de interesse particular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.091, de 2 de julho de 2010)

4. condenado à pena de suspensão de cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.091, de 2 de julho de 2010)

5. cumprindo sentença condenatória. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.091, de 2 de julho de 2010)

 

§ 4º Compete ao Comandante-Geral baixar as instruções para ingresso, funcionamento, currículo e condições de aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais Multiprofissionais (CHOM) e fixar o número de vagas existentes, segundo a lei de efetivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.091, de 2 de julho de 2010)

 

Art. 3º O efetivo de praças especiais e de alunos terá número variável, de conformidade com a capacidade de formação dos quadros e do número de vagas nos postos e graduações dos respectivos quadros.

 

Art. 4º Os integrantes do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) poderão exercer funções operacionais afetas aos componentes do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), exceto as funções de comando de unidade.

 

Art. 5º Fica extinto o Quadro de Artífices, passando os remanescentes, seus integrantes, para o Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), na ordem hierárquica que lhes couber pelo fator antiguidade.

 

Art. 6º Ficam assegurados, às candidatas do sexo feminino, 10% (dez por cento) das vagas nos concursos públicos para ingresso na Corporação, exceto para os quadros especialistas de saúde, caso em que não se observa nenhuma restrição.

 

Art. 7º As vagas surgidas nos diversos quadros em consequência desta Lei, inclusive as em decorrência de sua aplicação, serão preenchidas até o final de 2010.

 

§ 1º Serão consideradas abertas as vagas criadas pela presente Lei para as promoções de oficiais a partir do mês de dezembro de 2009.

 

§ 2º Para as promoções de que trata o § 1º, serão compostos novos quadros de acesso, facultado aos oficiais que se julgarem prejudicados o prazo de 10 (dez) dias para nele requererem sua inclusão ou reinclusão.

 

Art. 8º O "caput" do art. 5º e os arts. 14, 17, 20 e 31 da Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 5º Serão computadas, para fins de promoção, até a convocação para a formação dos respectivos Quadros de Acesso, as vagas decorrentes de:

 

.................................................................................................

 

Art. 14 Constitui requisito indispensável para a inclusão de nomes em qualquer dos Quadros de Acesso:

 

I - ter cumprido os seguintes interstícios mínimos, até a data da promoção:

 

a) 7 (sete) anos como Soldado, contados da data da inclusão no serviço ativo da Corporação;

 

.................................................................................................

 

§ 1º Para a promoção à graduação de 1º Sargento do Quadro de Praças Policiais Militares (QOPPM) e do Quadro de Praças de Bombeiros Militares (QPBM) será exigida, ainda, a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), até a data da promoção.

 

.................................................................................................

 

Art. 17 O Teste de Avaliação Profissional (TAP), realizado por uma comissão designada pelo Comandante-Geral da Corporação, constitui-se em um dos requisitos para a inclusão no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM).

 

§ 1º O teste dar-se-á pela aplicação de provas de conhecimento técnico-profissional específico para cada Quadro de Organização e especialidade, abrangendo também normas regulamentares pertinentes à Corporação.

 

§ 2º Para a aprovação no teste de que trata este artigo, o candidato à promoção deverá atingir, no mínimo, 50 (cinquenta) pontos.

 

.................................................................................................

 

Art. 20 Para o preenchimento da Ficha de Pontuação de que trata o art. 19, deverão ser consideradas as seguintes equivalências:

 

.................................................................................................

 

II - cursos superior e de pós-graduação - 3,0 (três) pontos cada um;

 

.................................................................................................

 

§ 4º Quando a praça possuir mais de um curso superior ou de pós-graduação, previstos no inciso II do "caput" deste artigo, deverá ser considerado apenas um para fins de pontuação.

 

.................................................................................................

 

Art. 31 A praça promovida deverá fazer estágio de adaptação à nova graduação com duração e grade curricular definidas pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação.

 

Parágrafo Único. A aprovação do estágio de adaptação da praça constitui-se em um dos requisitos para a inclusão em qualquer dos Quadros de Acesso e para a progressão na carreira, exceto nos casos de passagem para a reserva remunerada." (NR)

 

Art. 9º Para efeito de aplicação desta Lei, excetua-se o disposto no art. 32 da Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006, devendo a metade das vagas criadas e as delas decorrentes serem apreciadas na promoção a efetivar-se no mês de maio e, o restante, no mês de setembro de 2010.

 

Art. 10 Fica revogada a Lei nº 11.917, de 25 de março de 1993.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao disposto no art. 7º, §§ 1º e 2º, a 1º de dezembro de 2009.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUELS FILHO

 

Ernesto Guimarães Roller

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-01-2010.

 

ANEXO I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM)

 

 

POSTO

QUANTITATIVO

 

Coronel

28

 

Tenente-Coronel

81

 

Major

128

 

Capitão

202

 

1º Tenente

245

 

2º Tenente

287

 

 

 

ANEXO II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS)  

POSTO

QUANTITATIVO

a) OFICIAIS MÉDICOS:

Coronel

01

Tenente-Coronel

04

Major

07

Capitão

13

1º Tenente

18

2º Tenente

20

b) OFICIAIS ODONTÓLOGOS:

Coronel

01

Tenente-Coronel

04

Major

07

Capitão

13

1º Tenente

18

2º Tenente

20

c) OFICIAIS MULTIPROFISSIONAIS:

Major

07

Capitão

09

1º Tenente

13

2º Tenente

15

 

(Redação dada pela Lei nº 17.091, de 2 de julho de 2010)

ANEXO II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS)

 

POSTO

QUANTITATIVO

a) OFICIAIS MÉDICOS:

Coronel

01

Tenente-Coronel

05

Major

09

Capitão

15

1º Tenente

18

2º Tenente

20

b) OFICIAIS ODONTÓLOGOS:

Coronel

01

Tenente-Coronel

05

Major

09

Capitão

15

1º Tenente

18

2º Tenente

20

c) OFICIAIS MULTIPROFISSIONAIS:

Tenente -Coronel

01

Major

07

Capitão

12

1º Tenente

20

2º Tenente

25

d) OFICIAIS PSICÓLOGOS:

Tenente-Coronel

01

Major

02

Capitão

05

1º Tenente

15

2º Tenente

20

 

ANEXO III

ANEXO III - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA)

 

POSTO

QUANTITATIVO

Major

06

Capitão

45

1º Tenente

88

2º Tenente

158

 

ANEXO IV - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS MÚSICOS (QOE)

 

POSTO

QUANTITATIVO

Capitão

02

1º Tenente

06

2º Tenente

08

  

(Redação dada pela Lei nº 17.091, de 2 de julho de 2010)

ANEXO IV - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS MÚSICOS (QOE)

 

POSTO

QUANTITATIVO

Major

01

Capitão

02

1º Tenente

06

2º Tenente

08

 

ANEXO V - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES (QPPM)

 

GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

Subtenente

244

1º Sargento

482

2º Sargento

1.014

3º Sargento

1.657

Cabo

2.451

Soldado

7.900

  

ANEXO VI - QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS (QPE)

 

GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

a) PRAÇAS MÚSICOS

Subtenente

19

1º Sargento

56

2º Sargento

78

3º Sargento

15

Cabo

32

Soldado

20

b) PRAÇAS AUXILIARES DE SAÚDE

Subtenente

18

1º Sargento

28

2º Sargento

22

3º Sargento

13

Cabo

15

Soldado

15

 

(Redação dada pela lei nº 17.091, de 2 de julho de 2010)

ANEXO VI - QUADRO DE PRAÇAS MÚSICOS (QPM)

 

GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

Subtenente

24

1º Sargento

62

2º Sargento

86

3º Sargento

50

Cabo

45

Soldado

78

 

(Dispositivo incluído pela lei nº 17.091, de 2 de julho de 2010)

ANEXO VII - QUADRO DE PRAÇAS DE SAÚDE (QPS)

 

GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

Subtenente

23

1º Sargento

32

2º Sargento

30

3º Sargento

35"