Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.917, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2010

 

 

Altera a Lei nº 15.691/06, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores da AGRODEFESA.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores da Agência Goiana de Defesa Agropecuária -AGRODEFESA-, instituído pela Lei nº 15.691, de 06 de junho de 2006.

 

Art. 2º São introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 15.691, de 06 de junho de 2006:

 

I - no inciso III do art. 3º, que fica acrescido das alíneas "g" e "h", com o seguinte teor:

 

"Art. 3º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

III - ...........................................................................................

 

.................................................................................................

g) execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;

h) desempenho de outras atividades compatíveis com a sua formação profissional, próprias das funções do cargo;

 

........................................................................................" (NR)

 

II - na alínea "a" do inciso III do art. 5º, que passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 5º .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

III - ..........................................................................................

 

a) a gratificação será equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do respectivo vencimento;

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 3º O valor do vencimento referente aos cargos do grupo ocupacional Fiscal Estadual Agropecuário, constante da Tabela Anexo III da Lei nº 15.691, de 06 de junho de 2006, fica alterado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 2.875,00 (dois mil e oitocentos e setenta e cinco reais).

 

Art. 4º Os cargos do Grupo Ocupacional Agente de Fiscalização Agropecuária, previstos no Anexo I da Lei nº 15.691 /06, passam a ser também denominados de Agente de Fiscalização Agropecuária.

 

Art. 5º O enquadramento previsto no § 2º do art. 6º da Lei nº 15.691/06 será feito por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.965, de 15 de abril de 2010, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

 

Parágrafo Único. O referido ato disporá sobre as regras, critérios e a forma de enquadramento a que se refere o caput deste artigo, devendo-se levar em consideração o tempo de efetivo exercício na AGRODEFESA, inclusive nas entidades ou órgãos por ela sucedidos.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do orçamento setorial da AGRODEFESA.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros, quanto ao disposto no seu art. 2º, II, e art. 3º, a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de fevereiro de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Leonardo Veloso do Prado

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-02-2010.