Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.691, de 06 de junho de 2006, passa a viger com as seguintes alterações:
"Art. 5º
......................................................................................
I - vencimento:
a) conforme os valores fixados no Anexo III,
quanto aos servidores ocupantes dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais
Auxiliar de Gestão Administrativa, Assistente de Gestão Administrativa, Agente
de Fiscalização Agropecuária e Analista de Gestão Administrativa;
b) para os servidores do Grupo Ocupacional
Fiscal Estadual Agropecuário, conforme o valor fixado no Anexo III, que
corresponderá à referência base de que trata o Anexo V, enquanto os vencimentos
relativos às demais referências serão os resultantes desse valor acrescido da
aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento da referência
imediatamente anterior;
II - adicional de progressão funcional, a ser
atribuído aos servidores de que trata a alínea "a" do inciso I,
observado o seguinte:
.................................................................................................
Parágrafo Único. Para os fins de concessão
da progressão funcional de que trata o art. 4º, os servidores nominados no
inciso I, alínea "b", do caput deste artigo, perceberão, em
substituição ao adicional previsto no inciso II, vencimentos em valores
correspondentes ao atribuído às referências a que fizerem jus, conforme o
estabelecido nessa alínea e no Anexo V desta Lei, sem prejuízo das referências
especiais previstas no referido inciso II." (NR)
Art. 2º A Lei nº 15.691, de 06 de junho de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo V, com a redação que conta do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Excepcionalmente, a absorção de que tratam o art. 6º, § 1º, VI, e o art. 8º, § 5º, ambos da Lei nº 15.691, de 06 de junho de 2006, não se aplica aos acréscimos do valor do vencimento decorrentes do art. 3º da Lei nº 16.917, de 04 de fevereiro de 2010, bem como das alterações promovidas pelo art. 1º e das disposições constantes do art. 4º desta Lei.
Art. 4º Os servidores da Agência Goiana de Defesa Agropecuária (AGRODEFESA), ocupantes de cargos ou empregos públicos de Fiscal Estadual Agropecuário, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, pleitear progressão funcional para a referência compatível com o tempo de serviço no cargo ou emprego de que seja titular, observado o seguinte:
I - à concessão da progressão prevista neste artigo,
excepcionalmente, não se aplicam as disposições do art.
4º da citada Lei nº 15.691/06, observado, porém, o número de vagas em cada
referência na forma do seu Anexo V;
I - à concessão da progressão prevista neste artigo, excepcionalmente, não se aplicam as disposições do art. 4º da citada Lei nº 15.691 /06, observado, porém, o número de vagas em cada referência na forma de seus Anexos V e VI; (Redação dada pela Lei nº 17.092, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)
II - para a concessão da progressão será aberto processo seletivo especial, visando a selecionar os servidores que contem com maior tempo de efetivo exercício no cargo ou emprego público de que seja titular, exigido o tempo equivalente a 3 (três) anos por referência;
III -
considera-se, também, como de efetivo exercício, para os efeitos do inciso II,
o tempo de serviço em cargo de provimento efetivo ou emprego público permanente
pertencentes a quadro de pessoal da AGRODEFESA, ou de órgão ou entidade por ela
sucedidos, desde que as funções desses cargos ou empregos anteriores sejam as
mesmas descritas no art. 3º, V, da Lei nº
15.691, de 06 de junho de 2006, ou a elas se equivalham ou com elas tenham
correlação, observados, ainda, a correspondência do grau de escolaridade e dos
demais requisitos, todos referentes ao cargo ou emprego de que seja titular na
data do pedido da progressão;
IV -
ficam excepcionalmente abertas, na condição de extintas quando de sua vacância,
20 (vinte) vagas adicionais na referência
10 do Anexo V da Lei nº 15.691/06, destinadas exclusivamente ao servidor
que, no processo seletivo previsto neste artigo, houver preenchido os
requisitos legais para aposentadoria voluntária integral, cujo tempo de serviço
definido nos incisos II e III seja superior a 30 (trinta) anos;
III - considera-se, também, como de efetivo exercício, para os efeitos do inciso II, o tempo de serviço em cargo de provimento efetivo ou emprego público permanente pertencentes a quadro de pessoal da AGRODEFESA, ou de órgão ou entidade por ela sucedidos, desde que as funções desses cargos ou empregos anteriores sejam as mesmas descritas no art. 3º, III e V, respectivamente, da Lei nº 15.691, de 06 de junho de 2006, ou a elas se equivalham ou com elas tenham correlação, observados, ainda, a correspondência do grau de escolaridade e dos demais requisitos, todos referentes ao cargo ou emprego de que seja titular na data do pedido da progressão; (Redação dada pela Lei nº 17.092, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)
IV - ficam excepcionalmente abertas, na condição de extintas quando de sua vacância, 20 (vinte) vagas adicionais na referência 10 dos Anexos V e VI da Lei nº 15.691 /06, destinadas exclusivamente ao servidor que, no processo seletivo previsto neste artigo, houver preenchido os requisitos legais para aposentadoria voluntária integral, cujo tempo de serviço definido nos incisos II e III seja superior a 30 (trinta) anos; (Redação dada pela Lei nº 17.092, de 02 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)
V - na ocorrência de empate no processo seletivo de que trata este artigo, resolver-se-á, sucessivamente, a favor do servidor:
a) que tenha mais tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;
b) com mais idade.
Parágrafo Único. Compete ao Presidente da AGRODEFESA:
I - constituir comissão de trabalho para operacionalizar o previsto neste artigo;
II - homologar o resultado das atividades da comissão e efetivar a concessão da progressão, mediante expedição de ato próprio;
III - remeter cópia autenticada dos atos de concessão à Secretaria da Fazenda.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos financeiros, a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo orçamento setorial da AGRODEFESA.
I - o § 2º do art. 6º da Lei nº 15.691, de 06 de junho de 2006;
II - o art. 5º da Lei nº 16.917, de 04 de fevereiro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de abril de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-04-2010.
Referências |
Quantitativo |
Base |
783 |
1 |
192 |
2 |
148 |
3 |
115 |
4 |
89 |
5 |
69 |
6 |
53 |
7 |
41 |
8 |
32 |
9 |
25 |
10 |
19 |
" (NR)