Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.918, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2010

 

 

Dispõe sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, o "DISQUE 100", em estabelecimentos públicos, no âmbito do Estado de Goiás.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, os estabelecimentos são os seguintes:

 

I - hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

 

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

 

III - casas noturnas de qualquer natureza;

 

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

 

V - agências de viagens e locais de transportes de massa;

 

VI - salões de beleza, casas de massagens, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;

 

VII - outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou culto da estética pessoal;

 

VIII - postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.

 

IX - nos seguintes locais de uso coletivo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.083, de 28 de outubro de 2015)

 

a) aeroportos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.083, de 28 de outubro de 2015)

b) instituições de ensino; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.083, de 28 de outubro de 2015)

c) instituições financeiras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.083, de 28 de outubro de 2015)

d) unidades de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.083, de 28 de outubro de 2015)

e) shoppings centers; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.083, de 28 de outubro de 2015)

f) terminais rodoviários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.083, de 28 de outubro de 2015)

 

Art. 3º Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei ficam obrigados a afixarem placa que deverá constar o seguinte texto:

 

"Exploração Sexual de Criança e Adolescente é Crime: Denuncie! Disque 100."

 

Art. 3º-A O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.083, de 28 de outubro de 2015)

 

I - advertência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.083, de 28 de outubro de 2015)

 

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na hipótese de reincidência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.083, de 28 de outubro de 2015)

 

Parágrafo Único. Os valores decorrentes da aplicação da multa prevista no inciso II serão recolhidos em favor do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescentes - FECAD. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.083, de 28 de outubro de 2015)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de fevereiro de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Flávia Carreiro Albuquerque Morais

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-02-2010.