Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.918, de 04 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
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IX - nos seguintes locais de uso coletivo:
a) aeroportos;
b) instituições de
ensino;
c) instituições
financeiras;
d) unidades de saúde;
e) shoppings centers;
f) terminais
rodoviários."(NR)
"Art. 3º-A O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa no valor de R$
1.000,00 (mil reais) na hipótese de reincidência.
Parágrafo Único. Os valores decorrentes da aplicação
da multa prevista no inciso II serão recolhidos em favor do Fundo Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescentes - FECAD." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de outubro de 2015, 127º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)
Lêda Borges de Moura
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-11-2015.