Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XXVII do art. 6º da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, que dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º
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XXVII - à Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo compete a execução da política estadual de turismo, compreendendo a identificação, o desenvolvimento e a exploração de potenciais turísticos do Estado; a execução de ações relacionadas com o turismo; a identificação das necessidades e a determinação das diretrizes operacionais, estruturais e administrativas a serem estabelecidas e observadas nos aeroportos e aeródromos do Estado de Goiás, localizados em polos turísticos; a administração do autódromo internacional; a gestão do contrato de concessão de exploração do Centro de Convenções de Goiânia, excluída a fiscalização nos termos do inciso XXV deste artigo e ainda, por intermédio precipuamente de seu Instituto de Pesquisas Turísticas do Estado de Goiás -IPTUR-, a captação de recursos, a prestação de serviços técnicos relacionados ao turismo, o monitoramento dos impactos socioeconômicos, ambientais e culturais, bem como a qualificação de profissionais.
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(NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 16.828, de 11 de dezembro de 2009.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de junho de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-06-2010.