Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 17.475, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011

 

LEI Nº 17.086, DE 02 DE JULHO DE 2010

 

 

Dispõe sobre o Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão -"Vapt-Vupt"- e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei disciplina o Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão -"Vapt-Vupt"-, programa do governo estadual coordenado e gerenciado pela Secretaria da Fazenda, por meio de sua Superintendência de Gestão Estadual.

 

Art. 2º O "Vapt-Vupt", constituído pelas Unidades de Atendimento nas modalidades Fixa, Móvel e Padrão, caracteriza-se pela inovação na maneira de atender o cidadão, na busca de transformações essenciais à qualidade dos serviços prestados pelos diversos órgãos e entidades da Administração pública, por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços de utilidade pública.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Unidade de Atendimento Fixa: a modalidade que reúne postos de atendimento de diversos órgãos e entidades, em formato de condomínio, em imóvel previamente destinado, nos municípios que contem com, no mínimo, 25 mil habitantes e que também tenham em seu entorno, num raio de até 40 quilômetros de sua sede, municípios cuja soma da população totalize o mínimo de 30 mil habitantes, com funcionamento de segunda a sábado, inclusive feriados e pontos facultativos estaduais e feriados municipais;

 

II - Unidade de Atendimento Móvel: a modalidade que reúne postos de atendimento de diversos órgãos e entidades em estruturas físicas cedidas por parceiros, tendas habitáveis ou outro tipo de instalação móvel previamente adaptada para oferecer, eventualmente, os serviços de atendimento ao cidadão nos diversos municípios do Estado de Goiás;

 

III - Unidade Padrão "Vapt-Vupt": a modalidade que oferece os serviços de um único órgão ou entidade, instalada em área administrada por estes, nos termos do art. 5º desta Lei;

 

IV - Padrão de Atendimento "Vapt-Vupt": o conjunto de regras, valores, modelos de ação, organização e padronização desenvolvidos e autorizados pela Secretaria da Fazenda.

 

Art. 3º São objetivos do "Vapt-Vupt":

 

I - modernizar a Administração para ampliar o acesso do cidadão às informações e aos serviços públicos;

 

II - concentrar em um único espaço físico a prestação de diversos serviços públicos e de utilidade pública;

 

III - prestar atendimento, proporcionando diminuição de tempo e de custo para o cidadão;

 

IV - propiciar ao cidadão alto padrão de atendimento com qualidade e eficiência;

 

V - orientar a população e mantê-la informada sobre os procedimentos necessários para o acesso aos serviços disponíveis.

 

Art. 4º Para o funcionamento das Unidades do "Vapt-Vupt" observar-se-á o seguinte:

 

I - os serviços serão realizados de forma contínua e ininterrupta, podendo haver escala de revezamento aplicável aos colaboradores que prestam serviço de atendimento direto ao público;

 

II - a jornada normal de trabalho dos servidores lotados nas Unidades do "Vapt-Vupt" é de até 8 (oito) horas diárias;

 

III - as Unidades Fixas terão horários de atendimento próprios, quando as peculiaridades referentes ao local de instalação assim o exigirem, obedecendo-se o mínimo de:

 

a) 12 (doze) horas diárias de segunda a sexta-feira;

b) 6 (seis) horas diárias aos sábados, feriados e pontos facultativos estaduais e feriados municipais;

 

IV - as Unidades Móveis terão como horário de atendimento das 8h às 17h, nos dias definidos para jornada, inclusive sábados, domingos, feriados e pontos facultativos;

 

V - as Unidades Padrão "Vapt-Vupt" terão o horário de atendimento estabelecido conforme classificação atribuída na certificação, conforme estabelecido no § 2º do art. 5º desta Lei.

 

Art. 5º Os órgãos ou entidades da Administração, mediante convênio ou instrumento congênere firmado com a Secretaria da Fazenda, poderão ter postos de atendimento certificados com o Padrão de Atendimento "Vapt-Vupt", denominadas Unidades Padrão "Vapt-Vupt".

 

§ 1º Convênio ou instrumento congênere estabelecerá os objetivos e metas de atendimento a serem alcançados pela Unidade Padrão "Vapt-Vupt"respectiva, sujeitos ao acompanhamento pela Gerência do "Vapt-Vupt".

 

§ 2º As Unidades Padrão "Vapt-Vupt" serão definidas como sendo de Classe "I", "II" ou "III", conforme:

 

a) o grau de especialização dos serviços prestados;

b) a variação da jornada de atendimento;

c) a quantidade dos atendimentos realizados mensalmente.

 

Art. 6º À Secretaria da Fazenda, na qualidade de gestora do serviço, são incumbidas a implantação, manutenção e operação das Unidades de Atendimento Fixa e Móvel.

 

Art. 7º Os órgãos ou entidades de quaisquer dos poderes da União, do Estado e dos Municípios Goianos, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, as concessionárias e permissionárias de serviços públicos e as prestadoras de serviços de utilidade pública poderão instalar postos de atendimento em Unidades Fixas e Móveis do "Vapt-Vupt", mediante convênio ou instrumento congênere com a Secretaria da Fazenda, que terá a seu cargo a gestão associada dos serviços.

 

Parágrafo Único. Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a receber por transferência, total ou parcial, serviços, pessoal, encargos e bens diretamente associados às Unidades de Atendimento, desde que essenciais à continuidade da prestação dos serviços.

 

Art. 8º A título de contribuição para a continuidade e a qualidade dos serviços oferecidos pelo "Vapt-Vupt", fica a Secretaria da Fazenda autorizada a estabelecer em convênio ou instrumento congênere, justa contrapartida financeira, periódica ou não, a cargo do órgão ou entidade instalados em Unidade de Atendimento Fixa.

 

§ 1º Os recursos decorrentes da contrapartida prevista no caput serão destinados ao Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás -FUNDAF-GO-, instituído pela Lei nº 15.443, de 16 de novembro de 2005.

 

§ 2º Não se aplica a contrapartida financeira prevista neste artigo aos órgãos da Administração Direta, Fundacional e Autárquica do Poder Executivo do Estado de Goiás.

 

Art. 9º Poderão ser assumidos no "Vapt-Vupt", parcial ou totalmente pelo Estado de Goiás, mediante ajustada remuneração, serviços delegáveis de órgãos e entidades públicos de outras esferas, prestados aos cidadãos, conforme seja estabelecido em convênio ou instrumento congênere.

 

Parágrafo Único. Os serviços previstos no caput poderão ser assumidos pelo Estado de Goiás, por meio de qualquer de seus Poderes, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública.

 

Art. 10 Os serviços oferecidos nas Unidades do "Vapt-Vupt" serão prestados por pessoal integrante dos quadros de órgãos e entidades da Administração pública da União, do Estado e dos Municípios, das respectivas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos e das prestadoras de serviços de utilidade pública, os quais arcarão com o pagamento de remuneração, encargos, vantagens e quaisquer outros benefícios devidos ao respectivo pessoal.

 

§ 1º O pessoal mencionado no caput será selecionado e qualificado pelos órgãos e pelas entidades a que estiverem vinculados, ficando as equipes de coordenação, de orientação e de apoio das Unidades sob a responsabilidade da Gerência do "Vapt-Vupt".

 

§ 2º A Superintendência de Gestão Estadual da Secretaria da Fazenda, por meio da Gerência do "Vapt-Vupt", promoverá estudos e levantamentos a fim de determinar os serviços prestados em cada Unidade de Atendimento, de forma a atender plenamente às necessidades específicas dos cidadãos.

 

Art. 11 Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho em Atividade do "Vapt-Vupt"-GDVV- nos valores mensais máximos estabelecidos na tabela do Anexo Único desta Lei, a ser atribuída aos servidores e empregados a que se refere o art. 10 que estiverem efetivamente prestando serviço junto às unidades do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão "Vapt-Vupt", conforme função desempenhada, observado o seguinte:

 

I - será atribuída por ato do Secretário da Fazenda;

 

II - terá o valor efetivamente devido, fixado por função desempenhada, de acordo com os valores máximos estabelecidos na tabela do Anexo Único desta Lei, conforme avaliação de desempenho aferida mensalmente com base em critérios dispostos por regulamento;

 

III - poderá ser recebida cumulativamente com outra vantagem pecuniária;

 

IV - não se incorpora ao vencimento para qualquer efeito;

 

V - será excluída automaticamente no caso de desligamento do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão "Vapt-Vupt", independente do motivo;

 

VI - incidirá somente para cálculo de férias, décimo terceiro salário, gala, luto, júri, licenças para adoção, maternidade, paternidade e para tratamento da própria saúde, até o limite de 15 (quinze) dias, desde que não cumuladas com benefícios previdenciários congêneres.

 

§ 1º Convênio ou instrumento congênere entre a Secretaria da Fazenda e o órgão ou entidade poderá dispor sobre o cabimento ou não da Gratificação pelo Desempenho em Atividade do "Vapt-Vupt"-GDVV-, atribuível a seus servidores ou empregados.

 

§ 2º O servidor ou empregado poderá perceber sua remuneração, à conta do órgão ou entidade de origem, e a Gratificação pelo Desempenho em Atividade do "Vapt-Vupt"-GDVV-, à conta da Secretaria da Fazenda, mediante convênio ou instrumento congênere firmado entre o órgão ou entidade e esta Pasta.

 

Art. 12 As condições de trabalho, a hierarquia e a disciplina relacionadas ao pessoal a que se refere o art. 10 serão estabelecidas em regulamento, segundo as regras previstas nesta Lei.

 

Art. 13 O fardamento do pessoal a que se refere o art. 10 será definido pela Secretaria da Fazenda, por meio da Gerência do "Vapt-Vupt", e fornecido aos componentes das equipes pelo condômino respectivo.

 

Parágrafo Único. O fardamento do pessoal da administração das Unidades Fixas (Coordenadores, Supervisores, Apoios Administrativo e de Informática, Orientadores de Atendimento, Atendentes do Multifuncional, Salão de Beleza e Tele atendentes) e de toda a equipe da Unidade de Atendimento Móvel será fornecido pela Secretaria da Fazenda.

 

Art. 14 O Secretário da Fazenda poderá baixar atos complementares para a efetiva implementação do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão "Vapt-Vupt".

 

Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.

 

Art. 16 Fica revogada a Lei nº 16.038, de 10 de maio de 2007.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2010.

 

"ANEXO ÚNICO

Tabela de Gratificação pelo Desempenho em Atividade do "Vapt-Vupt"- GDVV

 

FUNÇÃO

VALOR MENSAL MÁXIMO - R$

VALOR MENSAL MÁXIMO - R$

1º/07/2010

1º/01/2011

Coordenador de Unidade de Atendimento

700,00

800,00

Supervisor de Atendimento

700,000

800,00

Apoio Administrativo e Apoio de Informática

700,00

800,00

Orientador de Atendimento

700,00

800,00

Atendente

650,00

700,00

Serviços Gerais (Copa, Limpeza, Vigilância e Motorista)

425,00

500,00

 

(NR)"