Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.092, DE 02 DE JULHO DE 2010

 

 

Altera as Leis nºs 15.691/06 e 16.965/10 e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.691, de 06 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescida do Anexo VI, conforme estabelecido no Anexo Único desta Lei:

 

"Art. 5º ......................................................................................

 

I - vencimento:

 

a) conforme os valores fixados no Anexo III, quanto aos servidores ocupantes dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Auxiliar de Gestão Administrativa, Assistente de Gestão Administrativa e Analista de Gestão Administrativa;

b) para os servidores dos Grupos Ocupacionais Fiscal Estadual Agropecuário e Agente de Fiscalização Agropecuário, conforme os valores fixados no Anexo III, que corresponderão, respectivamente, às referências base de que tratam os Anexos V e VI, enquanto os vencimentos relativos às demais referências serão os resultantes desses valores acrescidos da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos vencimentos da referência imediatamente anterior;

 

.................................................................................................

 

Parágrafo Único. Para os fins de concessão da progressão funcional de que trata o art. 4º, os servidores nominados no inciso I, alínea "b", do caput deste artigo, perceberão, em substituição ao adicional previsto no inciso II, vencimentos em valores correspondentes ao atribuído às referências a que fizerem jus, conforme o estabelecido nessa alínea e nos Anexos V e VI desta Lei, sem prejuízo das referências especiais previstas no referido inciso II." (NR)

 

Art. 2º Os servidores da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, ocupantes de cargos ou empregos públicos de Agente de Fiscalização Agropecuário, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, pleitear progressão funcional para a referência compatível com o tempo de serviço no cargo ou emprego de que seja titular, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 16.965, de 15 de abril de 2010, alterado por esta Lei.

 

Art. 3º Ao servidor da Agência Goiana de Defesa Agropecuária que, na data de publicação da Lei nº 16.965, de 15 de abril de 2010, era ocupante de emprego público integrante do quadro transitório do cargo de Fiscal Estadual Agropecuário e que, posteriormente, foi ou venha a ser nomeado para o cargo de provimento efetivo de mesma denominação e função, em virtude de haver sido habilitado em concurso público, fica assegurado o direito de manter-se na referência a que fez jus no processo seletivo previsto no art. 4º da referida Lei, alterado por esta Lei.

 

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 16.965, de 15 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 4º ......................................................................................

 

I - à concessão da progressão prevista neste artigo, excepcionalmente, não se aplicam as disposições do art. 4º da citada Lei nº 15.691 /06, observado, porém, o número de vagas em cada referência na forma de seus Anexos V e VI;

 

.................................................................................................

 

III - considera-se, também, como de efetivo exercício, para os efeitos do inciso II, o tempo de serviço em cargo de provimento efetivo ou emprego público permanente pertencentes a quadro de pessoal da AGRODEFESA, ou de órgão ou entidade por ela sucedidos, desde que as funções desses cargos ou empregos anteriores sejam as mesmas descritas no art. 3º, III e V, respectivamente, da Lei nº 15.691, de 06 de junho de 2006, ou a elas se equivalham ou com elas tenham correlação, observados, ainda, a correspondência do grau de escolaridade e dos demais requisitos, todos referentes ao cargo ou emprego de que seja titular na data do pedido da progressão;

 

IV - ficam excepcionalmente abertas, na condição de extintas quando de sua vacância, 20 (vinte) vagas adicionais na referência 10 dos Anexos V e VI da Lei nº 15.691 /06, destinadas exclusivamente ao servidor que, no processo seletivo previsto neste artigo, houver preenchido os requisitos legais para aposentadoria voluntária integral, cujo tempo de serviço definido nos incisos II e III seja superior a 30 (trinta) anos;

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 5º O valor do vencimento do Agente de Fiscalização Agropecuário é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo Orçamento Setorial da AGRODEFESA.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, a 1º de junho de 2010.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2010.

 

ANEXO ÚNICO

 

"ANEXO VI

TABELA DE DISTRIBUIÇÃO, EM REFERÊNCIAS, DOS QUANTITATIVOS DE CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL AGENTE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIO

 

Referências

Quantitativo

Base

303

1

74

2

58

3

44

4

34

5

27

6

21

7

16

8

12

9

10

10

7

" (NR)