Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.118, DE 27 DE JULHO DE 2010

 

 

Torna obrigatória, no Estado de Goiás, a veiculação de mensagens educativas sobre o uso de drogas e substâncias entorpecentes, durante a realização de shows, eventos culturais e esportivos que especifica, e dá outras providências.

 

Torna obrigatória, no Estado de Goiás, a veiculação de mensagens educativas sobre o uso de drogas e substâncias entorpecentes em shows, eventos culturais e esportivos que especifica, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 19.254, de 13 de abril de 2016, em vigor após 90 dias de sua publicação)

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os promotores de shows, eventos culturais e esportivos, direcionados, especificamente, ao público infanto-juvenil, ficam obrigados a veicular, durante sua realização, mensagens educativas sobre o efeito do uso de drogas e substâncias entorpecentes para a saúde.

 

Art. 2º As mensagens educativas de que trata o art. 1º deverão ser veiculadas ao público por meio de material impresso ou de recurso audiovisual.

 

Art. 2º As mensagens educativas de que trata o art. 1º deverão ser veiculadas ao público por meio de material impresso ou de recurso audiovisual, devendo constar em ingressos, flyers, banners, outdoors ou quaisquer outros meios de publicidade, e nos locais dos eventos, em local de fácil visualização. (Redação dada pela Lei nº 19.254, de 13 de abril de 2016, em vigor após 90 dias de sua publicação)

 

Art. 3º O conteúdo do material educativo, bem como o controle e a fiscalização do cumprimento desta Lei, serão realizados pelo órgão estadual competente.

 

Art. 4º O descumprimento das prescrições desta Lei implicará a aplicação de multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais), duplicando-se o valor, em caso de reincidência.

 

Parágrafo Único. O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de julho de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-08-2010.