Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pel LEI Nº 18.214, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013

 

LEI Nº 17.157, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010

 

 

Cria, na Secretaria da Segurança Pública, o Fundo Rotativo da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, na Secretaria da Segurança Pública (SSP), o Fundo Rotativo da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a finalidade de cobrir despesas de pequena monta e de pronto pagamento, com:

 

I - aquisição de materiais de consumo e de expediente;

 

II - reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;

 

III - comunicação em geral, festividades e homenagens;

 

IV - diárias, passagens, locomoção e combustíveis automotivos;

 

V - participação em exposições, congressos e conferências;

 

VI - materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;

 

VII - taxas, emolumentos, licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos.

 

Art. 2º Ficam vedados a concessão de adiantamento com recurso do Fundo Rotativo de que trata esta Lei, ainda que a despesa se enquadre dentre as previstas no art. 1º, a aplicação de saldos no mercado financeiro e o pagamento de despesas que constem da relação prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.

 

Art. 3º A administração do Fundo Rotativo previsto nesta Lei atenderá, ainda, ao seguinte:

 

I - terá como gestor, preferencialmente, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente, designado pelo titular da SSP, vedada a designação para este fim de servidor admitido sob regime temporário ou de pessoal estagiário;

 

II - será adotada, como agente financeiro, a mesma instituição oficialmente responsável pelas contas do Tesouro Estadual, onde seus recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em uma única conta corrente, específica e permanente;

 

III - haverá prestação de contas na forma determinada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-2010.