Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º-A da Lei nº 13.919, de 04 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º-A
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I - concessão de crédito outorgado
do ICMS, a ser compensado com o imposto devido pela empresa investidora, por
operação própria ou de sua responsabilidade, devido por substituição
tributária, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE-
com a Secretaria da Fazenda, pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses, não
podendo exceder a 31 de dezembro de 2016;
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Parágrafo Único. Para a concessão
do crédito outorgado do ICMS, a empresa investidora deve encaminhar, até 31 de
dezembro de 2011, o projeto de investimento para aprovação da Secretaria da
Fazenda." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de outubro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-11-2010.