Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.480, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011

 

 

Cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás -FUNEBOM- e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Corporação, o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás -FUNEBOM-, regido pelas disposições desta Lei, do seu regulamento e das demais normas legais pertinentes.

 

Art. 2º O Fundo criado pelo art. 1º destina-se ao provimento de recursos financeiros para cobrir as despesas de custeio, investimentos e inversões financeiras, no que diz respeito a estruturação, aparelhamento e equipamento do órgão e aprimoramento técnico-profissional do bombeiro militar, bem como aquelas geradas pelo desempenho da atividade-fim do Corpo de Bombeiros Militar.

 

Parágrafo Único. Os recursos do FUNEBOM não poderão ser utilizados para cobrir despesas relativas a folha de pagamento de pessoal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.087, de 28 de outubro de 2015)

 

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - FUNEBOM:

 

I - o produto da arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais -TSE- prevista nos subitens A.5 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - e A.6 - SERVIÇOS ESPECÍFICOS E PREVENTIVOS, POR SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO - (parcialmente), indicações 1.3, 2.1 e 2.2, do item "A" da Tabela Anexo III do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, com alterações posteriores, pela utilização efetiva ou potencial dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar;

 

II - o produto da arrecadação das multas previstas na Lei nº 15.802, de 11 de setembro de 2006, que "institui o Código Estadual de Proteção contra Incêndio, Explosão, Pânico e Desastres e dá outras providências";

 

III - contribuições, donativos e legados, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais e internacionais;

 

IV - recursos financeiros provenientes de acordos, contratos e convênios;

 

V - dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado;

 

VI - juros e rendimentos de seus depósitos bancários; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

VII - auxílios ou subvenções concedidos pelo Estado de Goiás, pela União e por Município, bem como por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

 

VIII - produto da alienação de bens móveis do patrimônio ou uso da Corporação;

 

IX - outras eventuais.

 

Parágrafo Único. O saldo positivo do FUNEBOM, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido, como crédito do mesmo Fundo, para o exercício seguinte.

 

Parágrafo Único. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Redação dada pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

Parágrafo Único. As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.

- Redação dada pela Lei nº 20.195, 06-07-2018.

 

Art. 3º-A O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.

- Acrescido pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020.

 

Art. 4º A receita apurada pelo Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - FUNEBOM - destina-se à cobertura das despesas:

 

I - de manutenção em geral, compreendendo-se a aquisição de material de consumo, contratação de pessoas físicas ou jurídicas e de serviços em geral, bem como de outras necessárias ao funcionamento e deslocamento da frota de veículos automotores da Corporação;

 

II - com a operacionalização de atividades administrativas finalísticas, capacitação e qualificação de bombeiros militares para exercício de suas atividades, inclusive decorrentes de deslocamentos de efetivo e realização de diligências;

 

III - com aquisições de imóveis, viaturas, materiais e equipamentos permanentes, móveis em geral e demais materiais específicos necessários ao reaparelhamento, funcionamento e à operacionalização;

 

IV - com aquisições de equipamentos de informática, comunicação, localização e serviços para o desenvolvimento e manutenção da tecnologia da informação;

 

V - correntes e de capital necessárias à manutenção, ampliação, reforma e construção de instalações físicas;

 

VI - não mencionadas nos incisos I a V e que mantenham relação com as atividades e projetos desenvolvidos pela Corporação.

 

VII - operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

- Acrescido pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020.

 

Parágrafo Único. / § 1º Os bens adquiridos com recursos financeiros do FUNEBOM serão incorporados ao patrimônio do Estado de Goiás. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 19.087, de 28 de outubro de 2015)

 

§ 2º Excepcionalmente, para cada um dos exercícios de 2015 e 2016, os recursos do FUNEBOM poderão ser utilizados para pagamento de pessoal e respectivos encargos, até o limite de 40% (quarenta por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.087, de 28 de outubro de 2015)

 

Art. 5º Aplicam-se à execução financeira do FUNEBOM as normas gerais da legislação de gestão orçamentária e financeira.

 

Art. 6º O FUNEBOM terá contabilidade própria com escrituração geral e estará sujeito ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o CBMGO adotar.

 

Art. 7º As receitas a que se refere o art. 3º serão depositadas diretamente em conta especial, sob a denominação de Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar, segundo planos de aplicação elaborados pelo Conselho Gestor, depois de apreciados e aprovados pelo Comandante-Geral da Corporação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

Art. 8º O Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar -FUNEBOM- terá como gestor um conselho denominado Conselho Gestor, integrado pelo Comandante-Geral, seu Presidente, pelo Subcomandante-Geral, como Vice-Presidente, e pelos Comandantes de Apoio Logístico e de Gestão e Finanças da Corporação.

 

Parágrafo Único. A conta bancária aberta em nome do Fundo mencionado neste artigo, em agência bancária da instituição escolhida como agente financeiro do Tesouro Estadual, será movimentada pelo Presidente do Conselho Gestor, juntamente com o Comandante de Gestão e Finanças, atuando o primeiro como ordenador de despesa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

Art. 9º O FUNEBOM será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho Gestor do Fundo.

 

§ 1º Compete ao Presidente do FUNEBOM aprovar os planos de aplicação dos recursos do Fundo encaminhados pelo Conselho Gestor e estabelecer as prioridades de execução de despesas.

 

§ 2º Compete ao Conselho Gestor elaborar os planos e programas de aplicação de recursos do FUNEBOM, bem como decidir quanto aos demais assuntos pertinentes à gestão do Fundo.

 

Art. 10 O regulamento conterá instruções normativas complementares à operacionalização do FUNEBOM e sobre a estruturação e composição do Conselho Gestor, sua organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.

 

Art. 11 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial ao FUNEBOM, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), à conta de recursos próprios diretamente arrecadados, Fonte 20.

 

Art. 12 Os arts. 2º e 8º da Lei nº 14.750, de 22 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O Fundo Estadual de Segurança Pública de Goiás -FUNESP-GO- destina-se ao provimento de recursos financeiros para manutenção geral, reequipamento e aquisição de material permanente, contratação de serviços e obras e cobertura de demais despesas da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, das Polícias Civil e Militar, bem como da Agência Goiana do Sistema Prisional, que, para os efeitos desta Lei, são considerados órgãos e entidades integrantes da estrutura organizacional da referida Pasta.

 

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Art. 8º Os recursos do FUNESP-GO serão aplicados atendendo às necessidades da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, Polícia Civil, Polícia Militar e da Agência Goiana do Sistema Prisional, segundo planos de aplicação apreciados e aprovados pelo titular da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, observadas, sempre, as disponibilidades financeiras, as necessidades de cada órgão e entidade para o desenvolvimento eficiente e eficaz das ações a eles vinculadas." (NR)

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de dezembro de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 09-12-2011.