Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 18.150, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013

 

LEI Nº 18.034, DE 22 DE MAIO DE 2013

 

 

Introduz alterações na Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e institui o Conselho Gestor de Obras e Projetos Prioritários e de Investimentos Públicos, com a competência que especifica.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º do art. 7º da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:

 

"Art. 7º ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

§ 1º ..........................................................................................

 

................................................................................................. 

 

XVII - adotar medidas de controle, com a finalidade de acelerar o ritmo de implantação e execução de obras e projetos prioritários da Administração estadual, tomando, junto aos órgãos e entes por eles responsáveis, as providências necessárias à sua conclusão;

 

XVIII - monitorar, junto aos órgãos e às entidades da Administração estadual, e articular com outros Poderes e o Ministério Público, bem assim com os governos municipais, medidas visando ao aceleramento do início da execução e conclusão de obras prioritárias;

 

XIX - articular-se com o governo federal e acompanhar as ações dos órgãos e das entidades do Estado, objetivando a retomada, o início, a execução e conclusão de obras da União prioritárias para Goiás, inclusive como elemento facilitador das providências necessárias;

 

XX - realizar diagnóstico, acompanhar e monitorar, quanto ao andamento das obras e projetos prioritários, cabendo-lhe requisitar dos órgãos e das entidades por eles responsáveis, com prazo certo, dados e informações que lhes são pertinentes;

 

XXI - emitir, quando demandada ou entender necessário, pareceres e laudos técnicos concernentes à implantação de obras prioritárias." (NR)

 

Art. 2º Fica criado o Conselho Gestor de Obras e Projetos Prioritários e de Investimentos Públicos, integrado pelos titulares dos seguintes órgãos, a um dos quais caberá coordená-lo, mediante designação do Governador do Estado:

 

I - Secretaria de Estado da Casa Civil;

 

II - Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;

 

III - Secretaria de Estado da Fazenda;

 

IV - Procuradoria-Geral do Estado;

 

V - Controladoria-Geral do Estado.

 

§ 1º Ao Conselho Gestor de que trata o "caput" deste artigo compete a avaliação continuada do estágio de implantação e execução de obras e projetos considerados prioritários, determinando providências que resultem no aceleramento do ritmo delas.

 

§ 2º Compete ainda ao Conselho Gestor:

 

I - o acompanhamento do ritmo de obras da União prioritárias ao desenvolvimento de Goiás, determinando providências que contribuam, no que cabe ao Estado, para com o seu aceleramento;

 

II - a análise de investimentos públicos em infraestrutura econômica e social, buscando alcançar alternativas consistentes para efetivá-los.

 

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, disporá sobre as obras e os projetos considerados prioritários, para os efeitos desta Lei, e a disponibilização de estrutura técnico-operacional necessária à plena execução das competências da Controladoria-Geral do Estado, previstas nos incisos XVII a XXI do art. 7º da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, bem como do Conselho Gestor de Obras e Projetos Prioritários e de Investimentos Públicos, ora instituído.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de maio de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-06-2013.