Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.150, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013

 

 

Institui o Conselho Gestor de Obras e Projetos Prioritários e de Investimentos Públicos, com a competência que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Gestor de Obras e Projetos Prioritários e de Investimentos Públicos, com subordinação direta ao Chefe do Poder Executivo, com competência para:

 

I - promover, coordenar e viabilizar a execução das medidas necessárias à implantação das obras prioritárias do Estado, com o objetivo de conferir maior rapidez e celeridade às ações em andamento;

 

II - articular institucionalmente entre órgãos e entidades estaduais responsáveis pelas obras prioritárias e com os governos municipais, no que concerne a planejamento, estudos de viabilidade técnico-econômico, liberação de recursos e outras questões pertinentes;

 

III - articular-se com o Governo Federal e coordenar a integração das ações do Estado e da União para a implantação das obras prioritárias;

 

IV - emitir pareceres e laudos técnicos sobre assuntos concernentes a implantação das obras prioritárias quando demandado ou necessário;

 

V - adotar medidas de controle, com a finalidade de acelerar o ritmo de implantação e execução de obras e projetos prioritários da Administração estadual, tomando, junto aos órgãos e entes por eles responsáveis, as providências necessárias à sua conclusão;

 

VI - monitorar, junto aos órgãos e às entidades da Administração estadual, e articular com outros Poderes e o Ministério Público, bem assim com os governos municipais, medidas visando ao aceleramento do início da execução e conclusão de obras prioritárias;

 

VII - articular-se com o Governo Federal e acompanhar as ações dos órgãos e das entidades do Estado, objetivando a retomada, o início, a execução e a conclusão de obras da União prioritárias para Goiás, inclusive com elemento facilitador das providências necessárias;

 

VIII - realizar diagnóstico, acompanhar e monitorar, quanto ao andamento das obras e projetos prioritários, cabendo-lhe requisitar dos órgãos e das entidades por eles responsáveis, com prazo certo, dados e informações que lhes são pertinentes.

 

Art. 2º O Conselho Gestor de Obras e Projetos Prioritários e de Investimentos Públicos será integrado por um Secretário de Estado Extraordinário, de livre escolha do Governador, e pelos titulares dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria de Estado da Casa Civil;

 

II - Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;

 

III - Secretaria de Estado da Fazenda;

 

IV - Controladoria-Geral do Estado;

 

V - Procuradoria-Geral do Estado.

 

Parágrafo Único. Dentre os seus integrantes, o Governador do Estado designará o Presidente do Conselho Gestor de Obras e Projetos Prioritários e de Investimentos Públicos.

 

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, disporá sobre as obras e os projetos considerados prioritários, para os efeitos desta Lei, a disponibilização de estrutura técnico-operacional necessária à plena execução das competências do Conselho Gestor de Obras e Projetos Prioritários e de Investimentos Públicos, ora instituído, e das atribuições de seu Presidente.

 

Art. 4º Ficam revogados a Lei n° 18.034, de 22 de maio de 2013, e os incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI do § 1º do art. 7º da Lei n° 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de setembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Vilmar da Silva Rocha

 

Giuseppe Vecci

 

Simão Cirineu Dias

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-09-2013.