Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VI do art. 58 da Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 58 ......................................................................................
.................................................................................................
VI - com órgãos ou entidades públicos ou privados cujo objeto social não se relacione com as características do programa proposto ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 18-07-2013.