Estado de goiás
assembleia legislativa
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
LEIS COMPLEMENTARES:
- Lei Complementar nº
164, de 07-07-2021 - Altera a Lei Complementar nº 58 /2006, e a Lei nº
17.928/2012.
- art.
47 da Lei Complementar nº 58, de 04-07-2006 - Dispõe sobre a organização da
Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
LEIS ORDINÁRIAS:
- 20.972, de 23-03-2021 -
Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente do novo coronavírus
- 20.489, de 10-06-2019 -
Cria Programa de Integridade a ser aplicado nas Empresas que contratarem com a
Administração Pública do Estado
- 18.989, de 27-08-2015 -
Introduz alterações na Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012
- 18.248, de 28-11-2013 -
Modifica a Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre normas
suplementares de licitações e contratos pertinentes a obras, compras e
serviços, bem como convênios, outros ajustes
DECRETOS NUMERADOS:
9.900, de 07-07-2021 -
Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de
preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral
9.899, de 07-07-2021 -
Dispõe sobre a delegação de competência prevista no § 1º do art. 35 da Lei
estadual nº 17.928/2012
9.898, de 07-07-2021 -
Dispõe sobre a delegação de competência prevista pelo parágrafo único do art.
84-A da Lei estadual nº 17.928/2012
9.845, de 06-04-2021 -
Delega aos secretários de Estado a competência para celebrar, como
representantes legais do Estado de Goiás, contratos, convênios e ajustes de
qualquer natureza, na forma da Lei nº 20.972
9.666, de 21-05-2020 -
Aprova o Regulamento da modalidade Pregão.
9.561, de 21-11-2019 -
Regulamenta a ordem cronológica de pagamentos prevista no artigo 5º da Lei nº
8.666/1993:
8.614, de 2803-2016 -
Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC:
7.466, de 18-10-2011 -
Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para micros e
empresas de pequeno porte:
7.437, de 06-09-2011 -
Sistema de Registro de preços:
7.425, de 16-08-2011 -
Institui o Sistema de Suprimento e Logística e Regulamenta o Cadastro Unificado
de Fornecedores do Estado -CADFOR:
ORIENTAÇÕES DA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO:
- Vide Despcaho PGE nº 1957/2021 - Ementa: CONSULTA. PREGÃO
ELETRÔNICO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ÓRGÃO PARTICIPANTE DO SISTEMA DE
REGISTRO DE PREÇOS (SRP). CONTRATAÇÃO DE ITENS ISOLADOS. FALTA DE PROVA DO
MENOR PREÇO POR OCASIÃO DO CERTAME. INVIABILIDADE. ELEIÇÃO DO PRESENTE DESPACHO
COMO REFERENCIAL, NESTE PONTO, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA PORTARIA Nº
170-GAB/2020- PGE. MATÉRIA ORIENTADA.
- Vide Despacho PGE nº
1712/2021 - Ementa: pregão eletrônico srp n. 122/2021
- ses/go. Ata de registro de preços. Eventual
aquisição de medicamentos. Regularidade jurídica. Participação de matriz e
filial em itens distintos. Possibilidade. Eleição do despacho, nesse ponto,
como referencial para fins de aplicação da portaria nº 170-GAB/2020-PGE.
Matéria orientada.
- Vide Nota Técnica PGE
nº 4/2012 - Republicação de Edital, após qualquer alteração.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As licitações, os contratos, convênios, outros ajustes e demais atos administrativos negociais pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, locações e utilização de bens públicos por terceiros, no âmbito dos Poderes do Estado de Goiás, sujeitar-se-ão às normas gerais estabelecidas pela legislação federal e às normas suplementares desta Lei.
§ 1º Aplicam-se as disposições
desta Lei aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, aos Tribunais de
Contas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, às autarquias e fundações
estaduais, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista sob o
controle acionário do Estado de Goiás, e aos fundos especiais.
- Redação dada pela Lei
Complementar nº 164, de 07-07-2021.
§ 1º Aplicam-se as disposições desta Lei aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, aos Tribunais de Contas, ao Ministério Público, às autarquias e fundações estaduais, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, e aos fundos especiais.
§ 2º As empresas públicas e sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado de Goiás, poderão editar regulamentos próprios, os quais, após aprovados pela autoridade de nível hierárquico superior a que estiverem vinculadas, deverão ser publicados na imprensa oficial, ficando sujeitos às disposições desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, adotar-se-ão as definições da legislação federal pertinente, às quais se acrescentam as seguintes:
I - termo de referência - conjunto de elementos necessários para a caracterização precisa de serviços comuns e bens, devendo conter elementos capazes de propiciar avaliação de custo pela Administração diante de orçamento detalhado, definição de métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções;
- Vide Despacho PGE nº
440/2020 - Ementa: 1. Consulta. 2. Licitação - sistema de registro de preços.
3. Estimativa de preços. 4. Necessidade de realização de audiência pública nos
termos do art. 39 da lei nº 8.666/93 e decreto nº 9.412/2018. 5 apontamentos.
II - projeto básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilitem a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, de que é exemplo o conjunto de projetos arquitetônico, elétrico, estrutural e hidráulico, o memorial descritivo, cronograma físico-financeiro, dentre outros, quando se tratar de obras civis;
III - convênio - ajuste celebrado sem objetivo de lucro, em regime de mútua cooperação, entre órgãos e/ou entidades da administração pública ou entre estes e pessoas físicas ou entidades privadas de qualquer natureza, visando à realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, em que, havendo repasse de recursos, estes permanecerão com a natureza de dinheiro público, independentemente da denominação utilizada, gerando a obrigação de prestar contas ao concedente e aos órgãos de controle interno e externo;
IV - concedente - órgão ou entidade da administração estadual, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros, ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto de convênio;
V - convenente - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, bem como entidade privada sem fins lucrativos e pessoas físicas, com os quais a administração estadual pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;
VI - termo de descentralização orçamentária - instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da administração estadual para outro órgão estadual da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente;
VII - equilíbrio econômico-financeiro do contrato - relação de equivalência, originariamente pactuada, entre os encargos assumidos pelo contratado e a sua remuneração;
VIII - concessão de uso de bem público - é o contrato administrativo, precedido de licitação, pelo qual a administração acorda com o particular a utilização ou exploração exclusiva de bem público;
IX - sistema de credenciamento - é o conjunto de procedimentos por meio dos quais a administração credencia, mediante chamamento público, os fornecedores e/ou prestadores de determinados bens ou serviços, nas hipóteses em que a multiplicidade de fornecedores simultâneos melhor atenda o interesse público;
- Vide Despacho PGE nº
99/2020 - Ementa: 1. Consulta. 2. Aquisição de passagens aéreas nacionais e
internacionais para atletas e treinadores sob a fonte de recurso 223 -
transferências correntes (união), fundada na lei federal n. 9.615/98 (lei pelé). 3. Credenciamento de companhias aéreas. 4. Uso de
cartão de pagamento previsto na instrução normativa n. 3/2015 slti (e no decreto estadual n. 9.050/2017). 4.1.
Contratação direta de instituição financeira oficial por inexigibilidade de
licitação (art. 25, caput, da lei federal n. 8.666/93 (lgl)
c/c art. 164, § 3º, da constituição federal). 5. Possibilidade jurídica,
condicionada ao atendimento dos pressupostos do art. 26, caput e parágrafo
único, da lgl e ao art. 64, § 9º, da lei federal n.
9.430/96.
X - sistema de registro de preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
XI - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, para eventual contratação futura, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
XII - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração estadual responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;
XIII - órgão participante - órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços;
XIV - órgão não participante - órgão ou entidade que não participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e faz uso da Ata de Registro de Preços, por meio de adesão;
XV - termo de participação - documento pelo qual o órgão ou a entidade manifesta o interesse em participar do registro de preços, contendo informações acerca de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações;
XVI - jornal estadual de grande circulação - é o que possua tiragem diária e abrangência de distribuição em no mínimo 60% (sessenta por cento) dos municípios do Estado, estes com pelo menos o mesmo percentual de participação no total da população estadual, atestadas por certificador independente, de notório reconhecimento regional ou nacional.
XVII - interveniente - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.
- Vide Despacho PGE nº
1320/2022 - Ementa: 1. Consulta. 2. Licitação - edital com previsão de proposta
desonerada de icms. 3. EMPRESAS Optantes do simples
nacional. 4. Regime jurídico-tributário específico - lc
123/96. 5. Reorientação da matéria - despacho n. 88/2022.
- Vide Despacho PGE nº
128/2022 - Ementa: 1. Retomada da controvérsia em torno do cabimento jurídico
da aplicação, ao estado de Goiás, da regra enfeixada no art. 34 da lei federal
nº 11.488/2007, diante do advento do entendimento vertido no acórdão nº 6.293/2021
pelo tribunal de contas do estado de Goiás. 2. Sem prejuízo da reafirmação da
convicção jurídica externada no depacho referencial
nº 2171/2020 - GAB, entende-se defensável que seja adotada, pela administração
pública estadual, a orientação veiculada no acórdão nº 6.293/2021, até que a
questão seja objeto de pacificação nos foros adequados. 3. Orientação
alternativa ao depacho referencial nº 2171/2020 -
GAB, em integralização aos seus termos.
- Vide Despacho PGE nº
2171/2020 - Ementa: 1. Consulta. 2. Aplicabilidade em prol das cooperativas, no
estado de Goiás, do tratamento diferenciado e favorecido ofertado às
microempresas e empresa de pequeno porte nas licitações. 3. Injunção legal por
força do art. 34 da lei nº 11.488/2007. 4. Matéria orientada. 5. ELEIÇÃO do
presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria nº
170-GAB/2020-PGE.
- Vide Nota Técnica nº
4/2014 - Orienta sobre questões atinentes a licitações públicas e microempresas
e empresas de pequeno porte.
Art. 3º Fica instituído o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado nas contratações públicas de bens, para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas para o setor;
III - o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 4º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou as entidades da administração estadual deverão, sempre que possível:
- Vide Despacho PGE nº
2171/2020 - Ementa: 1. Consulta. 2. Aplicabilidade em prol das cooperativas, no
estado de Goiás, do tratamento diferenciado e favorecido ofertado às
microempresas e empresa de pequeno porte nas licitações. 3. Injunção legal por
força do art. 34 da lei nº 11.488/2007. 4. Matéria orientada. 5. ELEIÇÃO Do
presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria nº
170-GAB/2020-PGE.
I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local e/ou regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas com a estimativa de quantitativo e de data de realização;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar a adequação dos processos produtivos;
IV - evitar especificações que restrinjam a participação das microempresas e empresas de pequeno porte, quando da definição do objeto da contratação.
Art. 5º
Nas licitações públicas, havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, será
assegurado o prazo de até 4 (quatro) dias úteis para a regularização da
documentação, contados do momento em que o proponente for declarado o vencedor
do certame.
Art. 5º
Nas licitações públicas, havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, será
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a regularização da
documentação, o pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de certidões
negativas ou positivas com efeito de negativas, contado da data em que o
proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a
critério da administração pública. (Redação dada
pela Lei nº 18.989, de 27 de agosto de 2015)
- Vide Despacho PGE nº 2171/2020 - Ementa: 1. Consulta. 2. Aplicabilidade em prol das cooperativas, no estado de Goiás, do tratamento diferenciado e favorecido ofertado às microempresas e empresa de pequeno porte nas licitações. 3. Injunção legal por força do art. 34 da lei nº 11.488/2007. 4. Matéria orientada. 5. ELEIÇÃO Do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria nº 170-GAB/2020-PGE.
§ 1º O tratamento favorecido previsto no caput deste artigo somente será concedido se as microempresas e empresas de pequeno porte apresentarem no certame toda a documentação fiscal exigida, mesmo que esta contenha alguma restrição.
§ 2º O motivo da irregularidade fiscal pendente deverá ficar registrado em ata, bem como a indicação do documento necessário para comprovar a regularização.
§ 3º A não-regularização da documentação no prazo do caput implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 6º Nas licitações do tipo menor preço será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
- Vide Despacho PGE nº
2171/2020 - Ementa: 1. Consulta. 2. Aplicabilidade em prol das cooperativas, no
estado de Goiás, do tratamento diferenciado e favorecido ofertado às
microempresas e empresa de pequeno porte nas licitações. 3. Injunção legal por
força do art. 34 da lei nº 11.488/2007. 4. Matéria orientada. 5. ELEIÇÃO Do
presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria nº
170-GAB/2020-PGE.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
§ 3º O disposto neste artigo somente será aplicado quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto licitado em seu favor;
II - o direito de preferência previsto no inciso I será exercido, sob pena de preclusão:
a) na modalidade pregão, após o encerramento da rodada de lances, devendo ser apresentada nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate;
b) nas demais modalidades, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da ciência inequívoca da situação de empate;
III - no caso de igualdade dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que poderá exercer o direito de preferência previsto no inciso I;
IV - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrarem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.
§ 5º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no § 4º, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
Art. 7º
Deverão ser realizados processos licitatórios destinados exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 7º A
administração pública deverá realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos
itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 18.989, de 27 de agosto
de 2015)
- Vide Despacho PGE nº 2171/2020 - Ementa: 1. Consulta. 2. Aplicabilidade em prol das cooperativas, no estado de Goiás, do tratamento diferenciado e favorecido ofertado às microempresas e empresa de pequeno porte nas licitações. 3. Injunção legal por força do art. 34 da lei nº 11.488/2007. 4. Matéria orientada. 5. ELEIÇÃO Do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria nº 170-GAB/2020-PGE.
Parágrafo Único. Quando o objeto for de natureza divisível,
deverá o órgão promotor da licitação reservar cota de 30% (trinta por cento) do
referido montante exclusivamente para as microempresas, sem prejuízo da sua
participação quanto ao restante. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.989, de 27 de
agosto de 2015)
Art. 8º Nas licitações para a prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de bens vinculados à prestação de serviços acessórios, os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte, mediante documento que ateste a concordância das licitantes com a futura subcontratação, sob pena de desclassificação, prevendo, para tanto:
- Vide Despacho PGE nº
2171/2020 - Ementa: 1. Consulta. 2. Aplicabilidade em prol das cooperativas, no
estado de Goiás, do tratamento diferenciado e favorecido ofertado às
microempresas e empresa de pequeno porte nas licitações. 3. Injunção legal por
força do art. 34 da lei nº 11.488/2007. 4. Matéria orientada. 5. ELEIÇÃO Do
presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria nº
170-GAB/2020-PGE.
I - o percentual de exigência de subcontratação de até 30%
(trinta por cento) do valor licitado; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 18.989, de 27 de agosto de 2015)
II - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e respectivos valores;
III - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas, devendo ser mantida a regularidade ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no art. 5º;
IV - que a empresa contratada comprometa-se, alternativamente:
a) a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
b) a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
V - a responsabilidade da contratada pela padronização, compatibilidade, qualidade e pelo gerenciamento centralizado da subcontratação.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da análise da aceitação das propostas.
§ 2º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas ou empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - consórcio composto parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 3º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de determinados itens ou parcelas ou de empresas específicas.
§ 4º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 9º
Nas licitações para a aquisição de bens, prestação de serviços e execução de
obras de natureza divisível, os órgãos e as entidades contratantes poderão
reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 9º
Nas licitações para aquisição de bens, os órgãos e as entidades contratantes
deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, sendo tal cota
facultativa nas licitações para prestação de serviços e execução de obras de
natureza divisível. (Redação dada pela Lei nº
18.989, de 27 de agosto de 2015)
- Vide Despacho PGE nº 2171/2020
- Ementa: 1. Consulta. 2. Aplicabilidade em prol das cooperativas, no estado de
Goiás, do tratamento diferenciado e favorecido ofertado às microempresas e
empresa de pequeno porte nas licitações. 3. Injunção legal por força do art. 34
da lei nº 11.488/2007. 4. Matéria orientada. 5. ELEIÇÃO Do presente despacho
como referencial para fins de aplicação da portaria nº 170-GAB/2020-PGE.
- Vide Despacho PGE nº
103/2019 - Ementa: 1. Procedimento licitatório, modalidade pregão eletrônico.
2. Registro de preços para eventual aquisição de equipamentos de informática
destinados às unidades da ssp. 3. SRP gerenciado pela
secretaria de estado da segurança pública. 4. Análise da regularidade
procedimental do pregão eletrônico srp nº
017/2018/SSP. 5. Controvérsia instaurada acerca da necessidade ou não de
reserva de cotas às microempresas e empresas de pequeno porte. 6. Manifestação
pela possibilidade jurídica do prosseguimento, à luz do art. 23 da lindb, observando-se para os futuros certames e contratos
decorrentes de arps as orientações estabelecidas
neste despacho. 7. Necessidade de reexame de mérito administrativo exigido pelo
decreto estadual nº 9.376, de 02 de janeiro de 2019 (arts.
2º e 5º).
- Vide Nota Técnica PGE nº 4/2014 - Orienta sobre questões atinentes a licitações públicas e microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 2º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
Art. 10 Não se aplica o disposto nos arts. 7º ao 9º quando:
- Vide Despacho PGE nº
2171/2020 - Ementa: 1. Consulta. 2. Aplicabilidade em prol das cooperativas, no
estado de Goiás, do tratamento diferenciado e favorecido ofertado às
microempresas e empresa de pequeno porte nas licitações. 3. Injunção legal por
força do art. 34 da lei nº 11.488/2007. 4. Matéria orientada. 5. ELEIÇÃO Do
presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria nº
170-GAB/2020-PGE.
I - não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a
licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts.
24 e 25 da Lei nº
8.666/1993;
III
- a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts.
24 e 25 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuadas as dispensas de que
tratam os incisos I e II do mesmo art. 24, nas quais a contratação deverá ser
feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, na forma
do disposto no art. 7º desta Lei; (Redação dada
pela Lei nº 18.989, de 27 de agosto de 2015)
IV - a soma dos valores licitados, nos termos do disposto nos arts. 7º ao 9º, ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento)
do orçamento disponível para as contratações em cada ano civil; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 18.989, de 27 de agosto de 2015)
V - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 3º, justificadamente.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação, embora constatado posteriormente, quando a licitação resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
Art. 11 Nenhuma obra ou serviço será licitado ou contratado, sob pena de nulidade dos atos ou contratos realizados e responsabilização de quem lhes houver dado causa, sem que se atendam aos seguintes requisitos:
- Vide Despacho PGE nº
2129/2021 - Descrição: ementa. 1.consulta jurídica. 2
viabilidade legal no aproveitamento das fases do procedimento
licitatório no exercício financeiro subsequente. 3. Apontamentos diversos. 4.
Despacho referencial conforme portaria nº 170-GAB/2020-PGE. 5. Matéria
orientada.
I - justificativa da necessidade da contratação aprovada pela autoridade competente e definição do objeto do certame;
II - existência de projeto básico, aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do procedimento licitatório, com a identificação do profissional responsável pela sua elaboração, sua assinatura e Anotação de Responsabilidade Técnica -ART- no caso de obras e serviços de engenharia;
III - existência de projeto executivo;
IV - disponibilidade de recursos orçamentários;
V - adoção, quando for o caso, de providências para oportuna liberação, ocupação, utilização, aquisição ou desapropriação dos bens públicos ou particulares necessários à execução do objeto projetado;
VI - estimativa do orçamento do empreendimento, detalhado em planilhas que expressem a composição de seus custos unitários, disponíveis para consulta de qualquer cidadão;
VII - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício financeiro em que tiver início a vigência do contrato e nos 2 (dois) subsequentes;
VIII - declaração do ordenador de despesa de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual -LOA- e compatibilidade com o Plano Plurianual -PPA- e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IX - o produto da obra ou serviço esteja contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 110 da Constituição Estadual, quando for o caso.
Parágrafo Único. Entende-se como disponibilidade de recursos orçamentários, para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo:
I - a efetiva existência de dotação que assegure o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
II - a previsão da inclusão de recursos orçamentários em exercícios futuros, compreendendo também aqueles que advenham do repasse de recursos assegurados por outro órgão ou entidade pública, mediante convênio ou outro ajuste específico.
Art. 12 O projeto básico de obras e serviços de engenharia será elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegurem, sem prejuízo do caráter competitivo da execução:
I - visão global da obra, permitindo a identificação de seus elementos constitutivos;
II - viabilidade técnica do empreendimento, prevendo soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
III - orçamento detalhado do provável custo global da obra ou do serviço, com base em quantitativos de serviços e fornecimento propriamente avaliados;
IV - identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento;
V - definição dos métodos de avaliação do custo da obra e de sua compatibilidade com os recursos disponíveis;
VI - definição do prazo de execução;
VII - informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
VIII - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
IX - avaliação do impacto ambiental e seu adequado tratamento, se for o caso.
Parágrafo Único. Aplicam-se as especificações do projeto básico de obras e serviços de engenharia previstas neste artigo, no que couber e for pertinente, ao termo de referência das compras e contratações de serviços comuns.
Art. 13 Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotado o regime de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer, obrigatoriamente, junto com o edital, todas as informações e os elementos necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.
Art. 14 Para licitações que visem à contratação de solução de gestão de frota ou de manutenção corretiva e preventiva de veículos, aeronaves e embarcações, a Administração poderá contratar empresa ou entidade especializada cujo contrato social ou estatuto contemple, em seu objeto social, a prestação de serviço de administração, gestão e manutenção de frota, sendo permitido, desde que previsto no edital, o fornecimento de peças e de combustível e seus derivados, mesmo que não haja explicitamente previsão em seu objeto social.
Art. 15 Para os efeitos desta Lei, considera-se prestação de serviço o fornecimento de alimentação preparada para cadeias, presídios, hospitais, escolas, creches e similares, sujeita às normas regulamentares especiais expedidas pelos órgãos competentes, observadas as peculiaridades locais e os seguintes requisitos:
I - preço por unidade de refeição;
II - determinação da periodicidade do fornecimento;
III - cardápio padronizado, sempre que possível, e alimentação balanceada de acordo com os gêneros usuais na localidade, expressamente aprovado por nutricionista;
IV - adoção de refeições industrializadas, onde houver condições para sua manipulação, desde que adequadas a seus fins e vantajosas para a Administração;
V - periódica fiscalização, pelas autoridades sanitárias competentes, sobre a qualidade e condição de higiene dos alimentos fornecidos.
Art. 16 O órgão responsável pela política e fiscalização ambiental deverá manifestar-se, por solicitação formal do órgão ou da entidade licitante, previamente à licitação de todos os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, acerca da necessidade ou não de licenciamento ambiental para o empreendimento.
Parágrafo Único. Havendo necessidade de licenciamento ambiental, a licitação somente poderá ser instaurada após a edição da licença necessária.
Art. 17 Nenhuma aquisição de bens e serviços comuns poderá ser efetuada sem a sua justificativa aprovada pela autoridade competente, a adequada caracterização de seu objeto e a indicação dos recursos orçamentários e financeiros para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
- Vide Despacho PGE nº
463/2021 - Ementa: terceiro termo aditivo ao contrato nº 186/2018, a ser
firmado entre o estado de Goiás, por intermédio da secretaria de estado da
educação, e a empresa total vigilância e segurança ltda. Serviço de vigilância
e segurança armada. Repactuação. Regularidade. Concessão de eficácia jurídica
ao ajuste. Possibilidade jurídica, sob o aspecto formal, de instrumentalização
de repactuações por apostilamento, respeitadas determinadas balizas. Eleição do
presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria n.
170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
Art. 18 As aquisições deverão, sempre que possível:
I - atender ao princípio da padronização e à compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas por intermédio do sistema de registro de preços;
III - obedecer às condições de aquisição e pagamento semelhantes às que prevalecerem no setor privado, para os negócios da mesma espécie, inclusive com pagamento em prestações parceladas, observada a legislação orçamentária;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas forem necessárias, para serem aproveitadas as peculiaridades do mercado, visando à economicidade;
V - balizar-se pelos preços de mercado e pelos habitualmente praticados no âmbito dos demais órgãos e entidades da administração estadual, mediante troca de informações;
VI - definir as unidades e quantidades a serem adquiridas, em função da estimativa de consumo e utilização prováveis;
VII - prever condições de guarda e armazenamento que evitem a deterioração do material adquirido.
§ 1º Sempre que houver recursos disponíveis para a aquisição total programada, a autoridade responsável deverá justificar, perante seu superior hierárquico, eventual decisão de parcelamento.
§ 2º Nas aquisições de bens, bem como nas de serviços comuns, deverão constar as especificações completas dos objetos a serem adquiridos sem indicação de marcas ou características exclusivas, independentemente da nomenclatura utilizada, salvo nos casos em que forem tecnicamente imprescindíveis, conforme justificativa escrita e documentada pelos setores técnicos, expressamente autorizada pela autoridade superior competente, por meio da formalização de termo de referência.
§ 3º Quando for conveniente em face dos custos inerentes ou da estrutura logística necessária ao armazenamento e distribuição, a Administração poderá contratar o fornecimento parcelado de bens, por período determinado, cujo objeto constituirá lote específico.
Art. 19 Poderá ser realizada a pré-qualificação de produtos, regida por meio de edital específico, aplicando-se, no que couber, as regras previstas para o credenciamento.
Parágrafo Único. A comprovação da pré-qualificação de produtos poderá ser exigida na fase de apresentação das propostas.
Art. 20 O Poder Público dará publicidade mensal, no Portal da Transparência do Estado e nos respectivos sítios de cada unidade da administração estadual, da relação de todas as aquisições realizadas no período pela administração direta e indireta, de maneira a permitir a identificação do bem ou serviço adquirido, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o procedimento de aquisição, o nome do fornecedor e os valores totais da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo Único. Qualquer cidadão poderá denunciar à Controladoria-Geral do Estado a existência ou a possível ocorrência de irregularidade nas aquisições divulgadas.
Art.
20-A No pregão, se a oferta não for aceita ou se o licitante desatender às
exigências habilitatórias, o pregoeiro deverá
restabelecer a etapa competitiva de lances entre os licitantes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.989, de 27 de
agosto de 2015)
- Vide Decreto nº 7.437,
de 06-09-2011 - Dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços previsto no art.
15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
- Vide Despacho PGE nº
1306/2022 - Ementa: consulta. Contrato de locação. Administração como
locatária. Impedimento preconizado no art. 9º, inciso iii
da lei nº 8.666/93. Norma geral. Observância pelos estados e municípios.
Incidência sobre contratações diretas e quanto a pessoa que tiver firmado
contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público. Eleição do presente despacho como referencial
para fins de aplicação da portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº
875/2022 - Ementa: 1. Consulta. 2. Ata de registro de preços nº 04/2021-sedi,
tendo por objeto fornecimento de produtos e serviços relacionados a
licenciamento de softwares microsoft nas modalidades
descritas. 3 solicitação de revisão dos valores
registrados na ata em decorrência de suposta majoração do valor unitário dos
produtos pelo fornecedor. 4. Inaplicabilidade dos mecanismos da manutenção do
equilíbrio econômico-financeira à ata de registro de preços. 5. Eleição do presente
despacho como referencial para fins de aplicação da portaria nº
170-GAB/2020-PGE
- Vide Despacho PGE nº
1598/2021 - EMENTA: 1. Direito administrativo. 2. Negócios públicos. 3.
Contrato celebrado por órgão partícipe. Ata de registro de preços nº
007/2020-sead/geac. 4. Pretensão de alteração
contratual de preço do combustível. 5. Alegação de necessidade de reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato. 6. Análise de legalidade. Competência
prevista no art.47, §1º da lei complementar n.58/2006. 7. ALTERAÇÃO Contratual
de responsabilidade do órgão contratante. Despacho referencial. Portaria
n.170/2020-PGE.
- Vide Despacho PGE nº
1474/2021 - Ementa: consulta. Pregão eletrônico nº 84/2021 - ses/go. Registro de preços. Regularidade jurídica ainda não
aferida pela procuradoria setorial. Competência da autoridade superior da pasta
para praticar os atos de adjudicação e homologação no caso concreto. Matéria
jurídica limitada à (im)possibilidade de negociação
mais vantajosa à administração após a homologação do certame e antes da
assinatura da ata de registro de preços. Anuência da contratada materializada
em proposta readequada, com valores inferiores àqueles adjudicados na sessão
pública. Possibilidade jurídica. Previsão em regras (infra)legais e em
consonância com os princípios da consensualidade e economicidade. Reafirmação
da orientação assentada no despacho 176/2018 - sei GAB. Eleição do presente
despacho como referencial para os fins da portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria
orientada.
- Vide Despacho PGE nº
259/2021 - EMENTA: Ementa: consulta. Adesão. Ata de registro de preços. Item
específico. Adjudicação por preço global. Falta de demonstração do menor preço
quanto ao item. Inviabilidade jurídica. Eleição do presente despacho como
referencial para fins de aplicação da portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria
orientada.
- Vide Despacho PGE nº
564/2020 - EMENTA: Ementa: 1. Direito administrativo. 2. Consulta. 3. Sistema
de registro de preços. 4. Recursos de origem federal. 5. Transferência fundo a
fundo. 6. Legislação aplicável. 7. Ratificação da orientação contida no despacho
nº 1176/2018 sei GAB.
Art. 21 A contratação de quaisquer serviços e a aquisição de bens, desde que habituais ou rotineiras, sempre que possível, serão processadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da administração estadual direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente pelo Estado, obedecendo ao disposto nesta Lei.
- Vide Despacho PGE nº
176/2018 - EMENTA: 1. Ata de Registro de Preço n. 002/2018, tendo como objeto a
futura contratação de gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento de
combustíveis da frota de veículos oficiais de órgãos e entidades do Poder
Executivo. 2. Alteração consensual entre a Administração e o fornecedor do
preço registrado na ata visando à redução e conseguinte readequação aos padrões
usuais de mercado, precedido de justificativa da autoridade competente. 3.
Medida de economicidade prevista na Lei estadual n. 17.928/12 e no Decreto n.
7.437/11, que a regulamenta.
Art. 22 A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, ou de normas que vierem a substituí-las, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
- Vide Despacho PGE nº
1853/2019 - EMENTA: 1. DIREITO ADMINISTRATIVO. 2. SISTEMA DE REGISTRO DE
PREÇOS. 3. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22 DA LEI ESTADUAL Nº 17.928/2012. 4.
UTILIZAÇÃO DAS NORMAS GERAIS ORIUNDAS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E NORMAS
ESPECÍFICAS DO ESTADO DE GOIÁS. 5. RETIFICAÇÃO PARCIAL DO DESPACHO
"AG" Nº 003391/2016, BEM COMO DOS DESPACHOS NºS
1176/2018 SEI GAB E 1554/2019 GAB.
- Vide Despacho PGE nº
176/2018 - EMENTA: 1. Ata de Registro de Preço n. 002/2018, tendo como objeto a
futura contratação de gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento de
combustíveis da frota de veículos oficiais de órgãos e entidades do Poder
Executivo. 2. Alteração consensual entre a Administração e o fornecedor do
preço registrado na ata visando à redução e conseguinte readequação aos padrões
usuais de mercado, precedido de justificativa da autoridade competente. 3.
Medida de economicidade prevista na Lei estadual n. 17.928/12 e no Decreto n.
7.437/11, que a regulamenta.
Parágrafo Único. Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
Art. 23 O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a 1 (um) ano, computada neste eventuais prorrogações, sem alteração dos quantitativos originalmente registrados, desde que devidamente comprovada a vantagem técnica e econômica.
- Vide Despacho PGE nº
176/2018 - EMENTA: 1. Ata de Registro de Preço n. 002/2018, tendo como objeto a
futura contratação de gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento de
combustíveis da frota de veículos oficiais de órgãos e entidades do Poder
Executivo. 2. Alteração consensual entre a Administração e o fornecedor do
preço registrado na ata visando à redução e conseguinte readequação aos padrões
usuais de mercado, precedido de justificativa da autoridade competente. 3.
Medida de economicidade prevista na Lei estadual n. 17.928/12 e no Decreto n.
7.437/11, que a regulamenta.
Parágrafo Único. Os contratos decorrentes de Ata de Registro de Preços terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios, obedecido o teor do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou de dispositivo de norma que vier a substituí-la.
Art. 24 A Administração, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do objeto em lotes, sempre que comprovada técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observados, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
- Vide Despacho PGE nº
176/2018 - EMENTA: 1. Ata de Registro de Preço n. 002/2018, tendo como objeto a
futura contratação de gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento de
combustíveis da frota de veículos oficiais de órgãos e entidades do Poder
Executivo. 2. Alteração consensual entre a Administração e o fornecedor do
preço registrado na ata visando à redução e conseguinte readequação aos padrões
usuais de mercado, precedido de justificativa da autoridade competente. 3.
Medida de economicidade prevista na Lei estadual n. 17.928/12 e no Decreto n.
7.437/11, que a regulamenta.
Parágrafo Único. No caso de serviços, a subdivisão dar-se-á em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame, casos em que, deverá ser evitada a contratação, no mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço na mesma localidade, com vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Art. 25 Ao preço do primeiro colocado poderão ser, desde que previsto no instrumento convocatório, registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:
- Vide Despacho PGE nº
176/2018 - EMENTA: 1. Ata de Registro de Preço n. 002/2018, tendo como objeto a
futura contratação de gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento de
combustíveis da frota de veículos oficiais de órgãos e entidades do Poder
Executivo. 2. Alteração consensual entre a Administração e o fornecedor do
preço registrado na ata visando à redução e conseguinte readequação aos padrões
usuais de mercado, precedido de justificativa da autoridade competente. 3.
Medida de economicidade prevista na Lei estadual n. 17.928/12 e no Decreto n.
7.437/11, que a regulamenta.
I - o preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados em órgão oficial da Administração e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de Preços;
II - quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da ata; e
III - os órgãos participantes do registro de preços deverão, quando da necessidade de contratação, recorrer ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, para que este proceda à indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, poderão ser registrados outros preços.
Art. 26 A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração, que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
- Vide Despacho PGE nº
2155/2020 - Ementa: parecer prévio. Partícipe de ata de registro preços nº
01/2020-sedi. Licitação por lote. Multiplicidade de licitações. Adesão
concomitante. Legalidade. Matéria orientada. ELEIÇÃO Do presente despacho como
referencial para fins de aplicação da portaria nº 170-GAB/2020-PGE.
- Vide Despacho PGE nº
1595/2020 - Ementa: consulta. Ata de registro de preços. Contratação por parte
de partícipe. Vantajosidade. Presunção relativa. Eleição do presente despacho
como referencial para fins de aplicação da portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria
orientada.
- Vide Despacho PGE nº
176/2018 - EMENTA: 1. Ata de Registro de Preço n. 002/2018, tendo como objeto a
futura contratação de gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento de
combustíveis da frota de veículos oficiais de órgãos e entidades do Poder
Executivo. 2. Alteração consensual entre a Administração e o fornecedor do
preço registrado na ata visando à redução e conseguinte readequação aos padrões
usuais de mercado, precedido de justificativa da autoridade competente. 3.
Medida de economicidade prevista na Lei estadual n. 17.928/12 e no Decreto n.
7.437/11, que a regulamenta.
§ 1º A liberação de adesão às atas de registro de preço para órgãos e entidades não participantes, integrantes da administração estadual, não poderá exceder, na sua totalidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos originalmente registrados na Ata de Registro de Preços.
§ 2º A liberação de adesão às atas de registro de preço resultantes de licitações promovidas pelo Estado de Goiás a outros entes federados não poderá exceder, na sua totalidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos originalmente registrados na Ata de Registro de Preços.
§ 3º Os órgãos da administração estadual direta, as autarquias e fundações, os fundos especiais, as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado de Goiás somente poderão aderir à Ata de Registro de Preços quando a licitação tiver sido promovida por órgão ou entidade estadual ou federal.
§ 3º Os órgãos da administração estadual direta, as autarquias e fundações, os fundos especiais, as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado de Goiás somente poderão aderir à Ata de Registro de Preços quando a licitação tiver sido promovida por órgão ou entidade municipal, estadual ou federal. (Redação dada pela Lei n° 18.052, de 24 de junho de 2013)
- Vide Despacho PGE nº
871/2021 - Ementa: consulta. pretensão de adesão, como carona, de órgão da
administração pública direta estadual à ata de registro de preços de empresa
estatal distrital. desconformidade do pleito aos limites subjetivos traçados pelo
§ 1º do art. 6º da lei nacional nº 13.303/2013. sujeição dos envolvidos à
regimes jurídicos de contratações diferentes e inconciliáveis, notadamente no
que atine à ausência de cláusulas exorbitantes nos contratos afetos às empresas
estatais. impossibilidade jurídica da adesão cogitada. despacho referencial.
portaria nº 170- e. matéria orientada.
Art. 27 A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, mediante justificativa da autoridade competente, exceto quanto aos acréscimos de quantitativos, obedecidas as disposições da lei federal de licitações, quanto às alterações contratuais.
- Vide Despacho PGE nº
171/2019 - Ementa: consulta. Contrato oriundo de ata de registro de preços.
Negociação em favor da administração pública. Possibilidade jurídica.
- Vide Despacho PGE nº
176/2018 - EMENTA: 1. Ata de Registro de Preço n. 002/2018, tendo como objeto a
futura contratação de gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento de
combustíveis da frota de veículos oficiais de órgãos e entidades do Poder
Executivo. 2. Alteração consensual entre a Administração e o fornecedor do
preço registrado na ata visando à redução e conseguinte readequação aos padrões
usuais de mercado, precedido de justificativa da autoridade competente. 3.
Medida de economicidade prevista na Lei estadual n. 17.928/12 e no Decreto n.
7.437/11, que a regulamenta.
§ 1º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
§ 2º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:
I - convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
II - frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido;
III - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
§ 3º Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, em razão desse fato, comprovar, mediante requerimento, a sua impossibilidade de cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento;
II - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 28 Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador, respeitadas a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, depois de cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
- Vide Despacho PGE nº
176/2018 - EMENTA: 1. Ata de Registro de Preço n. 002/2018, tendo como objeto a
futura contratação de gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento de
combustíveis da frota de veículos oficiais de órgãos e entidades do Poder
Executivo. 2. Alteração consensual entre a Administração e o fornecedor do
preço registrado na ata visando à redução e conseguinte readequação aos padrões
usuais de mercado, precedido de justificativa da autoridade competente. 3.
Medida de economicidade prevista na Lei estadual n. 17.928/12 e no Decreto n.
7.437/11, que a regulamenta.
Parágrafo Único. A Ata de Registro de Preços será assinada pela autoridade competente para homologar o procedimento licitatório que lhe deu origem, ou por aquela competente para gerir a Ata de Registro de Preços, e pelo adjudicatário, vinculando-se este último ao cumprimento de todas as condições de sua proposta, cujo preço foi registrado, e às normas editalícias e legais durante toda a vigência da Ata.
Art. 29 Os preços registrados serão publicados trimestralmente, para orientação da Administração, na imprensa oficial ou permanentemente por meio eletrônico de acesso livre aos cidadãos e órgãos de controle.
- Vide Despacho PGE nº
176/2018 - EMENTA: 1. Ata de Registro de Preço n. 002/2018, tendo como objeto a
futura contratação de gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento de
combustíveis da frota de veículos oficiais de órgãos e entidades do Poder
Executivo. 2. Alteração consensual entre a Administração e o fornecedor do
preço registrado na ata visando à redução e conseguinte readequação aos padrões
usuais de mercado, precedido de justificativa da autoridade competente. 3.
Medida de economicidade prevista na Lei estadual n. 17.928/12 e no Decreto n.
7.437/11, que a regulamenta.
Art. 30 Quando a natureza do serviço a ser prestado exigir e uma vez comprovada a impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, indicando que determinada necessidade da Administração será melhor atendida mediante a contratação do maior número possível de prestadores de serviço, proceder-se-á ao credenciamento de todos os interessados que atendam às condições estabelecidas em regulamento.
Art. 31 Na realização de credenciamento, a Administração deverá preservar a lisura, transparência e economicidade do procedimento e garantir tratamento isonômico aos interessados, com o acesso a qualquer um que preencha as exigências estabelecidas em regulamento, devendo instruir o respectivo processo com os seguintes elementos:
I - comprovação de forma clara e inequívoca, em procedimento próprio, da ocorrência das condições previstas no art. 30, cabendo ao ordenador de despesas declará-la, publicando o seu ato no Diário Oficial do Estado, até 3 (três) dias úteis após sua edição;
II - convocação dos interessados por meio da imprensa oficial, de jornal de grande circulação e, sempre que possível, por meio eletrônico;
III - fixação criteriosa da tabela de remuneração dos serviços a serem prestados, se for o caso;
IV - regulamentação da sistemática a ser adotada.
Art. 32 O regulamento para credenciamento deverá ser elaborado pelo órgão ou pela entidade da Administração responsável, observados os seguintes requisitos:
- Vide Despacho PGE nº
99/2020 - Ementa: 1. Consulta. 2. Aquisição de passagens aéreas nacionais e
internacionais para atletas e treinadores sob a fonte de recurso 223 -
transferências correntes (união), fundada na lei federal n. 9.615/98 (lei pelé). 3. Credenciamento de companhias aéreas. 4. Uso de
cartão de pagamento previsto na instrução normativa n. 3/2015 slti (e no decreto estadual n. 9.050/2017). 4.1.
Contratação direta de instituição financeira oficial por inexigibilidade de
licitação (art. 25, caput, da lei federal n. 8.666/93 (lgl)
c/c art. 164, § 3º, da constituição federal). 5. Possibilidade jurídica,
condicionada ao atendimento dos pressupostos do art. 26, caput e parágrafo
único, da lgl e ao art. 64, § 9º, da lei federal n.
9.430/96.
I - ampla divulgação, mediante aviso publicado na imprensa oficial, em jornal de grande circulação e, sempre que possível, por meio eletrônico, podendo também a Administração utilizar-se de chamamento a interessados do ramo, que gozem de boa reputação profissional, para ampliar a quantidade de credenciados;
II - fixação de critérios e exigências mínimas para que os interessados possam se credenciar;
III - possibilidade de credenciamento, no prazo estabelecido no edital de chamamento, de interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas fixadas;
IV - fixação de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento, das condições e dos prazos para o pagamento dos serviços, bem como dos critérios para redução dos preços fixados;
V - rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado;
VI - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VII - possibilidade de rescisão do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, mediante notificação à Administração, com a antecedência fixada no termo respectivo;
VIII - previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços;
IX - fixação das regras a serem observadas pelos credenciados na prestação dos serviços;
X - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Na eventualidade de aplicação de descredenciamento em virtude de irregularidade cometida pelo credenciado, respeitados o contraditório e a ampla defesa, aquele a quem se impôs tal penalidade ficará impedido de novamente se credenciar, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme dispuser o edital.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no inciso III, a qualquer tempo, os interessados poderão solicitar seu credenciamento, o qual se dará sem efeitos retroativos.
- Vide Despacho PGE nº
1144/2022 - Ementa: 1. Consulta. 2. Advento da revogação do art. 4º da lei
estadual nº 18.364/2014 pelo art. 1º da lei estadual nº 21.434/2022. 3. Regra
geral: inaplicabilidade imediata da lei nº 21.434/2022 aos contratos já pactuados
com cláusula expressa de pagamento na forma do art. 4º da lei estadual nº
18.3641/2014. 4. Possibilidade excepcional de alteração da forma de pagamento
dos contratos em curso, conquanto que por meio de termo aditivo solicitado por
provocação do particular contratado e com expressa assunção dos encargos
financeiros (tarifas) decorrentes da modificação. 4. Ratificação, em abstrato,
das teses jurídicas apresentadas. 5. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. 6. Matéria
orientada.
- Vide Despacho PGE nº
470/2022 - Ementa: consulta. Hipótese de dispensa prevista no art. 24, xi, da
lei n. 8.666/93. Aplicabilidade também a contrato que versa sobre serviços
continuados. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação
da portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº
31/2021 - Ementa: consulta. Exclusividade de fabricação e diversidade de
distribuidores. Descaracterização de hipótese de inexigibilidade de licitação.
Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria
nº 170- GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº
1832/2020 - Ementa: pagamento de fornecedor. Aplicabilidade da lei estadual
nº18.364/2014. Recusa da contratada em abrir conta na mesma instituição
bancária em que estão depositadas as disponibilidades de caixa do estado.
Obediência ao princípio da legalidade. Inclusão nos editais de licitação.
Possibilidade de pagamento de nota fiscal em outra instituição financeira
apenas quando as contratações decorrerem da inviabiliade
de competição. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020- PGE. Matéria
orientada.
- Vide Despacho PGE nº
1630/2020 - Ementa: consulta. Direito administrativo. Negócios públicos.
Contratação de fornecimento de informática para operacionalização de serviços
de regulação das ações e serviços de saúde pública no âmbito do estado de
Goiás. Contexto de transição do modelo de execução dos serviços, que deixará de
ser descentralizado à organização social e será reassumido diretamente pela
secretaria de estado da saúde, por meio de seu aparato próprio. Situação de
dependência operacional e tecnológica do software enquanto não finalizada a
licitação e implantada a solução de tecnologia da informação (ti) a ser
contratada em caráter definitivo, estimada para ocorrer em 12 (doze) meses.
Impossibilidade jurídica de contratação emergencial fundada no art. 24, iv, da lei n. 8.666/93. Inviabilidade transitória de
competição. Falta de pressupostos fático e jurídico da licitação. Viabilidade
de celebração de contrato administrativo por inexigibilidade de licitação.
Inserção de cláusula resolutiva expressa. Despacho referencial (art. 2º da
portaria n. 170/2020 GAB).
- Vide Despacho PGE nº
318/2020 - Ementa: repasses de valores atinentes ao programa de incentivo ao
atleta de rendimento. USO De cartão de pagamento previsto no decreto estadual
n. 9.050/2017. Contratação direta de instituição financeira oficial por inexigibilidade
de licitação (art. 25, caput, da lei federal n. 8.666/93 c/c art. 164, § 3º, da
constituição federal) ou por dispensa de licitação (art. 24, inciso ii, da lei federal n. 8.666/93). Possibilidade jurídica,
condicionada ao atendimento dos pressupostos do art. 26, caput, e parágrafo
único, da lei federal n. 8.666/93.
- Vide Despacho PGE nº
2177/2020 - Ementa: consulta. Alienação de ações da saneago
titularizadas pela goiasprev. Juridicidade da medida
quando considerada no plano hipotético. Despacho referencial quanto ao tema: (des)necessidade de autorização legislativa para a alienação
de bens públicos. Portaria nº 170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
- Vide Nota Técnica PGE
nº 8/2011
Art. 33 O processo de dispensa ou declaração de inexigibilidade será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - justificativa da necessidade da contratação e definição do seu objeto;
II - autorização do ordenador de despesa, para prosseguimento do processo;
III - declaração da existência de recursos orçamentários suficientes para suportar a despesa pretendida, no exercício respectivo;
IV - indicação do dispositivo legal aplicável ao caso específico;
V - razões da escolha do contratado, evidenciando que, para determinada contratação pretendida, é dispensável ou inexigível a realização da licitação, com clara caracterização da circunstância de fato que sustenta tal entendimento;
VI - documento emitido, preferencialmente por meio eletrônico, pelo serviço de registro cadastral de que o possível contratado não consta da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração;
VII - justificativa do preço, inclusive com apresentação de orçamentos ou da consulta aos preços de mercado e, quando for o caso, com a comparação do preço estimado com os valores já contratados;
VIII - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados, quando for o caso;
IX - pareceres jurídicos e, conforme o caso, técnicos, emitidos sobre a hipótese pretendida de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
X - ato fundamentado de dispensa ou de declaração de inexigibilidade de licitação, editado por Comissão Permanente ou Especial de Licitação ou por outro agente com delegação específica e ratificado por autoridade superior, devidamente publicado, no prazo de 5 (cinco) dias, no Diário Oficial do Estado;
XI - prova de regularidade para com as fazendas públicas federal, estadual e municipal do domicílio ou sede da empresa, e para com a Fazenda do Estado de Goiás, bem como a relativa à Seguridade Social - INSS, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS- e aos débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
Art. 34 O ato de dispensa ou inexigibilidade de licitação será publicado na imprensa oficial, com exceção das hipóteses em que os valores da contratação estiverem compreendidos nos limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou em dispositivos de norma que vier a substituí-la.
Art. 34-A. É vedada a
aquisição ou locação de imóvel de propriedade de titular de cargo eletivo ou
comissionado na Administração Pública Estadual, bem como de seu cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou
afinidade, até o terceiro grau.
- Acrescido pela Lei nº
20.448, de 22-04-2019.
Parágrafo Único. O
disposto no caput somente se aplica nos casos de licitação dispensável prevista
no art. 24, X, da Lei nº
8.666/1993.
- Acrescido pela Lei nº
20.448, de 22-04-2019.
- Vide Despacho PGE nº
1294/2021 - Ementa: consulta. Benfeitorias úteis. Ressarcimento previsto no
contrato. Autorização verbal concedida pela administração. Vício de forma não
afasta o dever de indenizar. Princípio que veda o enriquecimento sem causa. Despacho
referencial. Portaria nº 170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº
291/2020 - Ementa: uso de bens públicos estaduais por particulares.
Dependências do palácio Pedro Ludovico Teixeira. Associação dos diplomados da
escola superior de guerra (adesg). Instituto jurídico
adequado. Permissão de uso. Possibilidade de dispensa de chamamento público.
Atribuição de encargos. Assunção de despesas mensais decorrentes da utilização
do imóvel. Ressarcimento de despesas relativas aos últimos cinco anos. Confecção
do instrumento jurídico pela secretaria de estado da administração.
Possibilidade de vigência do termo por prazo indeterminado.
Art. 35 O uso de bens móveis e imóveis estaduais poderá ser outorgado mediante concessão, cessão, permissão ou autorização, conforme o caso, atendido o interesse público.
- Vide Despacho PGE nº
1151/2021 - Ementa: 1. Termo de cessão de uso. 2. Imóvel de titularidade do
município de goiânia. Instalação do 30º batalhão da
polícia militar do estado de Goiás. 3. Viabilidade jurídica. 4. Sugestões do
procurador-chefe da ppma para simplificação do
procedimento: a) competência do procurador-chefe da procuradoria setorial da
secretaria ou entidade estatal interessada para orientação e subscrição do
instrumento de outorga; b) observação da legislação do titular do bem em que firmado
o ajuste. 5. Superveniência da lei complementar estadual nº 164/2021, que
alterou a lei complementar estadual nº 58/2006. 6. Acolhimento parcial das
sugestões de orientação do procurador-chefe da ppma.
§ 1º A celebração de
termos de ajuste sobre bens imóveis de que trata o caput deste artigo, no
âmbito da administração direta do Poder Executivo, depende da audiência prévia
da Procuradoria-Geral do Estado e de autorizo governamental, o qual poderá ser
delegado a secretário de estado.
- Acrescido pela Lei
Complementar nº 164, de 07-07-2021.
- Vide Decreto nº 9.899,
de 07-07-2021 - Dispõe sobre a delegação de competência prevista no § 1º do
art. 35 da Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012.
§ 2º Em se tratando de
bens imóveis que não possuam afetação definida em lei, a delegação de que trata
o § 1º deste artigo será outorgada ao titular da Secretaria de Estado da
Administração.
- Acrescido pela Lei
Complementar nº 164, de 07-07-2021.
Art. 36 A concessão de direito real de uso será outorgada, na forma da legislação pertinente, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, para transferir a terceiros, como direito real resolúvel, transmissível inter vivos ou causa mortis, por tempo certo e determinado, o uso gratuito ou remunerado de bem público imóvel, com específica destinação aos fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra exploração de interesse social, sob pena de reversão, no caso de desvirtuamento da finalidade contratual.
- Vide Despacho PGE nº
1518/2021 - Ementa: direito administrativo. Negócios públicos. Transferência do
uso privativo oneroso de espaço público a particular. Exploração de atividade
econômica de lanchonete e restaurante nas dependências da superintendência da
escola de saúde de Goiás. Questionamento acerca da adequação do instrumento
jurídico, se permissão ou concessão de uso. Delineamento das espécies. Decisão
discricionária do administrador. Eleição do presente despacho como referencial
para os fins da portaria n. 170-GAB/2020-PGE.
- Vide Despacho PGE nº
1151/2021 - Ementa: 1. Termo de cessão de uso. 2. Imóvel de titularidade do
município de goiânia. Instalação do 30º batalhão da
polícia militar do estado de Goiás. 3. Viabilidade jurídica. 4. Sugestões do
procurador-chefe da ppma para simplificação do
procedimento: a) competência do procurador-chefe da procuradoria setorial da
secretaria ou entidade estatal interessada para orientação e subscrição do
instrumento de outorga; b) observação da legislação do titular do bem em que firmado
o ajuste. 5. Superveniência da lei complementar estadual nº 164/2021, que
alterou a lei complementar estadual nº 58/2006. 6. Acolhimento parcial das
sugestões de orientação do procurador-chefe da ppma.
- Vide Despacho PGE nº
1178/2020 - Ementa: terminal rodoviário de passageiros (trp).
Município de anápolis. Contrato de concessão de uso
nº 01/2001. Advento do termo contratual. Continuidade da exploração do uso do
bem público pela concessionária. Inexistência de aditivo contratual.
Excepcionalidade de prorrogação de contrato com prazo de vigência expirado. Convalidação.
Administração de trp. Competência da secretaria de
estado de desenvolvimento e inovação. Possibilidade de prosseguimento das
doações de trps aos municípios. Decisão política do
governador. Manifestações da agr e sead.
Parágrafo Único. Independerá de licitação a concessão de direito real de uso de bens imóveis estaduais::
I - quando outorgada a outro órgão ou entidade da administração pública;
II - quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, desde que previsto no ato da licitação e no contrato respectivo;
III - para os assentamentos urbanos da população de baixa renda em terras públicas estaduais não utilizadas ou subutilizadas, nos termos da Constituição do Estado;
IV - para a realização da política agrícola e fundiária estadual, nos termos e para os fins previstos na Constituição do Estado;
V - para entidades filantrópicas, com a finalidade da efetiva utilização vinculada a seus fins específicos.
Art. 37 A concessão de uso de bens públicos imóveis será outorgada em caráter gratuito ou mediante remuneração, sempre com imposição de encargos, com prazo determinado, e precedida de licitação, na modalidade adequada, conforme os limites de valores estabelecidos em Lei.
- Vide Despacho PGE nº
1151/2021 - Ementa: 1. Termo de cessão de uso. 2. Imóvel de titularidade do
município de goiânia. Instalação do 30º batalhão da
polícia militar do estado de Goiás. 3. Viabilidade jurídica. 4. Sugestões do
procurador-chefe da ppma para simplificação do
procedimento: a) competência do procurador-chefe da procuradoria setorial da
secretaria ou entidade estatal interessada para orientação e subscrição do
instrumento de outorga; b) observação da legislação do titular do bem em que firmado
o ajuste. 5. Superveniência da lei complementar estadual nº 164/2021, que
alterou a lei complementar estadual nº 58/2006. 6. Acolhimento parcial das
sugestões de orientação do procurador-chefe da ppma.
Parágrafo Único. Independerá de licitação a concessão de uso de bens, instalações e equipamentos públicos de qualquer natureza às organizações sociais para a execução da atividade de relevância pública objeto de transferência, mediante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 38 A cessão de uso de bens móveis ou imóveis pertencentes ao Estado far-se-á gratuitamente, ou em condições especiais, a entidade de sua administração indireta ou a outras pessoas jurídicas integrantes da administração pública, para que sejam por elas utilizados, sempre com predeterminação de prazo e, quando cabível, atribuição de encargos.
- Vide Despacho PGE nº
1151/2021 - Ementa: 1. Termo de cessão de uso. 2. Imóvel de titularidade do
município de goiânia. Instalação do 30º batalhão da
polícia militar do estado de Goiás. 3. Viabilidade jurídica. 4. Sugestões do
procurador-chefe da ppma para simplificação do
procedimento: a) competência do procurador-chefe da procuradoria setorial da
secretaria ou entidade estatal interessada para orientação e subscrição do
instrumento de outorga; b) observação da legislação do titular do bem em que firmado
o ajuste. 5. Superveniência da lei complementar estadual nº 164/2021, que
alterou a lei complementar estadual nº 58/2006. 6. Acolhimento parcial das
sugestões de orientação do procurador-chefe da ppma.
- Vide Despacho PGE nº
1.900/2020 - Ementa: administrativo. Consulta. Cessão de uso de bens móveis
estaduais para município. Vedação em período eleitoral. Art. 73, vi,
"a", lei 9.504/1997. Nota técnica nº 1/2018-PGE. Despachos GAB nº
454/2018 e nº 913/2018.
- Vide Despacho PGE nº
1676/2020 - Ementa: administração patrimonial do estado. Competência da
secretaria de estado da administração (art. 19, i, da lei estadual nº
20.491/2019). Situação excepcional: cessões de uso de imóveis estaduais aos
municípios no âmbito da municipalização de ensino. Formalização das cessões de
uso pela secretaria de estado da educação. Reafirma despacho GAB nº 292/2020.
Complementação. Assunção de ônus e responsabilidades pela seduc.
Adoção de checklist e termo de cessão de uso padrão. Possibilidade de análise
jurídica pela procuradoria setorial da seduc.
Necessidade de cientificação da sead dos termos de
cessão de uso. Comunicação à titular da seduc para
adoção de providências nos demais casos narrados pela sead.
- Vide Despacho PGE nº
111/2021 - Ementa: cessão e permissão de uso de bem móvel. Ato negocial.
Exigência de prévia autorização do governador. Aplicação do caput do art. 47 da
lei complementar estadual nº 58/2006. Delegação de atribuição. Decretos estaduais
nºs 7.695/2014 e 9.429/2019. Despacho referencial.
Portaria nº 170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
Art. 39 A permissão de uso de bens públicos estaduais será efetuada a título precário, por ato administrativo, em caráter gratuito ou mediante remuneração, sempre com imposição de encargos e após chamamento público dos interessados para seleção, dispensado este quando o permissionário for entidade filantrópica ou assistencial de reconhecida idoneidade.
- Vide Despacho PGE nº
1151/2021 - Ementa: 1. Termo de cessão de uso. 2. Imóvel de titularidade do
município de goiânia. Instalação do 30º batalhão da
polícia militar do estado de Goiás. 3. Viabilidade jurídica. 4. Sugestões do
procurador-chefe da ppma para simplificação do
procedimento: a) competência do procurador-chefe da procuradoria setorial da
secretaria ou entidade estatal interessada para orientação e subscrição do
instrumento de outorga; b) observação da legislação do titular do bem em que firmado
o ajuste. 5. Superveniência da lei complementar estadual nº 164/2021, que
alterou a lei complementar estadual nº 58/2006. 6. Acolhimento parcial das
sugestões de orientação do procurador-chefe da ppma.
- Vide Despacho PGE nº
987/2020 - EMENTA: PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA
SEAD. DISPENSA DE REMESSA DOS PROCEDIMENTOS DE PERMISSÃO DE USO À PGE.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE JURÍDICA E OUTORGA PELA PROCURADORIA SETORIAL. ADOÇÃO
DE CHECKLIST E TERMO-PADRÃO.
- Vide Despacho PGE nº
111/2021 - Ementa: cessão e permissão de uso de bem móvel. Ato negocial.
Exigência de prévia autorização do governador. Aplicação do caput do art. 47 da
lei complementar estadual nº 58/2006. Delegação de atribuição. Decretos estaduais
nºs 7.695/2014 e 9.429/2019. Despacho referencial.
Portaria nº 170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
Art. 40 A autorização de uso de bens públicos estaduais será feita, mediante remuneração ou com imposição de encargos, por ato administrativo e para atividades ou usos específicos e transitórios, a título precário, preservado o interesse público.
- Vide Despacho PGE nº
1918/2021 - Ementa: direito administrativo, empresarial e urbanístico.
Regularização fundiária urbana. Imóveis pertencentes a empresas estatais em
liquidação. Lei estadual nº 13.465/2017. Aplicabilidade. Desnecessidade de
transferência do imóvel ao domínio do ente central. Institutos jurídicos e
políticos entre os instrumentos da política urbana. Prevenção à fraude contra
credores. Rateios aos acionistas após pagamento dos credores. Dação em
pagamento. Doação aos municípios. Despacho referencial. Portaria nº
170-GAB/2020-PGE. Orientações.
- Vide Despacho PGE nº
1151/2021 - Ementa: 1. Termo de cessão de uso. 2. Imóvel de titularidade do
município de Goiânia. Instalação do 30º batalhão da polícia militar do estado
de Goiás. 3. Viabilidade jurídica. 4. Sugestões do procurador-chefe da ppma para simplificação do procedimento: a) competência do
procurador-chefe da procuradoria setorial da secretaria ou entidade estatal
interessada para orientação e subscrição do instrumento de outorga; b)
observação da legislação do titular do bem em que firmado o ajuste. 5.
Superveniência da lei complementar estadual nº 164/2021, que alterou a lei
complementar estadual nº 58/2006. 6. Acolhimento parcial das sugestões de
orientação do procurador-chefe da ppma.
(Incluído
pela Lei n° 18.248, de 28 de novembro de 2013)
Art. 40-A A venda de bens imóveis do Estado,
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado,
precedida de avaliação e autorização legislativa, será feita mediante
licitação, nas modalidades de concorrência ou, preferencialmente, leilão
público. (Dispositivo incluído pela Lei
n° 18.248, de 28 de novembro de 2013)
§ 1º Na venda por meio de leilão, a publicação do
edital deverá observar as mesmas disposições legais aplicáveis à concorrência
pública. (Dispositivo incluído pela Lei
n° 18.248, de 28 de novembro de 2013)
§ 2º Os licitantes apresentarão propostas ou lances
distintos para cada imóvel. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.248, de 28 de novembro de 2013)
§ 3º O preço mínimo de venda será fixado com base no
valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação feita pela Administração,
cuja validade será de no máximo 2 (dois) anos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.248, de 28 de
novembro de 2013)
§ 4º O leilão público poderá ser cometido a leiloeiro
oficial ou a servidor especialmente designado pela Administração. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.248, de 28 de
novembro de 2013)
Art. 40-B A permuta de bens imóveis é admitida e
dispensada de licitação, desde que ocorra prevalente interesse público do
Estado na realização do ato e o valor do negócio seja compatível com o do bem a
ser alienado pelo Poder Público. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.248, de 28 de novembro de 2013)
Parágrafo Único. A avaliação dos imóveis deverá ser feita concomitantemente, adotados no laudo os mesmos critérios. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.248, de 28 de novembro de 2013)
- Vide Despacho PGE nº
925/2022 - Ementa: consulta. Contrato administrativo. Alterações quantitativas.
Inviabilidade de aplicação do percentual legal sobre o valor global do ajuste
em se tratando de certame em que o critério de julgamento foi o de menor preço
por lote. Reafirmação da diretriz, prevalente na doutrina e jurisprudência, de
que limites legais se aplicam sobre cada item, o que se faz sob regime
referencial, para fins de aplicação da portaria nº 170-GAB/2020-PGE.
Retificação pontual do despacho n. 1829/2021 - GAB ante a superveniência de
orientação referencial segundo a qual a mera atualização de valores estimados
não implica em revisão. MATÉRIA Orientada.
- Vide Despacho PGE nº
533/2022 - EMENTA: CONSULTA. SERVIÇO DE GERENCIAMENTO E CONTROLE DE
ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. TERMO ADITIVO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES ESTIMADOS.
INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO QUANTITATIVO. RATIFICAÇÃO DO TEOR DO DESPACHO N.
309/2022 - GAB SOB REGIME REFERENCIAL, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA PORTARIA Nº
170-GAB/2020- PGE. MATÉRIA ORIENTADA.
- Vide Despacho PGE nº
2120/2021 - Ementa: consulta. Art. 56, § 1º, inciso iii,
da lei federal nº 8.666/93. Insubsistência de fiança cível. Imprescindibilidade
do ajuste marcado por natureza bancária. Ratificação do teor do despacho nº
1028/2019 - GAB. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria
orientada.
- Vide Despacho PGE nº
681/2021 - Ementa: consulta. Cadastro informativo dos créditos não quitados de
órgãos e entidades estaduais - cadin estadual. Lei
estadual nº 19.754/2017. Caracterização da exigência como requisito de
contratação. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria
orientada.
- Vide Despacho PGE nº
295/2021 - Ementa: consulta. Contrato administrativo. Regra da designação
formal do preposto da contratada para permanência contínua no local da execução
da obra e/ou serviço, nos termos do art. 68 da lei nacional nº 8.666/93. Execpcionalização admitida a depender da natureza do objeto
contratual, desde que de forma justificada e com asseguração do eficiente
acompanhamento rotineiro da sua execução, nos moldes delineados. Eleição do
presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria nº 170-
GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº
195/2021 - Ementa: consulta. Termo de doação nº 001/2020 (ses
e caramuru alimentos s/a). Equipamentos
médico-hospitalares para atendimento à demanda oriunda do combate à covid-19.
Doação com fundamento no decreto estadual nº 9.485/2019. Modificação no valor
do contrato que não implica em alteração nas bases fáticas sobre as quais se
sustenta. Aplicação analógica do art. 65, § 8º, da lei nº 8.666/93.
Formalização de alterações no termo de doação por meio de apostilamento.
Viabilidade jurídica. Despacho referencial.
- Vide Despacho PGE nº
121/2021 - Ementa: direito administrativo. TERCEIRO Termo aditivo ao contrato
n. 063/2016, de locação de imóvel, da diretoria-geral de administração
penitenciária. Conversão do prazo de vigência por tempo determinado para tempo
indeterminado. Exaurida em 02.11.2019. Inaplicabilidade do art. 46, § 1º, da
lei n. 8.245/91 (lei do inquilinato), a despeito da predominância do regime de
direito privado às relações locatícias de imóveis em que a administração figure
como locatária. Prevalência da regra proibitiva prevista no art. 57, § 4º, da
lei n. 8.666/93 (lgl), que veda expressamente a
fixação de prazo de vigência por tempo indeterminado. NECESSIDADE De abertura
de processo administrativo para regularização de despesa durante o período
contratualmente descoberto. Eleição do despacho como referencial para os fins
da portaria n. 170-GAB/2020-PGE.
- Vide Despacho PGE nº
2173/2020 - Ementa: consulta. Fundo rotativo. Possibilidade, haurida do § 1º do
art. 32 da lei nacional nº 8.666/93, de dispensa de determinados documentos de
regularidade fiscal e trabalhista, na hipótese de despesa de pequena monta de
pronto pagamento. Medida excepcional condicionada à aferição pelo gestor, no
caso concreto, da compatibilidade da exigência de habilitação à garantia do
cumprimento da obrigação contratual. Documentação de habilitação relativa à
seguridade social e à fazenda pública do estado de Goiás não suscetível de ser
dispensada, com fulcro no § 1º do art. 32 da lei nacional nº 8.666/93. Questão
atinente ao fracionamento ilegal de despesa deve ter como parâmetro o
planejamento do exercício, por injunção do princípio da anualidade do orçamento
enfeixado no caput do art. 2º da lei nacional nº 4.320/64. Matéria orientada.
ELEIÇÃO Do presente despacho como referencial para fins de aplicação da
portaria nº 170-GAB/2020-PGE.
- Vide Despacho PGE nº
2124/2020 - Ementa: 1. Consulta. 2. Possibilidade de promover cisão do contrato
nº 010/2018 para alteração/transferência da titularidade do ajuste entre
secretarias. 3. Situação não abrangida pela nota técnica nº 01/2019 - PGE. 4. Viabilidade
nos termos do art. 65, inciso ii, alínea
"b", da lei nº 8.666/93 5. Necessidade de concordância da contratada.
6. Formalização por meio de termo aditivo. 7. ORIENTAÇÃO. ELEIÇÃO Do presente
despacho como referencial para fins de aplicação da portaria nº
170-GAB/2020-PGE.
- Vide Despacho PGE nº
2106/2020 - Ementa. Consulta. Terceirização de serviços. Responsabilidade
subsidiária da administração pública. Necessidade de que a administração
constitua elementos de prova aptos a demonstrar que procedeu a fiscalização do
contrato de prestação de serviços. CLÁUSULA Contratual que prevê a criação de
conta depósito vinculada para garantir o cumprimento de obrigações
trabalhistas. Legalidade da cláusula. Obrigação do gestor do contrato em
assegurar que a conta vinculada seja criada, bem como deve fiscalizar a efetiva
realização dos depósitos. Reafirmação quanto à aplicação do despacho nº
938/2020 GAB, desta casa. Matéria orientada. Despacho referencial.
- Vide Despacho PGE nº
1730/2020 - Ementa: consulta. Exigência de certidões negativas trabalhista e
fiscal de empresas em recuperação judicial. Habilitação em licitações,
celebração e execução de contratos administrativos. Necessidade. Matéria
orientada. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação
da portaria nº 170-GAB/2020-PGE.
- Vide Despacho PGE nº
1036/2020 - Ementa: consulta. Contrato por escopo. Prazo de execução vencido.
Possibilidade, em tese, de celebração de termo aditivo e conclusão da
aquisição. Matéria orientada. ELEIÇÃO Do presente despacho como referencial
para fins de aplicação da portaria nº 170-GAB/2020-PGE.
- Vide Despacho PGE nº
2054/2020 - Ementa: consulta. Obrigação, preferencial, de que os ajustes
celebrados pela administração pública contenham cláusula definindo que a
resolução dos conflitos havidos no curso daqueles sejam tratados no âmbito da ccma (lei complementar estadual nº 144/2018). Inviabilidade
de competição. Recusa do único fornecedor em assinar contrato com cláusula
compromissória. Hipótese fática que aponta para a impossibilidade da inserção
dessa cláusula no correlato contrato. Despacho referencial nos termos da
portaria nº 170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº
371/2020 - Ementa: contrato de gerenciamento de frota. Definição do reembolso.
Regras definidas na cláusula 15ª da arp nº 003/2018.
Parâmetros definidos nos §§ 14º e 24º. O Preço médio ponderado a consumidor
final de combustível, conforme ato cotepe, tem dupla
função: parâmetro para definir o reembolso e limitador do preço a ser pago pela
administração.
- Vide Despacho PGE nº
917/2020 - Ementa: 4º termo aditivo ao contrato nº 54/2018-sefaz/go. Serviço de
limpeza, conservação e portaria. Redução de objeto. Regularidade jurídica.
Concessão de eficácia. ELEIÇÃO Do presente despacho como referencial para fins
de aplicação da portaria nº 170-GAB/2020-PGE (tese: órgão da PGE competente
para a celebração do negócio jurídico em caso de redução do valor contratual).
- Vide Nota Técnica PGE
nº 1/2018
- Vide Nota Técnica PGE
nº 3/2012
- Vide Nota Técnica PGE
nº 2/2012
- Vide Nota Técnica PGE
nº 1/2012
- Vide Nota Técnica PGE
nº 9/2011
- Vide Nota Técnica PGE
nº 7/2011
- Vide Despacho PGE nº
403/2021 - Ementa: 1. Consulta. 2. Contrato semipúblico. 3. Procedimento
administrativo voltado ao aperfeiçoamento do apostilamento enunciado pela nota
técnica nº 1/2018/sei-gaPGE. 4. Regra geral:
prescindibilidade de manifestação jurídica prévia em hipótese de apostilamento
de contrato semipúblico destinado exclusivamente à atualização das peças
orçamentário-financeiras, em cada ano civil, diante do prazo de vigência
indeterminado do ajuste. 5. Caso concreto: necessidade de análise jurídica da
procuradoria setorial do órgão interessado, à vista das controvérsias surgidas
durante sua instrução. 6. Consequente necessidade de revisão, pela câmara de
gestão de gastos, da exigência traçada no § 1º do art. 2º da resolução nº
7/2021, com o fito de adequar o exercício da competência que lhe fora outorgada
pelo inciso iv do § 2º do art. 13 do decreto estadual
nº 9.660/2020, ao regime jurídico próprio dos contratos semipúblicos, de modo a
deixar de prever como regra geral, providência reclamável apenas em caráter
excepcional. 7. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020- PGE. Matéria
orientada.
- Vide Despacho PGE nº
957/2021 - Ementa: consulta. Solicitação de reajuste de contrato administrativo
decorrente de ata de registro de preços. Termo inicial da contagem do prazo
para o reajuste em sentido estrito consubstanciado na data da apresentação da
última proposta. Não observância, pela interessada, do prazo previsto no edital
para a formulação do pedido de reajuste. Princípio da vinculação ao edital,
ensejando a preclusão temporal do pleito manejado. Despacho referencial.
Portaria nº 170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
Art. 41 Para os fins desta Lei, equilíbrio econômico-financeiro consiste na manutenção das condições de pagamento estabelecidas inicialmente no contrato, a fim de que se mantenham estáveis as obrigações do contratado e a retribuição da Administração, para a justa remuneração da obra, do serviço ou fornecimento.
- Vide Despacho PGE nº
2168/2020 - Ementa: consulta. Liberação do fornecedor do compromisso relativo à
determinado item da ata de registro de preços, pelo órgão gerenciador, na senda
do inciso i do § 3º do art. 12 do decreto estadual nº 7.437/2011. Não extensão
dos efeitos da liberação aos contratos já firmados. Possibilidade, em tese, de
a contratada postular o reequilíbrio da equação econômico-financeira do
contrato administrativo, com espeque na alínea "d" do incido ii do art. 65 da lei nacional nº 8.666/93 e arts. 41 e 42 da lei estadual nº 17.928/2012. Observação:
se não restarem constatados os requisitos do reequilíbrio ecnonômico-financeiro,
a contratada deve ser instada a cumprir o ajuste na forma pactuada, sob pena de
responder por eventual inadimplemento contratual. ELEIÇÃO Do presente despacho
como referencial para fins de aplicação da portaria nº 170-GAB/2020-PGE.
Art. 42 Para efeito da aplicação do disposto na alínea "d" do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, relativamente a fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, a alteração contratual dependerá da efetiva comprovação do desequilíbrio, por meio de planilhas de composição de custos, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, sendo uma contemporânea à apresentação da proposta adjudicada e a outra atual, simétrica com a primeira, de modo a permitir a verificação e mensuração do desequilíbrio que se pretende sanar, além das necessárias justificativas, dos pronunciamentos dos setores técnico e jurídico e da aprovação da autoridade competente.
- Vide Despacho PGE nº
2168/2020 - Ementa: consulta. Liberação do fornecedor do compromisso relativo à
determinado item da ata de registro de preços, pelo órgão gerenciador, na senda
do inciso i do § 3º do art. 12 do decreto estadual nº 7.437/2011. Não extensão
dos efeitos da liberação aos contratos já firmados. Possibilidade, em tese, de
a contratada postular o reequilíbrio da equação econômico-financeira do
contrato administrativo, com espeque na alínea "d" do incido ii do art. 65 da lei nacional nº 8.666/93 e arts. 41 e 42 da lei estadual nº 17.928/2012. Observação:
se não restarem constatados os requisitos do reequilíbrio ecnonômico-financeiro,
a contratada deve ser instada a cumprir o ajuste na forma pactuada, sob pena de
responder por eventual inadimplemento contratual. ELEIÇÃO Do presente despacho
como referencial para fins de aplicação da portaria nº 170-GAB/2020-PGE.
Art. 43 Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços administrativos executados de forma contínua, com utilização de mão de obra, poderão, ante circunstâncias previsíveis e de consequências calculáveis e desde que com previsão no edital e respectivo instrumento contratual, admitir repactuação que vise, exclusivamente, a sua adequação aos novos salários da categoria profissional respectiva, visando à sua adequação aos preços de mercado, observados o interregno mínimo de 1 (um) ano, após a apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se referir, conforme definido no edital, e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
- Regulamentado pelo
Decreto nº 8.189, de 11-06-2014.
Art. 44 O reajustamento anual dos preços contratuais, previsto em Lei, deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, optando a Administração pela adoção dos índices específicos ou setoriais conforme a natureza da obra, compra ou serviço, sempre que existentes.
- Vide Nota Técnica PGE
nº 1/2016 - Altera e consolida a redação da Nota Técnica 04/2013
§ 1º Na ausência dos índices específicos ou setoriais adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o reajustamento de preços não poderá exceder os limites fixados.
Art. 45 O
reajustamento de preços de que tratam os arts. 42 e
43 desta Lei será efetuado em periodicidade igual ou superior a 1 (um) ano,
considerando-se a variação ocorrida desde a data da apresentação da proposta ou
do orçamento a que ela se referir, conforme definido no edital, até a data do
efetivo adimplemento da obrigação e, em se tratando de prestação de serviços
contínuos, até a respectiva subscrição de prorrogação ou encerramento do
ajuste, sob pena de preclusão.
Art. 45 O
reajustamento de preços de que tratam os arts. 43 e
44 desta Lei será efetuado em periodicidade igual ou superior a 1 (um) ano,
considerando-se a variação ocorrida desde a data da apresentação da proposta ou
do orçamento a que ela se referir, conforme definido no edital, até a data do
efetivo adimplemento da obrigação e, em se tratando de prestação de serviços
contínuos, até a respectiva subscrição de prorrogação ou encerramento do
ajuste, sob pena de preclusão. (Redação dada pela
Lei nº 18.680, de 26 de novembro de 2014)
- Vide Nota Técnica nº
1/2016 - Altera e consolida a redação da Nota Técnica n. 04/2013, que orienta
acerca de reajustamento de preços.
Parágrafo Único. Quando, antes da data do reajustamento, tiver ocorrido alteração do contrato ou da Ata de Registro de Preços para manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, exceto nas hipóteses de força maior, caso fortuito, agravação imprevista, fato da Administração ou fato do príncipe, o prazo para o reajuste contratual será contado a partir da data da referida revisão, para evitar acumulação injustificada.
- Vide Despacho PGE nº
957/2021 - Ementa: consulta. Solicitação de reajuste de contrato administrativo
decorrente de ata de registro de preços. Termo inicial da contagem do prazo
para o reajuste em sentido estrito consubstanciado na data da apresentação da
última proposta. Não observância, pela interessada, do prazo previsto no edital
para a formulação do pedido de reajuste. Princípio da vinculação ao edital,
ensejando a preclusão temporal do pleito manejado. Despacho referencial.
Portaria nº 170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
Art. 46 Havendo atraso ou antecipação na execução de obras, serviços ou fornecimentos, relativamente à previsão do respectivo cronograma, que decorra da responsabilidade ou iniciativa do contratado, o reajustamento obedecerá às condições seguintes:
I - quando houver atraso, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais devidas pela mora:
a) aumentando os preços, prevalecerão os índices vigentes na data em que deveria ter sido cumprida a obrigação;
b) diminuindo os preços, prevalecerão os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação;
II - quando houver antecipação, prevalecerão os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação.
Art. 47 Na hipótese de atraso na execução do contrato por culpa da Administração, prevalecerão os índices vigentes nesse período, se os preços aumentarem, ou serão aplicados os índices correspondentes ao início do respectivo período, se os preços diminuírem.
Art. 48 Na execução do contrato, o contratado poderá, nos limites admitidos no edital e no contrato, subcontratar partes da obra, do serviço ou fornecimento, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais.
§ 1º As partes ou os itens do objeto que a Administração autorizar a subcontratação deverão estar claros e objetivamente definidos no edital e no contrato.
§ 2º Autorizada a subcontratação, a Administração exigirá do contratado que o subcontratado comprove as condições de habilitação necessárias à execução do objeto a ser subcontratado, sob pena de responsabilidade da autoridade.
Art. 49 Toda subcontratação deverá ser expressamente autorizada pela Administração contratante.
§ 1º O instrumento que autorizar a subcontratação, que não tenha natureza contratual entre a Administração, contratado e subcontratado, deve ser assinado por quem o expedir e quem o receber e integrará necessariamente o processo da contratação.
§ 2º O gestor do contrato deve ter ciência imediata do instrumento que autorizar a subcontratação, para todos os efeitos de gestão.
Art. 50 É vedada a subcontratação da execução do objeto do ajuste nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação em que a identidade do contratado tenha sido a razão determinante para a sua escolha.
Art. 51 Toda contratação de obra, serviço de engenharia, serviços continuados ou fornecimentos parcelados celebrada pela administração estadual terá obrigatoriamente a indicação de um servidor responsável pelo acompanhamento, gerenciamento físico e financeiro e fiscalização de sua execução, denominado gestor do contrato, observado o seguinte:
- Vide despacho PGE nº
1846/2021 - Ementa: 1. Direito administrativo. 2. Consulta jurídica. 3.
Possibilidade de atribuir a colaborador temporário o encargo de gestor ou
fiscal de contratos. 4. Ausência de impedimento legal. 5. Caráter de
excepcionalidade. 6. Viabilidade jurídica. 7. Eleição do despacho como
referencial para fins de aplicação da portaria nº 170-GAB/2020-PGE. 8. Matéria
orientada.
- Vide Despacho PGE nº
150/2021 - Ementa: 1. Consulta. 2. Direito administrativo (negócios públicos).
3. Cessão de crédito entre particulares decorrente de contrato administrativo.
3.1. Inexistência de norma específica de direito público que autorize a cessão
de crédito. 3.2. Parecer nº 31/2019/decor/cgu/agu (com efeito vinculante no
âmbito da administração pública federal). 3.3. Necessidade de observância às
normas gerais de licitações e contratos e de direito financeiro. 3.4.
Possibilidade jurídica de aplicação supletiva das normas de direito privado
(art. 54 da lei nº 8.666/93). 3.5. Necessidade de verificação do preenchimento
dos requisitos para eficácia da cessão de crédito em relação ao poder público
no caso concreto. 3.6. Averiguação da necessidade de adoção de medidas pela
secretaria de estado da economia. 4. Despacho referencial. Portaria nº
170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
I - o servidor indicado deverá ser, preferencialmente, ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego público;
II - sua designação será efetivada por portaria ou ato equivalente da autoridade superior, constando como cláusula do respectivo instrumento contratual;
III - deverá possuir competência técnica compatível com as peculiaridades do ajuste, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição;
IV - em se tratando de obra e serviço de engenharia, deverá ser designado servidor habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
§ 1º É vedada a designação de servidor que:
I - pertença à comissão de licitação, seja pregoeiro ou membro da equipe de apoio que tenha atuado na formalização do contrato, ou exerça função incompatível com a gestão e fiscalização de contratos;
II - possua relação de parentesco, até terceiro grau, com os sócios e empregados da empresa contratada;
III - possua em seus registros funcionais punição em decorrência da prática de ato lesivo ao patrimônio público;
IV - tenha sido condenado em processo criminal, transitado em julgado, por crime contra a Administração Pública;
V - possua, com o contratado, relação empresarial, civil ou trabalhista, pertinente ao objeto da contratação.
Art. 52 Cabe ao gestor do contrato fiscalizar, acompanhar e verificar sua perfeita execução, em todas as fases, até o recebimento do objeto, competindo-lhe, primordialmente, sob pena de responsabilidade:
- Vide Despacho PGE nº 1012/2022
- Ementa: consulta. Administrativo e tributário. Retenção de tributos na fonte.
Contrato que tem como objeto a prestação de serviço. Execução mediante cessão
de mão de obra. Exigência de retenção de contribuição previdenciária. Retenção
do imposto de renda igualmente devida. Produto que pertence ao estado de Goiás.
Retenção do issqn. Necessidade de incursão na
legislação municipal. Possibilidade de emissão apartada de notas fiscais quando
possível a segmentação das operações veiculadas no contrato. Adequação do cnae que compete à pessoa jurídica contratada. Despacho
referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº
150/2021 - Ementa: 1. Consulta. 2. Direito administrativo (negócios públicos).
3. Cessão de crédito entre particulares decorrente de contrato administrativo.
3.1. Inexistência de norma específica de direito público que autorize a cessão
de crédito. 3.2. Parecer nº 31/2019/decor/cgu/agu (com efeito vinculante no
âmbito da administração pública federal). 3.3. Necessidade de observância às
normas gerais de licitações e contratos e de direito financeiro. 3.4.
Possibilidade jurídica de aplicação supletiva das normas de direito privado
(art. 54 da lei nº 8.666/93). 3.5. Necessidade de verificação do preenchimento
dos requisitos para eficácia da cessão de crédito em relação ao poder público
no caso concreto. 3.6. Averiguação da necessidade de adoção de medidas pela
secretaria de estado da economia. 4. Despacho referencial. Portaria nº
170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
I - anotar, em registro próprio, as ocorrências relativas à execução do contrato, inclusive com a juntada de documentos, em ordem cronológica, necessários ao bom acompanhamento do contrato, determinando as providências necessárias à correção das falhas ou defeitos observados com estabelecimento de prazo para a solução;
II - transmitir ao contratado instruções e comunicar alterações de prazos, cronogramas de execução e especificações do projeto, quando for o caso e após autorização expressa da autoridade superior;
III - dar imediata ciência formal a seus superiores dos incidentes e das ocorrências da execução que possam acarretar a imposição de sanções ou a rescisão contratual;
IV - adotar as providências necessárias para a regular execução do contrato;
V - promover, com a presença de representante do contratado, a medição e verificação dos serviços e fornecimentos já efetuados, atestando as notas fiscais/faturas ou outros documentos hábeis e emitindo a competente habilitação para o recebimento de pagamentos;
VI - manter controle dos pagamentos efetuados e dos saldos orçamentário, físico e financeiro do contrato;
VII - verificar a qualidade dos materiais e/ou dos serviços entregues, podendo exigir sua substituição ou refazimento, quando não atenderem aos termos do que foi contratado;
VIII - esclarecer prontamente as dúvidas do contratado, solicitando ao setor competente da Administração, se necessário, parecer de especialistas;
IX - acompanhar e controlar os prazos constantes do ajuste, mantendo interlocução com o fornecedor e/ou prestador quanto aos limites temporais do contrato;
X - manifestar-se por escrito às unidades responsáveis a respeito da necessidade de adoção de providências visando à prorrogação do prazo contratual, antecipadamente ao término de sua vigência, observados os prazos exigíveis para cada situação, nunca inferiores a 60 (sessenta) dias;
XI - manifestar-se por escrito às unidades responsáveis, acerca da necessidade de adoção de providências visando à deflagração de novo procedimento licitatório, antecipadamente ao término da vigência contratual, observadas as peculiaridades de cada objeto e os prazos exigíveis para cada situação, nunca inferiores a 120 (cento e vinte) dias;
XII - observar se as exigências do edital e do contrato foram atendidas em sua integralidade;
XIII - fiscalizar a obrigação do contratado e do subcontratado, se houver, de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como o regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Art. 53 O gestor do contrato responderá aos órgãos de controle nos casos de inexatidão na execução das tarefas que lhe são atribuídas no art. 52 ou de omissão, em especial:
- Vide Despacho PGE nº
150/2021 - Ementa: 1. Consulta. 2. Direito administrativo (negócios públicos).
3. Cessão de crédito entre particulares decorrente de contrato administrativo.
3.1. Inexistência de norma específica de direito público que autorize a cessão
de crédito. 3.2. Parecer nº 31/2019/decor/cgu/agu (com efeito vinculante no
âmbito da administração pública federal). 3.3. Necessidade de observância às
normas gerais de licitações e contratos e de direito financeiro. 3.4.
Possibilidade jurídica de aplicação supletiva das normas de direito privado
(art. 54 da lei nº 8.666/93). 3.5. Necessidade de verificação do preenchimento
dos requisitos para eficácia da cessão de crédito em relação ao poder público
no caso concreto. 3.6. Averiguação da necessidade de adoção de medidas pela
secretaria de estado da economia. 4. Despacho referencial. Portaria nº
170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
I - na constatação da ocorrência de mora na execução;
II - na caracterização da inexecução ou do cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - na comunicação formal às autoridades superiores, em tempo hábil, de fatos cuja solução ultrapasse a sua competência, para adoção das medidas cabíveis;
IV - no recebimento provisório ou emissão de parecer circunstanciado para o recebimento definitivo do objeto contratual pela Administração, sem a comunicação de falhas ou incorreções;
V - na ocorrência de liquidação de obrigação não cumprida, executada de forma irregular ou incompleta, pelo contratado, e emissão indevida de autorização para pagamento da contraprestação.
Art. 54 Em situações especiais, sobretudo as que requeiram maior complexidade de atuação da Administração, as competências relacionadas às atividades de fiscalização e gestão dos contratos administrativos poderão ser desmembradas e realizadas por servidores ou grupo de servidores distintos.
- Vide Despacho PGE nº
150/2021 - Ementa: 1. Consulta. 2. Direito administrativo (negócios públicos).
3. Cessão de crédito entre particulares decorrente de contrato administrativo.
3.1. Inexistência de norma específica de direito público que autorize a cessão
de crédito. 3.2. Parecer nº 31/2019/decor/cgu/agu (com efeito vinculante no
âmbito da administração pública federal). 3.3. Necessidade de observância às
normas gerais de licitações e contratos e de direito financeiro. 3.4.
Possibilidade jurídica de aplicação supletiva das normas de direito privado
(art. 54 da lei nº 8.666/93). 3.5. Necessidade de verificação do preenchimento
dos requisitos para eficácia da cessão de crédito em relação ao poder público
no caso concreto. 3.6. Averiguação da necessidade de adoção de medidas pela
secretaria de estado da economia. 4. Despacho referencial. Portaria nº
170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº
1584/2022 - EMENTA: 1. CONSULTA. QUESTÃO PREJUDICIAL 2. ANÁLISE JURÍDICA
PONTUAL. 3. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA, NO BOJO DA LEI NACIONAL Nº 13.019/2014, COM
AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.204/2015, DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA
PARA ENTABULAMENTO DE PARCERIA COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. 4. NO
ÂMBITO ESTADUAL, A RESSALVA CONSTANTE DO § 5º DO ART. 40 DA LDO DE 2022 (LEI Nº
21.064/2021) E DO § 5º DO ART. 42 DA LEDO DE 2023 (LEI Nº 21.527/2022) DENOTAM,
AO MENOS ENQUANTO ESTIVEREM EM VIGOR, A PRESCINDIBILIDADE DE TÍTULO DE
UTILIDADE PÚBLICA PARA CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE
CIVIL NOS TERMOS DA LEI NACIONAL Nº 13.019/2014, PRINCIPALMENTE SE DECORRENTES
DE EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS. 5. ENTENDIMENTO ALINHADO À INTERPRETAÇÃO
EVOLUTIVA DA NORMA CONSTANTE DA ALÍNEA "A" DO INCISO XII DO ART. 122
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 6. DESPACHO REFERENCIAL. PORTARIA Nº
170-GAB/2020-PGE. MATÉRIA ORIENTADA.
- Vide Lei nº 20.821, de
04-08-2020 (Capítulo V - Das Transferências - Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2021)
- Vide Decreto nº 9.901,
de 07-07-2021 (Regulamenta, na forma da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho
de 2014, a celebração de parcerias entre a Secretaria de Estado da Educação e
as Escolas Família Agrícola, também as entidades filantrópicas escolarizadas
com atendimento à educação especial. )
- Vide Despacho nº 207,
16-02-2022 - SEI - GAB - Ementa: 1. Minuta do segundo termo aditivo ao convênio
nº 04/2020, da qual resulta a pretensão administrativa da redução do valor do
ajuste para patamar não exorbitante à r$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
2. Configuração do valor de alçada repercussivo na concentração, sobre a
procuradoria setorial do órgão/entidade interessada, da competência de
assessoramento jurídico prevista pelo §1º do art. 47 da lc
nº 58/2006, com a redação dada pela lc nº 164/2021.
3. Necessidade de se conferir interpretação às diretrizes do pretérito despacho
nº 1806/2020 - GAB, com os temperamentos e balizas traçados pela nota técnica
nº 1/2021 - gaPGE- 10030, acerca da nova redação do
art. 47 da lc nº 58/2006. 4. Ausência de insurgência
da procuradoria setorial, em sede de análise jurídica prévia, quanto à redução
do valor do ajuste para patamar não exorbitante à R$10.000.000,00 (dez milhões
de reais), legitima sua alçada para atuação no feito, na forma do §1º do art.
47 da lc nº 58/2006, tornando prescindível a chancela
do GABinete da procuradoria geral do estado. 5.
Entendimento em prol do dinamismo e eficiência do iter procedimental voltado ao
entabulamento de negócios públicos. 6. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Aclatório de uma das diretrizes veiculadas na nota técnica
nº 1/2021 - gaPGE- 10030. - Dispõe sobre a delegação
de competência prevista pelo parágrafo único do art. 84-A da Lei estadual nº
17.928, de 27 de dezembro de 2012.
- Vide Despacho PGE nº
694/2021 - Ementa: 1. Consulta. 2. Análise jurídica da aplicação do art. 58 da
lei estadual nº 20.821/2020 na celebração de convênios com os municípios
goianos. 3. Observância da natureza obrigatória da execução das emendas parlamentares
impositivas (epi´s) inseridas na lei orçamentária
anual (art. 166, §§ 11, 12 e 16 da constituição federal e art. 111, §§ 10 e 18
da constituição estadual). 4. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-
PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº
147/2019 - Consulta. Negócio público. Viabilidade jurídica de celebração de
convênio com serviço social autônomo para parte da rede Itego.
Viabilidade jurídica.
Art. 55 No convênio fica resguardada a natureza do dinheiro público, gerando a obrigação de prestação de contas ao concedente e deste aos órgãos de controle interno e externo, distinguindo-se dos contratos pelos seguintes principais traços característicos:
- Vide Despacho PGE nº
2113/2020 - Ementa: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de
cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao
atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6.
Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da
portaria nº 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento
jurídico a ser utilizado (convênio versuss termo de
cooperação).
I - igualdade jurídica dos partícipes;
II - não persecução da lucratividade;
III - possibilidade de denúncia unilateral por qualquer dos partícipes, na forma prevista no ajuste;
IV - diversificação da cooperação oferecida por cada partícipe.
Art. 56 É condição para a celebração de convênios a existência de dotação orçamentária específica no orçamento do concedente, quando houver repasses, a qual deverá ser evidenciada no instrumento, indicando-se os dados da respectiva nota de empenho.
- Vide Despacho PGE nº
2113/2020 - Ementa: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de
cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao
atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6.
Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da
portaria nº 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento
jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
§ 1º No ato de celebração do convênio, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio com vigência plurianual, o registro em sistema orçamentário e financeiro, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício subsequente.
§ 2º O registro a que se refere o § 1º acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio.
Art. 57 A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou pelas entidades da administração estadual depende de prévia aprovação do competente plano de trabalho proposto pelos órgãos ou pelas entidades interessadas, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
- Vide Despacho PGE nº
2113/2020 - Ementa: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de
cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao
atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6.
Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da
portaria nº 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento
jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
I - justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada, os objetivos a serem alcançados, a indicação do público-alvo, do problema a ser solucionado e dos resultados esperados, além de informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto;
II - identificação do objeto a ser executado;
III - metas a serem atingidas;
IV - etapas ou fases de execução, com a especificação das ações, item por item;
V - plano de aplicação dos recursos financeiros a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso;
VI - cronograma das etapas ou fases de execução do objeto e cronograma de desembolso pretendido;
VII - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;
VIII - comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou o órgão concedente;
IX - data e assinaturas do convenente e aprovação do concedente.
§ 1º Os convênios, acordos, ou ajustes que não impliquem repasse de recursos financeiros pelo concedente poderão prescindir das condições previstas nos incisos V e VI deste artigo.
§ 2º A elaboração do plano de trabalho e sua execução deverão observar os princípios da administração pública, especialmente eficiência, economicidade, eficácia, efetividade, isonomia, proporcionalidade e razoabilidade.
§ 3º O plano de trabalho deve detalhar as ações a serem implementadas e, envolvendo obras ou serviços de engenharia, ser acrescido do projeto próprio e quando necessário licenciamento ambiental aprovado pelos órgãos competentes, além da comprovação da titularidade do imóvel.
Art. 58 É vedada a celebração de convênio:
- Vide Despacho PGE nº
2113/2020 - Ementa: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de
cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao
atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6.
Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da
portaria nº 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento
jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
I - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes, sócios ou controladores, membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e servidores públicos vinculados aos órgãos concedentes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;
II - entre os órgãos da administração direta do Poder Executivo estadual, caso em que deverá ser firmado instrumento próprio, conforme o caso;
III - com órgão ou entidade de direito público ou privado que esteja em mora, inadimplente com outros convênios celebrados com órgãos ou entidades da Administração, ou irregular em face de qualquer das exigências desta Lei; (Vide Lei nº 19.803/2017)
- Vide Despacho PGE nº
552/2021 - Ementa: pedido de reconsideração. Discordância da procuradoria
setorial da secretaria de estado da economia da diretiva assentada no item 15
do despacho referencial nº 289/2021 - GAB. Improcedência das razões apresentadas
no opinativo. Reiteração da regra geral em prol da observância do § 3º do art.
195 da constituição federal, mesmo na hipótese de ajustes sem repasses
financeiros, em face do entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência
dominantes. Alternativa para o caso concreto, na forma do art. 22 da lei de
introdução às normas do direito brasileiro, segundo as condicionantes
delineadas. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº
289/2021 - Ementa: consulta: ajuste sem repasse financeiro. Reafirmação da
orientação referencial externada no despacho nº 2113/2020 GAB, em prol da
pertinência do termo de cooperação técnica em situação desse jaez, inclusive
entre entes públicos de esferas diferentes. Reconsideração, em específico, do
item 16 do despacho nº 2113/2020 GAB, para o fim de reconhecer a
prescindibilidade de comprovação, pelo convenente, da norma do inciso iii do art. 58 da lei estadual nº 17.928/2012, estritamente
quando se tratar de ajuste sem repasse financeiro, sem prejuízo da persistência
do dever de consulta e apresentação do cadin
estadual, por parte da própria administração pública estadual interessada, se
configurada qualquer uma das hipóteses de incidência para tanto consignadas no
art. 6º da lei estadual nº 19.754/2017 e art. 5º do decreto estadual nº
9.142/2018, segundo os pormenores do caso concreto. Retificação, ainda, do item
16 do despacho nº 2113/2020-GAB, para consignar a necessidade de apresentação,
pelo convenente, da certidão de regularidade perante a seguridade social - inss, mesmo no caso de ajuste sem repasse financeiro, por
imperativo do § 3º do art. 195 da constituição federal. Matéria orientada.
IV - com pessoas físicas;
V - empresas privadas com fins lucrativos que envolvam investimento;
VI - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às competências institucionais do concedente ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio.
VI - com órgãos ou entidades públicos ou privados cujo objeto
social não se relacione com as características do programa proposto ou que não
disponham de condições técnicas para executar o convênio. (Redação dada pela Lei n° 18.086, de 17 de julho de
2013)
§ 1º Excetuam-se da vedação do inciso IV a destinação de recursos a pessoas físicas com vistas à realização de projetos de incentivo relevantes ao Estado, nas áreas de cultura, assistência social, esporte e pesquisa, sem retorno financeiro aos proponentes, de acordo com critérios estabelecidos nas legislações específicas.
§ 2º Para os efeitos do inciso III deste artigo, considera-se inadimplente o convenente que:
I - não apresentar a prestação de contas, parcial ou final, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados; (Vide Lei nº 19.803/2017)
II - não tiver sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer ação ou omissão de que tenha resultado prejuízo ao erário; (Vide Lei nº 19.803/2017)
III - estiver em débito com órgãos e entidades da administração estadual, pertinente a obrigações tributárias ou não tributárias, inclusive multas.
Art. 59 Sem prejuízo do acompanhamento direto pelo órgão concedente e fiscalização do controle externo, os órgãos de controle interno de cada poder fiscalizarão a fiel execução dos convênios, bem como a regular prestação de contas dos recursos repassados pelo Estado de Goiás.
- Vide Despacho PGE nº
2113/2020 - Ementa: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de
cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao
atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6.
Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da
portaria nº 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento
jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
Parágrafo Único. Poderá ser disponibilizado aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual, bem como aos entes públicos e privados convenentes, sistema eletrônico de acompanhamento da regularidade jurídica, econômico-fiscal e administrativa dos entes convenentes de modo a comprovar a prestação de contas e as demais exigências legais para formalização de convênios.
Art. 60 Os processos destinados à celebração de convênio deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
- Vide Despacho PGE nº
2113/2020 - Ementa: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de
cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao
atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6.
Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da
portaria nº 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento
jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
- Vide Despacho PGE nº
1892/2019 - Consulta. Termo de cooperação entre estado e município. Exigência
de apresentação de certidão de adesão a transporte escolar apenas quando houver
repasse de recursos. Inteligência do art. 25, § 1º, da lei complementar nº
101/2000; art. 32 da lei estadual nº 20.245/2018 e art. 60, caput e §§ 1º e 3º,
da lei estadual nº 17.928/2012.
- Vide Despacho PGE nº
475/2018 - Convênio nº 009/2018, a ser firmado entre o Estado de Goiás, por
intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e o Município de
Aloândia-GO. Colaboração mútua entre os partícipes. Questionamentos em relação
à viabilidade jurídica ou não de celebração do ajuste.
I - ato constitutivo da entidade convenente;
II - autorização da autoridade competente;
III - comprovação de que a pessoa que assinará o convênio detém competência para este fim específico;
IV - comprovação da regularidade quanto ao recolhimento de tributos, multas e demais encargos fiscais devidos à Fazenda Pública Estadual;
V - prova de regularidade do convenente para com o INSS e o FGTS;
VI - certidão negativa de débitos perante a Justiça do Trabalho;
VII - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, nos termos da legislação específica;
VIII - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias;
IX - comprovação de regularidade quanto à aplicação dos recursos financeiros anteriormente repassados pela administração estadual direta e indireta;
X - plano de trabalho detalhado, com clara identificação das ações a serem implementadas e da quantificação de todos os elementos, aprovado pela autoridade competente, conforme o disposto no art. 57;
XI - declaração do ordenador da despesa de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO vigentes;
XII - sendo o convênio celebrado nos dois últimos quadrimestres do mandato, é imprescindível que haja declaração do ordenador de despesa de que existe disponibilidade de caixa para pagamento das despesas decorrentes do convênio a ser celebrado.
§ 1º Na
celebração de convênios, a Administração poderá exigir certidão de regularidade
das aplicações constitucionais em saúde e educação, de inexistência de débito
com concessionárias de serviços públicos, bem como de outras que se fizerem
pertinentes.
§ 1º
Na celebração de convênios, a Administração poderá exigir certidão de
regularidade das aplicações constitucionais em saúde e educação, de
inexistência de débitos com concessionárias de serviços públicos sob controle
acionário do Estado de Goiás, bem como de outras que se fizerem pertinentes. (Vide Lei nº 19.803/2017)
(Redação dada pela Lei nº 19.648, de 09 de maio de
2017)
- Vide Despacho PGE nº
1892/2019 - Consulta. Termo de cooperação entre estado e município. Exigência
de apresentação de certidão de adesão a transporte escolar apenas quando houver
repasse de recursos. Inteligência do art. 25, § 1º, da lei complementar nº
101/2000; art. 32 da lei estadual nº 20.245/2018 e art. 60, caput e §§ 1º e 3º,
da lei estadual nº 17.928/2012.
§ 2º No caso de convênios celebrados com municípios, a Administração poderá exigir contrapartida financeira mínima, conforme regulamentado em ato normativo próprio.
§ 3º Quando o convênio
não envolver repasse de recursos financeiros, aplicam-se apenas as exigências
previstas nos incisos I, II, III e X deste artigo.
- Redação dada pela Lei
nº 20.595, de 04-10-2019.
- Vide Despacho PGE nº
1892/2019 - Consulta. Termo de cooperação entre estado e município. Exigência
de apresentação de certidão de adesão a transporte escolar apenas quando houver
repasse de recursos. Inteligência do art. 25, § 1º, da lei complementar nº
101/2000; art. 32 da lei estadual nº 20.245/2018 e art. 60, caput e §§ 1º e 3º,
da lei estadual nº 17.928/2012.
§ 3º Quando o convênio não envolver repasse de recursos financeiros, aplicam-se apenas as exigências previstas nos incisos I, II, III, IV,V,VI e X deste artigo.
Art. 61 Com o intuito de selecionar projetos e órgãos ou entidades que tornem mais eficaz a execução do objeto do convênio, a Administração deverá priorizar a realização de chamamento público, a ser regulamentado em ato normativo próprio.
- Vide Despacho PGE nº
2113/2020 - Ementa: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de
cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao
atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6.
Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da
portaria nº 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento
jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
Art. 62 A minuta do convênio, além do preâmbulo, com numeração sequencial e qualificação completa dos partícipes, deverá ser adequada ao disposto no art. 56, contemplando ainda:
- Vide Despacho PGE nº
2113/2020 - Ementa: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de
cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao
atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6.
Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da
portaria nº 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento
jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
I - detalhamento do objeto do convênio e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;
II - obrigações de cada um dos partícipes, inclusive as do interveniente, quando houver;
III - contrapartida, quando couber, e forma de sua aferição quando atendida por meio de bens e serviços;
IV - indicação do gestor do convênio que, por parte da Administração, fará o acompanhamento e a fiscalização do convênio e dos recursos repassados, por meio de relatórios, inspeções, visitas e atestado da satisfatória realização do objeto do convênio;
V - previsão de que o valor do repasse a ser transferido pelo concedente não poderá ser aumentado, salvo se ocorrer situação capaz de justificá-lo, dependendo de apresentação e aprovação prévia pela Administração de projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores e com a devida prestação de contas, além da observância da proporcionalidade da contrapartida, sendo sempre formalizado por aditivo;
VI - vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
VII - obrigatoriedade de o concedente prorrogar, de ofício, a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
- Vide Despacho PGE nº
1622/2020 - Ementa: 1. Consulta. 2. Convênio. Atraso nos repasses. Art. 62,
inciso vii, da lei estadual n. 17.928/2012.
Prorrogação ex offício. Ato
a ser materializado mediante apostilamento. 3. Restabelecimento dos prazos dos
processos administrativos. 4. Possibilidade de apostilamento extemporâneo (nota
técnica n. 02/2012-PGE). Excepcionalidade originada pela pandemia (covid-19).
5. Despacho referencial (matéria suspensão dos prazos dos processos
administrativos, na forma dos itens 9 a 14). 6. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº
1332/2019 - Convênio. Atraso nos repasses. Art. 62, inciso vii,
da lei estadual nº 17.928/2012. Encargo do concedente
definido no convênio. Prorrogação de "ofício". Ato a ser
operacionalizado mediante apostilamento.
VIII - prerrogativa de órgão ou entidade transferidora dos recursos financeiros de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, quando couber, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade, inclusive de alterar o Plano de Trabalho em situações especiais;
IX - obrigatoriedade de restituição de recursos nos casos previstos nesta Lei;
X - obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do convênio, com comprovação de saldo inicial zerado;
- Vide Despacho PGE nº
884/2022 - ementa: 1. consulta 2. convênio a ser celebrado entre o estado de
Goiás, por intermédio da secretaria de estado de desenvolvimento e inovação, e
a universidade federal de Goiás. 3. pretensa convenente sujeita ao comando da
movimentação de recursos na conta única do tesouro nacional. 4. possibilidade
excepcional de repasse de recursos por meio de guia de recolhimento da união,
mediante afastamento circunstancial da regra disposta no inciso x do art. 62 da
lei estadual 17.928/2012. 5. matéria orientada.
XI - definição, se for o caso, do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento;
XII - livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas concedentes e dos de controle interno e externo estadual aos processos, documentos, informações, instalações e sistemas referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por esta Lei;
XIII - faculdade aos partícipes de rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, por ato devidamente justificado;
XIV - faculdade aos partícipes de alterarem o convênio por meio de termo aditivo, mediante proposta devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado;
XV - indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos convênios ou instrumentos congêneres;
XVI - obrigação de prestar contas dos recursos recebidos e do prazo para sua apresentação;
XVII - previsão de prestações de contas parciais quando os recursos forem repassados de forma parcelada, correspondentes e consentâneos com o respectivo plano e cronograma de desembolso, sob pena de obstar o repasse das parcelas financeiras subsequentes;
XVIII - a forma de divulgação do convênio na comunidade beneficiada e, no caso de o convenente ser órgão ou entidade de administração pública municipal, a comunicação da sua celebração à Câmara de Vereadores;
XIX - obrigação de o convenente, sempre que possível, identificar o objeto do convênio como resultante da aplicação de recursos do governo estadual.
Art. 63 Os recursos financeiros repassados em razão do convênio não perdem a natureza de dinheiro público, ficando a sua utilização vinculada aos termos previstos no ajuste e devendo a entidade, obrigatoriamente, prestar contas ao concedente.
- Vide Despacho PGE nº
2113/2020 - Ementa: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de
cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao
atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6.
Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da
portaria nº 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento
jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
Parágrafo Único. A entidade interveniente e os seus agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos de acompanhamento que efetuarem.
Art. 64 Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos do Estado transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.
- Vide Despacho PGE nº
2113/2020 - Ementa: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de
cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao
atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6.
Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da
portaria nº 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento
jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
Art. 65 Os entes da administração pública, quando beneficiários de transferências voluntárias, deverão incluí-las em seus orçamentos.
- Vide Despacho PGE nº
2113/2020 - Ementa: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de
cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao
atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6.
Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da
portaria nº 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento
jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
Art. 66 A liberação de parcelas de recursos sujeitará o convenente a manter as mesmas condições para celebração do convênio e deverá ser efetuada em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos abaixo enumerados, em que as referidas parcelas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
- Vide Despacho PGE nº
2113/2020 - Ementa: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de
cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao
atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6.
Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da
portaria nº 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento
jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação pertinente, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pelo concedente dos recursos ou pelos órgãos de controle interno da Administração;
II - quando verificado desvio dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da administração pública nas contratações e nos demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
Art. 67 A contrapartida, quando houver, será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis.
- Vide Despacho PGE nº
2113/2020 - Ementa: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de
cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao
atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6.
Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da
portaria nº 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento
jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
§ 1º Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 2º Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que indique a forma de aferição da contrapartida.
Art. 68 No convênio é vedado:
- Vide Despacho PGE nº
2113/2020 - Ementa: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de
cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao
atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6.
Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da
portaria nº 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento
jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - trespasse ou cessão da execução do objeto do convênio, exceto para as contratações necessárias à execução do plano de trabalho e observados os princípios da administração pública;
III - pagar, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas, compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias vigente;
IV - alterar o objeto do convênio de forma a descaracterizá-lo;
V - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;
VI - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
VII - realizar despesa em data posterior à vigência do instrumento, salvo os pagamentos cujo fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
- Vide Despacho PGE nº
438/2021 - Ementa: convênio. Despesa realizada depois de expirada a vigência do
instrumento. Ilegalidade. Impossibilidade de convalidação. Devolução dos
recursos financeiros repassados. Aplicação das disposições do decreto estadual
nº 8.508/2015. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020- PGE. Matéria
orientada.
- Vide Despacho PGE nº
2113/2020 - Ementa: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de
cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao
atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6.
Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da
portaria nº 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento
jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
VIII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho.
Parágrafo Único. Os convenentes poderão transferir a execução do programa de trabalho a interveniente executor, respeitadas as exigências desta Lei e desde que haja previsão para tanto em cláusula específica do instrumento celebrado.
Art. 69 O convênio poderá ser alterado mediante proposta devidamente formalizada e motivada, que deverá ser apresentada ao concedente até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado.
- Vide Despacho PGE nº
2113/2020 - Ementa: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de
cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao
atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6.
Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da
portaria nº 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento
jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
Art. 70 É proibido ampliar o montante dos recursos financeiros inicialmente previstos no plano de trabalho, salvo se verificada situação excepcional capaz de justificar o aumento, observados os seguintes requisitos:
- Vide Despacho PGE nº
2113/2020 - Ementa: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de
cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao
atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6.
Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da
portaria nº 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento
jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
I - aprovação pelo concedente de projeto adicional detalhado apresentado pelo convenente; e
II - comprovação da fiel execução das etapas anteriores, mediante procedimento de prestação de contas específico.
Art. 71 Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão, obrigatoriamente, aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 01 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização se verificar em prazos menores que 01 (um) mês.
- Vide Despacho PGE nº
2113/2020 - Ementa: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de
cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao
atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6.
Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da
portaria nº 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento
jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
- Vide Despacho PGE nº
749/2020 - Ementa: prestação de contas. Convênio. Restituição do principal
acrescido dos rendimentos. Manifestação de regularidade por agente
incompetente. Notificação do município para ressarcir os rendimentos
financeiros. Matéria orientada.
§ 1º As receitas financeiras auferidas na forma do caput serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, mediante adequação do plano de trabalho, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 2º As receitas financeiras oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente.
Art. 72 Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou ao órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial, providenciada pela autoridade competente do órgão ou da entidade titular dos recursos.
- Vide Despacho PGE nº
845/2022 - Ementa. Controladoria-geral do estado - cge.
Consulta. Interpretação de decisão proferida pelo tribunal de contas do estado.
Prescrição. Tomada de contas especial. Inocorrência de divergência entre o que
foi assentado pelo órgão de controle externo e a orientação sobre o tema já
fixada pela procuradoria-geral do estado. Acréscimos. Despacho referencial.
Portaria nº 170-GAB/2020-PGE.
- Vide Despacho PGE nº
736/2020 - Ementa: consulta. Denúncia de convênio. Devolução do saldo
remanescente. Observância da proporcionalidade ajustada e equivalência de
contribuições efetuadas pelas partes. Vedação à aplicação de rendimentos
financeiros sem prévia autorização. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº
2113/2020 - Ementa: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de
cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao
atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6.
Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da
portaria nº 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento
jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
- Vide Despacho PGE nº
1509/2020 - Ementa: administrativo. Convênios. Prestação de contas. Documentos.
Irregularidade formal. Regulamento. Procedimento eletrônico. Notificação
eletrônica. Orientações. Despacho referencial.
§ 1º No prazo estabelecido no convênio, limitado a 30 (trinta) dias, a entidade convenente deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos transferidos.
§ 2º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no convênio, o concedente estabelecerá um prazo adicional máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da Lei.
Art. 73 A prestação de contas final visa certificar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos e será composta pelos seguintes documentos e informações apresentados pelo convenente, preferencialmente em meio eletrônico, em sistema desenvolvido para essa finalidade:
- Vide Despacho PGE nº
2113/2020 - Ementa: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de
cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao
atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6.
Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da
portaria nº 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento
jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
- Vide Despacho PGE nº
1509/2020 - Ementa: administrativo. Convênios. Prestação de contas. Documentos.
Irregularidade formal. Regulamento. Procedimento eletrônico. Notificação
eletrônica. Orientações. Despacho referencial.
I - ofício de encaminhamento;
II - relatório circunstanciado do cumprimento do objeto;
III - cópia do plano de trabalho aprovado pelo ordenador de despesa;
IV - cópia do termo firmado, com indicação da data de sua publicação;
V - relatório de execução físico-financeira;
VI - demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos na aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;
VII - relação de pagamentos efetuados com os recursos do concedente e convenente, bem como dos provenientes da aplicação financeira;
VIII - relação de bens permanentes adquiridos com os recursos do concedente e convenente, bem como dos provenientes da aplicação financeira;
IX - relação de bens de consumo adquiridos com os recursos do concedente e convenente, bem como dos provenientes da aplicação financeira;
X - relação de serviços de terceiros com os recursos do concedente e convenente, bem como dos provenientes da aplicação financeira;
XI - extrato da conta bancária específica, do período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento, demonstrando a conta zerada, e, se for o caso, a conciliação bancária;
XII - extratos da conta de aplicação financeira, evidenciando todos os rendimentos auferidos no período e demonstrando a conta zerada;
XIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, termos de medição, planilha orçamentária e projetos executivos, quando o objeto visar à realização de obra ou serviço de engenharia;
XIV - comprovante de recolhimento do saldo de recursos ao Tesouro Estadual;
XV - cópia dos despachos adjudicatório e homologatório das licitações realizadas ou justificativa para a sua dispensa ou a sua inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal;
XVI - cópia dos contratos firmados e com os respectivos aditivos e publicações, quando for o caso;
XVII - relação de localização dos bens adquiridos;
XVIII - notas fiscais/faturas;
XIX - relatório fotográfico dos bens adquiridos e obras realizadas;
XX - relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;
XXI - termo de compromisso por meio do qual o convenente fica obrigado a manter os documentos relacionados ao convênio pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data em que foi aprovada a prestação de contas.
Parágrafo Único. Quando se tratar de prestação de contas parcial será exigido apenas o disposto nos incisos I a V, XI e XII deste artigo.
Art. 74 A prestação de contas parcial consiste na documentação a ser apresentada para comprovar a execução de uma parcela recebida ou sobre a execução dos recursos recebidos ao longo do ano.
- Vide Despacho PGE nº
2113/2020 - Ementa: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de
cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao
atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6.
Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da
portaria nº 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento
jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
- Vide Despacho PGE nº
1509/2020 - Ementa: administrativo. Convênios. Prestação de contas. Documentos.
Irregularidade formal. Regulamento. Procedimento eletrônico. Notificação
eletrônica. Orientações. Despacho referencial.
Parágrafo Único. Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a prestação de contas parcial referente à primeira parcela é condição para a liberação da terceira e a prestação referente à segunda, para a liberação da quarta, e assim sucessivamente.
Art. 75 Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos, o concedente registrará, no sistema previsto no parágrafo único do art. 59, a inadimplência por omissão do dever de prestar contas, adotará medidas para reparação do dano ao erário e, se for o caso, providenciará a instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento, sob pena de responsabilização solidária.
- Vide Despacho PGE nº
1020/2022 - Ementa: 1. Direito administrativo. 2. Acórdão nº 1898/2022 do tce/go 3. Orientação - aos órgãos jurisdicionados não é
conferida discricionariedade quanto à abertura ou não de procedimento de tomada
de contas especial em circunstâncias distintas daquelas elencadas pela
resolução nº 016/2016 - tce/go 5. Não há dispensa de
instauração de tomada de contas especial nos casos de apuração de dano cujos
valores sejam insignificantes, até que haja normativa específica do tribunal de
contas do estado de Goiás. 6. Despacho referencial. Portaria nº
170-GAB/2020-PGE.
- Vide Despacho PGE nº
1010/2022 - Ementa: direito administrativo. Minuta de convênio. Cessão de
servidor entre órgãos. Regularização. Operacionalização da folha de pagamento.
Compatibilidade com o art. 71, inciso ii e art. 72,
inciso ii, da lei estadual nº 20.756/2021. Natureza
jurídica. Possibilidade. Inexistência de extensão automática para outros órgãos
e entes administrativos. Exercício de cargo em comissão, função de confiança e
comissionada. Atribuições do cargo originário. Ausência de desvio de função e
de violação à regra do concurso público. Precedentes administrativo desta casa.
Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada
- Vide Despacho PGE nº
834/2022 - Ementa: requisição ministerial.informações
acerca da propositura de ação de ressarcimento. município de cachoeira dourada.
execução do convênio nº 146/2009. Possível dano ao
erário a ser apurado em sede de tomada de contas especial.posterior remessa a esta casa para as
providências devidas após a conclusão do processo junto ao tribunal de contas
do estado de Goiás. matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº
2113/2020 - Ementa: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de
cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao
atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6.
Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da
portaria nº 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento
jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
- Vide Despacho PGE nº
1509/2020 - Ementa: administrativo. Convênios. Prestação de contas. Documentos.
Irregularidade formal. Regulamento. Procedimento eletrônico. Notificação
eletrônica. Orientações. Despacho referencial.
§ 1º Diante da omissão do convenente em prestar contas, a Administração poderá promover o bloqueio do convenente no sistema de administração financeira e orçamentária.
§ 2º Nas hipóteses de inadimplemento previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 58, caso o administrador não seja o responsável pelas irregularidades apontadas, e uma vez comprovada a instauração de tomada de contas especial, a comunicação aos órgãos de controle interno e externo e a inscrição do responsável em campo próprio no sistema eletrônico de acompanhamento da regularidade jurídica, econômico-fiscal e administrativa dos entes convenentes, a Administração poderá promover a suspensão do bloqueio do ente convenente considerado inadimplente.
Art. 76 O concedente terá prazo de 90 (noventa) dias para apreciar a prestação de contas apresentada, contados da data de seu recebimento, prorrogável por igual período mediante justificativa da autoridade competente.
- Vide Despacho PGE nº
2113/2020 - Ementa: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de
cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao
atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6.
Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da
portaria nº 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento
jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
- Vide Despacho PGE nº
1.509/2020 - Ementa: administrativo. Convênios. Prestação de contas.
Documentos. Irregularidade formal. Regulamento. Procedimento eletrônico.
Notificação eletrônica. Orientações. Despacho referencial.
§ 1º Após a análise da prestação de contas parcial ou final, o concedente deverá encaminhar ao convenente manifestação formal sobre a aprovação da respectiva prestação de contas, e, remeter os autos ao órgão de controle interno para que proceda à análise documental das prestações de contas da aplicação de recursos transferidos voluntariamente pela administração estadual.
§ 1º Após a
análise da prestação de contas parcial ou final, o concedente
deverá encaminhar ao convenente manifestação formal sobre sua aprovação e
remeter os autos ao órgão de controle interno para seu registro, quanto à
aplicação de recursos transferidos voluntariamente pela administração estadual.
(Redação dada pela Lei nº 19.265, de 26 de abril de
2016)
§ 2º A abertura de tomada de contas especial deverá ser informada aos órgãos de controle interno e externo, em até 5 (cinco) dias úteis contados da data de instauração.
- Vide Despacho PGE nº
168/2022 - Ementa: 1. Pregão eletrônico voltado à reforma da fachada do galpão
do comando de apoio logístico e tecnologia de informação da polícia militar. 2.
Questão prejudicial acerca da abrangência dos efeitos do sancionamento traçado
pelo inciso iii do art 87
da lei nacional nº 8.666/1993, levantada sob invocação da regra do inciso iii do caput c/c §4º do art. 156 da lei nacional nº
14.133/2021 (nova lei de licitações). 3. Princípio da vinculação ao edital, a
nortear a solução do caso concreto, independentemente da controvérsia
doutrinária e jurisprudencial sobre a amplitude dos efeitos da sanção de
impedimento de licitar e contratar prevista pelo inciso iii
do art 87 da lei nacional nº 8.666/1993 e/ou do art.
7º da lei nacional nº 10.520/2002. 4. Para além da conjuntura específica dos
autos e sem embargo da impossibilidade de simbiose das regras do novo diploma
legal de licitações com as normas dos diplomas anteriores, o advento da
pacificação da matéria, pelo inciso iii do caput c/c
§4º do art. 156 da lei nacional nº 14.133/2021, impele à revisão de
entendimento desta casa quanto à compreensão do inciso iii
do art. 87 da lei nacional nº 8.666/1993 e/ou do art. 7º da lei nacional nº
10.520/2002, para o fim de se defender em transcedência
ao feito, a título de diretiva geral e com modulação ex
nunc, pelo cabimento da restrição da sanção de suspensão temporária de licitar
e impedimento de contratar à órbita do ente federado sancionador, excetuados os
rumos dados pelos editais já publicados. 5. Despacho referencial. Portaria nº
170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada..
- Vide Despacho PGE nº
888/2021 - Ementa: 1. Consulta. 2. Análise jurídica de questões pontuais sobre
o tema responsabilização de fornecedores. 3. Despacho referencial. Portaria nº
170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº
1739/2020 - Ementa: consulta. Recurso administrativo. Decisão proferida pela
autoridade máxima de ente administrativo. Recurso hierárquico impróprio.
Imprescindibilidade de previsão legal. Eleição do presente despacho como
referencial para fins de aplicação da portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria
orientada.
Art. 77 Constituem ilícitos administrativos, a serem considerados em todas as modalidades licitatórias, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além da prática dos atos previstos nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a prática dos atos previstos no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los.
Art. 78 Ao candidato a cadastramento, ao licitante e ao contratado, que incorram nas faltas referidas no art. 77 aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, quando se tratar de licitação na modalidade pregão.
Art. 79 Nas hipóteses previstas no art. 77, o interessado poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou.
§ 1º Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.
§ 2º Concluída a instrução processual, a comissão designada ou, quando for o caso, o serviço de registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da área jurídica.
- Vide Despacho PGE nº
258/2021 - Ementa: consulta. Processo administrativo comum para apuração de
descumprimento contratual e eventual aplicação de penalidades. Obrigatoriedade
de sujeição do feito à análise de legalidade da procuradoria setorial, na forma
do § 2º do art. 79 da lei estadual nº 17.928/2012. Ausência de manifestação
jurídica de cunho obrigatório não configura causa autônoma de invalidade do
procedimento, mas pode vir a redundar na apuração de responsabilidade dos
agentes públicos que deixaram de viabilizar seu atendimento. Despacho
referencial. Portaria nº 170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
Art. 80 A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado, além das sanções referidas no art. 78, à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprida, por dia subsequente ao trigésimo.
§ 1º A multa a que se refere este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas nesta Lei.
§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
§ 3º Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, o contratado responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 81 A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração deverão ser graduados pelos seguintes prazos:
I - 6 (seis) meses, nos casos de:
a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida;
II - 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;
III - 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de;
a) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
e) abandonar ou não
iniciar a execução de obra ou serviço, diminuir o seu ritmo de execução ou
descumprir o cronograma físico previsto no edital ou no contrato, salvo nas
hipóteses decorrentes de força maior, caso fortuito, atraso no pagamento
superior a 90 (noventa) dias ou ordem expressa e por escrito do contratante.
- Acrescida pela Lei nº
20.835, de 27-08-2020.
Parágrafo Único. Na modalidade pregão, ao fornecedor que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Estado, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, sendo descredenciado do Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
Art. 82 O contratado que praticar infração prevista no art. 81, inciso III, será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
Art. 83 Qualquer penalidade aplicada ao candidato a cadastramento, ao licitante ou ao contratado deverá ser informada, imediatamente, à unidade gestora de serviço de registro cadastral.
- Vide Despacho PGE nº
1318/2021 - Ementa: administrativo. Regularização fundiária. Instrumento
particular de doação emitido e assinado pelos partícipes, salvo o representante
legal do estado. Posterior modificação do procurador-geral do estado e da lei de
regência. Preservação da legítima confiança e boa-fé dos donatários. Obrigação
da administração pública de confirmação do negócio jurídico. Despacho
referencial quanto ao ponto competência para celebração de instrumentos
translativos de bens imóveis. Procurador-geral do estado, com possiblidade de
delegação para o ato. Art. 5º, inciso xix, da lei
complementar estadual nº 58/2006. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria
orientada.
Art. 84 Em até 3 (três) dias úteis após a publicidade exigida pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, os avisos, editais e todos os seus anexos, Anotação de Responsabilidade Técnica -ART-, licenças ambientais e certificado de propriedade de imóvel, no caso de obras e serviços de engenharia, atos de dispensa ou inexigibilidade, convênios e outros ajustes deverão ser divulgados em sítio oficial da Internet.
Art. 84-A. A celebração
de contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza será firmada pelos
Secretários de Estado ou correspondente hierárquico dos respectivos órgãos
interessados em se tratando do Poder Executivo, e por seus correspondentes nos
demais Poderes e Órgãos autônomos estaduais, após prévia autorização da
autoridade máxima do respectivo Poder, além de audiência do órgão máximo de
assessoramento jurídico correspondente.
- Acrescido pela Lei
Complementar nº 164, de 07-07-2021.
- Vide Decreto nº 9.898,
de 07-07-2021. - Dispõe sobre a delegação de competência prevista pelo
parágrafo único do art. 84-A da Lei estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de
2012.
- Vide Despacho nº 207,
16-02-2022 - Ementa: 1. Minuta do segundo termo aditivo ao convênio nº 04/2020,
da qual resulta a pretensão administrativa da redução do valor do ajuste para
patamar não exorbitante à r$10.000.000,00 (dez milhões de reais). 2. Configuração
do valor de alçada repercussivo na concentração, sobre a procuradoria setorial
do órgão/entidade interessada, da competência de assessoramento jurídico
prevista pelo §1º do art. 47 da lc nº 58/2006, com a
redação dada pela lc nº 164/2021. 3. Necessidade de
se conferir interpretação às diretrizes do pretérito despacho nº 1806/2020 -
GAB, com os temperamentos e balizas traçados pela nota técnica nº 1/2021 - gaPGE- 10030, acerca da nova redação do art. 47 da lc nº 58/2006. 4. Ausência de insurgência da procuradoria
setorial, em sede de análise jurídica prévia, quanto à redução do valor do
ajuste para patamar não exorbitante à R$10.000.000,00 (dez milhões de reais),
legitima sua alçada para atuação no feito, na forma do §1º do art. 47 da lc nº 58/2006, tornando prescindível a chancela do GABinete da procuradoria geral do estado. 5. Entendimento
em prol do dinamismo e eficiência do iter procedimental voltado ao
entabulamento de negócios públicos. 6. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Aclatório de uma das diretrizes veiculadas na nota técnica
nº 1/2021 - gaPGE- 10030. - Dispõe sobre a delegação
de competência prevista pelo parágrafo único do art. 84-A da Lei estadual nº
17.928, de 27 de dezembro de 2012.
- Vide Despacho nº
114/2022 - EMENTA: 1. Reapreciação da questão em torno da delegação da
competência para celebração de contratos, convênios e ajustes de qualquer
natureza. 2. reconsideração da orientação jurídica vertida no despacho nº
1761/2021 - GAB, apenas para o fim de reconhecer a possibilidade de delegação
da respectiva competência, pelo secretário de estado da pasta interessada,
especificamente a favor do subsecretarário, nos
termos autorizados pelo regulamento do chefe do poder executivo. 3. ratificação,
nos mais, das diretrizes anteriormente veiculadas. 4. integralização do
despacho referencial nº 1570/2021 - GAB. 5. matéria orientada.
- Vide Despacho nº
1761/2021 - E menta: 1. consulta. 2. natureza jurídica distinta entre a
competência para ordenação de despesas, com a competência para celebração de
contratos, convênios, acordos e ajustes de qualquer natureza (inclusive
aditivos), bem como em relação à competência para autorização das suas
celebrações. 3. regra: competência, a princípio, fixa e irrenunciável,
sobretudo no que toca à atribuição para celebração de ajustes e para
autorização voltada às suas celebrações, porquanto dotadas de matriz
constitucional. 4. eventual alteração ou delegação de competência deve ser
compreendida como norma de exceção e restrita aos limites legais admitidos
relativamente ao objeto da eventual transferência, em compreensão sistêmica da
estrutura organizacional e funcional da administração estadual. 5. delegação de
competência não se confunde com substituição. 6. integralização do despacho
referencial nº 1570/2021 - GAB. 7. matéria orientada.
- Vide Despacho nº
1570/2021 - E menta: consulta. autorização governamental objeto de delegação
pelo decreto nº 9.898/2021, na forma do art. 84-a da lei nº 17.928/2012.
natureza jurídica distinta da autorização governamental e da autorização
outorgada em sede de requisição de despesas, pelo ordenador de despesa.
princípio do formalismo moderado inerente ao processo administrativo.
possibilidade de inserção da autorização governamental na requisição de
despesas emitida pelo ordenador de despesa, segundo as diretivas e
acautelamentos delineados. despacho referencial. portaria nº 170-GAB/2020- PGE.
matéria orientada.
- Vide Nota Técnica nº
1/2021 - ASSUNTO: ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
58/2006 APÓS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
164/2021.
Parágrafo Único. A
autorização de que trata o; caput deste artigo poderá ser delegada aos
titulares das unidades administrativas cujas atribuições estejam atreladas à
matéria, observado o disposto no art. 35, § 2º, exceto a autorização para
doação de bens imóveis, que é indelegável.
- Acrescido pela Lei
Complementar nº 164, de 07-07-2021.
Art. 85 Os contratos celebrados pela Administração, para aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, preferencialmente, de licitação pública na modalidade pregão, sempre que possível na sua forma eletrônica.
Art. 86 Limita-se a utilização da modalidade convite à licitação de bens, obras e serviços que possam ser licitados por menor preço.
Art. 87 Para contratação de bens e serviços comuns de informática, a Administração adotará preferencialmente o tipo de licitação menor preço.
Art. 88 Em complemento à documentação referente à habilitação estabelecida no art. 27 da Lei Federal nº 8.666/1993, deverá ser também exigida prova de regularidade para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás.
- Vide Despacho PGE nº
1730/2020 - Ementa: consulta. Exigência de certidões negativas trabalhista e
fiscal de empresas em recuperação judicial. Habilitação em licitações,
celebração e execução de contratos administrativos. Necessidade. Matéria
orientada. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação
da portaria nº 170-GAB/2020-PGE.
- Vide Despacho PGE nº
430/2020 - Ementa: contrato de comodato. Bem móvel. Prodago
em liquidação (comodante) x estado de Goiás (comodatário). Empresa pública em
liquidação. Estado de Goiás na condição de contratado. Certidões de
regularidade fiscal. Inexigibilidade.
Art.
88-A A estimativa de preços no procedimento licitatório será realizada mediante
a utilização dos seguintes parâmetros: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.989, de 27 de agosto de 2015)
I - Portal de Compras Governamentais de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.989, de 27 de agosto de 2015)
- Revogado pela Lei
Complementar nº 164, de 07-07-2021, art. 3º, II.
II - preço constante de banco de preços públicos, contratado pelo Estado de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.989, de 27 de agosto de 2015)
- Revogado pela Lei
Complementar nº 164, de 07-07-2021, art. 3º, II.
III - preço registrado no Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.989, de 27 de agosto de 2015)
- Revogado pela Lei
Complementar nº 164, de 07-07-2021, art. 3º, II.
IV - preços de Atas de Registro de Preços de outros entes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.989, de 27 de agosto de 2015)
- Revogado pela Lei
Complementar nº 164, de 07-07-2021, art. 3º, II.
V - preço de tabela de referência de órgãos públicos vigente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.989, de 27 de agosto de 2015)
- Revogado pela Lei
Complementar nº 164, de 07-07-2021, art. 3º, II.
VI - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.989, de 27 de agosto de 2015)
- Revogado pela Lei
Complementar nº 164, de 07-07-2021, art. 3º, II.
VII - pesquisa junto a fornecedores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.989, de 27 de agosto de 2015)
- Revogado pela Lei
Complementar nº 164, de 07-07-2021, art. 3º, II.
§ 1º No caso de utilização dos parâmetros estabelecidos nos incisos I, II e V deste artigo, fica dispensada a pesquisa quanto aos demais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.989, de 27 de agosto de 2015)
- Revogado pela Lei
Complementar nº 164, de 07-07-2021, art. 3º, II.
§ 2º No caso de utilização dos demais parâmetros, é recomendada a realização de pesquisa com vistas a 3 (três) preços ou fornecedores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.989, de 27 de agosto de 2015)
- Revogado pela Lei
Complementar nº 164, de 07-07-2021, art. 3º, II.
§ 3º O resultado da estimativa de preços será a média dos preços obtidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.989, de 27 de agosto de 2015)
- Revogado pela Lei
Complementar nº 164, de 07-07-2021, art. 3º, II.
§ 5º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de 3 (três) preços ou fornecedores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.989, de 27 de agosto de 2015)
- Revogado pela Lei
Complementar nº 164, de 07-07-2021, art. 3º, II.
Art. 88-A A estimativa de
preços no procedimento licitatório deverá ser pautada em pesquisa de preços
atuais de mercado e será realizada mediante a utilização de parâmetros a serem
definidos em regulamento próprio a ser expedido pelo chefe do Poder ou Órgão
autônomo, observando-se o quantitativo a ser adquirido e as peculiaridades do
local de execução do objeto.
- Redação dada pela Lei
Complementar nº 164, de 07-07-2021.
- Vide Despacho PGE nº
1227/2021 - Consulta. Aplicação de índice de desconto previsto na proposta
vencedora sobre a totalidade do objeto licitado. Procedimento para apuração de
preços quanto a itens que não constam das tabelas da Goinfra
e do Sinape.
- Vide Despacho PGE nº
1215/2021 - 1. Direito administrativo (negócios públicos). 2. Termo aditivo. 3.
Contrato nº 78/2018 - ses, da secretaria de estado de
saúde, cujo objeto consiste na prestação de serviços de solução tecnológica e
correlatos ao ambiente big data. 4. Dilação de prazo da vigência. 5. Supressão
de quantitativo em 100% do item 02. 6. Dúvida pontual submetida à apreciação
incidental do GABinete desta casa. (in)eficácia das
disposições contidas no decreto estadual nº 9.900/2021, diante da inexistência
atual de manuais, roteiros e padronização de elementos visando simplificar o
processo de pesquisa de preços para a aquisição de bens e a contratação de
serviços no âmbito do poder executivo estadual (art. 12). Ausência que não
compromete a efetividade da norma em vigor. Instrumentos de cunho
didático-pedagógicos. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE.
Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE nº
698/2019 - Ementa: Consulta. Utilização cumulativa das fontes previstas nos
incisos i, ii e v do art. 88-a da lei estadual n.
17.928/2012. Única hipótese que autoriza a dispensa prevista no § 1º do art.
88-a da lei estadual n. 17.928/2012. Orientação jurídica cabível na espécie.
Art. 88-B Nas licitações
para a prestação de serviços de publicidade, os órgãos e as entidades
contratantes deverão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência
de participação de pessoas com deficiência nas peças publicitárias em
percentual de, pelo menos, 20% (vinte por cento) das pessoas participantes.
- Acrescido pela Lei nº
20.041, de 12-04-2018.
§ 1º A exigência de que
trata o caput apenas se aplica às peças publicitárias em que o número de
pessoas participantes seja igual ou superior a 5 (cinco).
- Acrescido pela Lei nº
20.041, de 12-04-2018.
§ 2º Na aplicação do
disposto neste artigo, serão desprezadas frações eventualmente obtidas.
- Acrescido pela Lei nº
20.041, de 12-04-2018.
§ 3º O disposto neste artigo
não se aplica às peças publicitárias veiculadas por meio de radiodifusão
sonora.
- Acrescido pela Lei nº
20.041, de 12-04-2018.
§ 4º Fica dispensado o
cumprimento do disposto neste artigo em caso de impossibilidade de contratação
de pessoas com deficiência devidamente justificada, nos estritos limites dessa
impossibilidade.
- Acrescido pela Lei nº
20.041, de 12-04-2018.
Art. 89 Esta Lei poderá ser regulamentada no todo ou em parte.
Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo Único. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações cuja fase externa já foi iniciada, com a publicação do edital, e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, exceto quanto aos termos aditivos a serem posteriormente firmados.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.