Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.136, DE 28 DE AGOSTO DE 2013

 

 

- Regulamentado pelo Decreto nº 8.114, de 13-03-2014.

- Revogada pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, II.

 

 

Institui o Bônus por Resultados no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, o Bônus por Resultados, destinado a compensar e estimular, no desempenho de suas atribuições, os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo e empregados públicos, nela lotados ou a sua disposição.

 

Art. 2º Ficam criados 339 (trezentos e trinta e nove) Bônus por Resultados, distribuídos em níveis, quantidades e valores, conforme discriminado no Anexo único desta Lei.

 

Art. 3º O Bônus por Resultados será concedido mensalmente e está vinculado diretamente ao desempenho de cada servidor, a ser aferido por meio de Avaliação de Desempenho Individual, realizada quadrimestralmente por uma comissão constituída para tal fim, composta por, no mínimo, 3 (três) servidores detentores de cargo efetivo, cujos critérios serão definidos em Regulamento.

 

§ 1º Para efeito de recebimento do Bônus o servidor deverá obter na Avaliação de Desempenho Individual o percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento, obedecendo sempre à ordem de classificação meritocrática obtida na Avaliação de Desempenho.

 

§ 2º Excepcionalmente, nos 4 (quatro) primeiros quadrimestres, observado o termo inicial da produção dos efeitos financeiros referidos no art. 11, o Bônus por Resultados será pago no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) aos servidores referidos no art. 1º, desde que preenchidos os requisitos de pontualidade e assiduidade, a serem observados da seguinte forma:

- Redação dada pela Lei nº 18.574, de 01-07-2014.

 

§ 2º Excepcionalmente no 1º quadrimestre, observada a vigência desta Lei, o Bônus por Resultados será pago no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) aos servidores referidos no art. 1º, desde que preenchidos os requisitos de pontualidade e assiduidade, a serem observados da seguinte forma:

 

§ 2º Excepcionalmente nos 3 (três) primeiros quadrimestres, observado o termo inicial da produção dos efeitos financeiros referidos no art. 11, o Bônus por Resultados será pago no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) aos servidores referidos no art. 1º, desde que preenchidos os requisitos de pontualidade e assiduidade, a serem observados da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 18.312 de 30 de dezembro de 2013)

 

I - a falta de assiduidade será determinada pela ausência injustificada do servidor/empregado público ao serviço, sendo permitida, para percepção do Bônus, até 03 (três) faltas injustificadas no mês;

 

II - a impontualidade será determinada pelo número de entradas tardias e saídas antecipadas, permitindo a percepção do Bônus o limite não superior a 06 (seis) horas, somando-se as referidas entradas e saídas durante o mês.

 

Art. 4º Não se concederá o Bônus por Resultados:

 

I - aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão;

 

II - aos servidores efetivos e empregados públicos investidos em cargos de provimento em comissão;

 

III - aos servidores temporários;

 

IV - aos Militares;

 

V - aos servidores efetivos que percebam remuneração pelo regime de subsídio constitucionalmente previsto para os agentes políticos e para os ocupantes de cargos efetivos organizados em carreira, também remunerados pelo mesmo sistema;

 

VI - aos servidores ou empregados públicos que percebam a Gratificação pelo Desempenho de Atividades do Vapt-Vupt - GDVV-, instituída pela Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011.

 

Art. 5º O Bônus por Resultados não se incorpora ao vencimento do beneficiário, inclusive para fins de aposentadoria ou pensão, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre ele desconto previdenciário.

 

Art. 6º O Bônus por Resultados será devido somente ao servidor ou empregado público no efetivo desempenho de suas atribuições, considerando-se, também, para esse fim, apenas os afastamentos em razão de férias, luto, licença-paternidade, casamento, licença-maternidade e tratamento da própria saúde, até o limite de 120 (cento e vinte) dias.

  

Parágrafo Único. No caso dos afastamentos previstos neste artigo, o servidor perceberá o valor do bônus referente à última Avaliação de Desempenho Individual a que foi submetido.

 

Parágrafo Único. No caso dos afastamentos previstos neste artigo, o servidor perceberá o valor do Bônus referente à última Avaliação de Desempenho Individual a que foi submetido, até que sobrevenha nova avaliação. (Redação dada pela Lei n° 18.312 de 30 de dezembro de 2013)

 

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

  

Art. 8º Após a publicação do Regulamento previsto no art. 7º desta Lei, o primeiro ciclo de avaliação deverá ser concluído excepcionalmente dentro do interstício do 1º (primeiro) quadrimestre, referido no § 2º do art. 3º, objetivando o pagamento do Bônus referente ao 2º quadrimestre.

 

Art. 8º Decorridos os prazos mencionados no § 2º do art. 3º, o pagamento do Bônus somente será possível mediante Avaliação de Desempenho Individual realizada com base nos critérios instituídos em Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 18.312 de 30 de dezembro de 2013)

 

Parágrafo Único. A primeira avaliação de desempenho individual a ser realizada após a vigência do decreto referido no caput deste artigo poderá ser processada em período inferior a um quadrimestre.

- Acrescido pela Lei nº 18.574, de 01-07-2014.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, incluídos os encargos sociais, serão custeadas à conta do Fundo Estadual do Meio Ambiente, criado pela Lei Complementar nº 20, de 10 de dezembro de 1996, respeitado o limite máximo de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), anualmente, a partir do início dos efeitos financeiros desta Lei.

 

Art. 10 O Chefe do Poder Executivo, em janeiro de 2015, reavaliará o programa Bônus por Resultados e decidirá quanto a sua continuidade, editando o respectivo ato.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, a partir de 1º de maio de 2013.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de agosto de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Leonardo Moura Vilela

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DO BÔNUS POR RESULTADOS

 

NÍVEL

QUANTIDADE

VALOR DO BÔNUS

I

30

R$ 1.150,00

II

170

R$ 1.000,00

III

49

R$ 600,00

IV

90

R$ 400,00

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-09-2013.