Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.312, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

 

 

Altera a Lei nº 18.136, de 28 de agosto de 2013, que institui o Bônus por Resultados no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 18.136, de 28 de agosto de 2013, que institui o Bônus por Resultados no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 3º ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

§ 2º Excepcionalmente nos 3 (três) primeiros quadrimestres, observado o termo inicial da produção dos efeitos financeiros referidos no art. 11, o Bônus por Resultados será pago no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) aos servidores referidos no art. 1º, desde que preenchidos os requisitos de pontualidade e assiduidade, a serem observados da seguinte forma:

 

................................................................................................. 

 

Art. 6º ......................................................................................

 

Parágrafo Único. No caso dos afastamentos previstos neste artigo, o servidor perceberá o valor do Bônus referente à última Avaliação de Desempenho Individual a que foi submetido, até que sobrevenha nova avaliação.

 

................................................................................................. 

 

Art. 8º Decorridos os prazos mencionados no § 2º do art. 3º, o pagamento do Bônus somente será possível mediante Avaliação de Desempenho Individual realizada com base nos critérios instituídos em Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

......................................................................................." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013.