Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
Art. 40-A. A venda de
bens imóveis do Estado, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, precedida de avaliação e autorização legislativa, será
feita mediante licitação, nas modalidades de concorrência ou,
preferencialmente, leilão público.
§ 1º Na venda por meio de
leilão, a publicação do edital deverá observar as mesmas disposições legais
aplicáveis à concorrência pública.
§ 2º Os licitantes
apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel.
§ 3º O preço mínimo de
venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em
avaliação feita pela Administração, cuja validade será de no máximo 2 (dois)
anos.
§ 4º O leilão público
poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor especialmente designado
pela Administração.
Parágrafo Único. A avaliação dos imóveis deverá ser
feita concomitantemente, adotados no laudo os mesmos critérios." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando o quanto nela disposto às licitações cuja fase externa já tenha sido iniciada, mediante publicação de edital, e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, exceto quanto aos termos aditivos a serem posteriormente firmados.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-2013.