Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 19.655, DE 29 DE MAIO DE 2017

 

LEI Nº 18.296, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

 

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna junto a instituições financeiras do sistema financeiro nacional, mediante prestação de garantia pela União e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna, mediante prestação de garantia pela União, até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), junto a instituições financeiras do sistema financeiro nacional, observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, previstas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de amortização de dívida, ou obras a serem promovidas em municípios sediados no território do Estado de Goiás, ou em outras áreas relacionadas a Programas e Projetos do Estado, constantes do Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 2º Para contragarantias do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em cará ter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las, conforme previsto no § 4º do art. 167, todos da Constituição da República.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica ainda o Poder Executivo autorizado a vincular outras garantias em direito admitidas para assegurar o pagamento das obrigações decorrentes do contrato celebrado.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º O Orçamento-Geral do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Parágrafo Único. A aplicação, fiscalização e prestação de contas dos recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput do art. 1º ficarão a cargo da Secretaria de Estado ou Autarquia responsável pela destinação dos recursos financeiros objeto do financiamento.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-12-2013.