Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 18.504, DE 09 DE JUNHO DE 2014
Institui, no âmbito da
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás -FAPEG-, o Bônus por
Resultados que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Bônus por Resultados, no âmbito da Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado de Goiás -FAPEG-, destinado a compensar e estimular, no
desempenho de suas atribuições e pelo exercício de atividades relevantes, os
servidores efetivos e comissionados, bem como empregados públicos nela lotados
ou à sua disposição e que ali desenvolvam suas atividades.
Art. 2º O
Bônus por Resultados será concedido por critérios de mérito a serem aferidos em
Avaliação de Desempenho Individual, cujos procedimentos serão definidos em
regulamento.
Art. 3º A
Avaliação de Desempenho Individual será utilizada como instrumento de melhoria
da gestão, com a identificação de aspectos de desempenho que possam ser
aperfeiçoados.
Art. 4º
Ficam criados 50 (cinquenta) Bônus por Resultados no valor de até R$ 1.000,00
(mil reais) cada.
Art. 5º
Não se concederá o Bônus por Resultados:
I - aos ocupantes dos cargos integrantes da estrutura básica ou
complementar, excetuados aqueles investidos nos cargos de provimento em
comissão de Supervisor A, B e C;
II - aos que percebam sua remuneração pelo regime de subsídio
constitucionalmente previsto para os agentes políticos e para os ocupantes de
cargos efetivos organizados em carreira, também remunerados pelo mesmo sistema;
III - ao
pessoal que percebe a Gratificação pelo Desempenho em Atividades do Vapt Vupt
-GDVV-, instituída pela Lei nº 17.475, de 21 de
novembro de 2011.
Art. 6º O
ciclo de avaliação de desempenho para fins de concessão do Bônus terá a duração
de 06 (seis) meses, sendo iniciado a cada ano nos meses de janeiro e julho.
§ 1º As
avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do ciclo avaliativo,
sendo que o seu resultado consolidado terá efeitos financeiros por 06 (seis)
meses, a partir do segundo mês, após o término do referido ciclo.
§ 2º
Excepcionalmente, a primeira Avaliação de Desempenho Individual será efetivada
após a publicação do regulamento desta Lei e terá duração de até 01 (um) mês,
devendo ser processados os dados referentes a ela para percepção do Bônus com
efeito financeiro imediato.
§ 3º A
segunda avaliação poderá ter prazo inferior a 06 (seis) meses, a fim de
adequação ao disposto no caput do art. 6º.
Art. 7º O
Bônus por Resultados será concedido para os servidores e empregados públicos
que obtiverem pontuação entre 70 (setenta) e 100 (cem) pontos na Avaliação de
Desempenho Individual, respeitados os quantitativos, bem como o valor máximo
estabelecido no art. 4º desta Lei, distribuídos da seguinte forma:
I - 50%
(cinquenta por cento) do valor do Bônus para aqueles que obtiverem pontuação
igual a 70 (setenta) e igual ou inferior a 79 (setenta e nove) pontos;
II - 70%
(setenta por cento) do valor do Bônus para aqueles que obtiverem pontuação
superior a 79 (setenta e nove) e igual ou inferior a 84 (oitenta e quatro)
pontos;
III - 80%
(oitenta por cento) do valor do Bônus para aqueles que obtiverem pontuação
superior a 84 (oitenta e quatro) e igual ou inferior a 89 (oitenta e nove)
pontos;
IV - 90% (noventa
por cento) do valor do Bônus para aqueles que obtiverem pontuação superior a 89
(oitenta e nove) e igual ou inferior a 94 (noventa e quatro) pontos;
V - 100%
(cem por cento) do valor do Bônus para aqueles que obtiverem pontuação superior
a 94 (noventa e quatro) pontos.
Parágrafo
Único. Havendo servidores e empregados públicos aptos à percepção do Bônus em
número superior ao quantitativo definido no art. 4º desta Lei, terão
preferência aqueles que obtiverem as maiores notas na Avaliação de Desempenho
Individual, conforme critérios e regras disciplinados em decreto.
Art. 8º O
Bônus por Resultados será devido somente em razão do efetivo exercício das
atividades a ele correspondentes, considerando-se, também, para esse fim,
apenas os afastamentos em razão de férias, luto, licença-paternidade,
licença-maternidade, casamento e tratamento da própria saúde, até o limite de
120 (cento e vinte) dias.
§ 1º Nos
casos dos afastamentos previstos neste artigo, o servidor e o empregado público
perceberão o valor do Bônus por Resultados referente à última Avaliação de
Desempenho Individual, até que sejam submetidos a uma nova avaliação.
§ 2º Em
se tratando de servidor e empregado público que não tenham sido avaliados
anteriormente, não farão jus a qualquer Bônus por Resultados.
Art. 9º
Fica constituída a Comissão de Avaliação de Desempenho -CAD- cujos
representantes e critérios serão definidos em regulamento.
Art. 10
Observados os termos desta Lei, o Bônus por Resultados não se incorpora ao
vencimento, salário, subsídio ou remuneração do beneficiário, inclusive para
fins de aposentadoria ou pensão, não integra a base de cálculo de quaisquer
vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, exceto 13º e
férias, não incidindo sobre ele desconto previdenciário.
Art. 11
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo
Orçamento-Geral do Estado.
Art. 12 O
Chefe do Poder Executivo, em janeiro de 2015, reavaliará o programa Bônus por
Resultados e decidirá quanto à sua continuidade, editando o respectivo ato.
Art. 13
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2014, 126º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-06-2014.