Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 18.746, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015

 

LEI Nº 18.504, DE 09 DE JUNHO DE 2014

 

 

Institui, no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás -FAPEG-, o Bônus por Resultados que especifica e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Bônus por Resultados, no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás -FAPEG-, destinado a compensar e estimular, no desempenho de suas atribuições e pelo exercício de atividades relevantes, os servidores efetivos e comissionados, bem como empregados públicos nela lotados ou à sua disposição e que ali desenvolvam suas atividades.

 

Art. 2º O Bônus por Resultados será concedido por critérios de mérito a serem aferidos em Avaliação de Desempenho Individual, cujos procedimentos serão definidos em regulamento.

 

Art. 3º A Avaliação de Desempenho Individual será utilizada como instrumento de melhoria da gestão, com a identificação de aspectos de desempenho que possam ser aperfeiçoados.

 

Art. 4º Ficam criados 50 (cinquenta) Bônus por Resultados no valor de até R$ 1.000,00 (mil reais) cada.

 

Art. 5º Não se concederá o Bônus por Resultados:

 

I - aos ocupantes dos cargos integrantes da estrutura básica ou complementar, excetuados aqueles investidos nos cargos de provimento em comissão de Supervisor A, B e C;

 

II - aos que percebam sua remuneração pelo regime de subsídio constitucionalmente previsto para os agentes políticos e para os ocupantes de cargos efetivos organizados em carreira, também remunerados pelo mesmo sistema;

 

III - ao pessoal que percebe a Gratificação pelo Desempenho em Atividades do Vapt Vupt -GDVV-, instituída pela Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011.

 

Art. 6º O ciclo de avaliação de desempenho para fins de concessão do Bônus terá a duração de 06 (seis) meses, sendo iniciado a cada ano nos meses de janeiro e julho.

 

§ 1º As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do ciclo avaliativo, sendo que o seu resultado consolidado terá efeitos financeiros por 06 (seis) meses, a partir do segundo mês, após o término do referido ciclo.

 

§ 2º Excepcionalmente, a primeira Avaliação de Desempenho Individual será efetivada após a publicação do regulamento desta Lei e terá duração de até 01 (um) mês, devendo ser processados os dados referentes a ela para percepção do Bônus com efeito financeiro imediato.

 

§ 3º A segunda avaliação poderá ter prazo inferior a 06 (seis) meses, a fim de adequação ao disposto no caput do art. 6º.

 

Art. 7º O Bônus por Resultados será concedido para os servidores e empregados públicos que obtiverem pontuação entre 70 (setenta) e 100 (cem) pontos na Avaliação de Desempenho Individual, respeitados os quantitativos, bem como o valor máximo estabelecido no art. 4º desta Lei, distribuídos da seguinte forma:

 

I - 50% (cinquenta por cento) do valor do Bônus para aqueles que obtiverem pontuação igual a 70 (setenta) e igual ou inferior a 79 (setenta e nove) pontos;

 

II - 70% (setenta por cento) do valor do Bônus para aqueles que obtiverem pontuação superior a 79 (setenta e nove) e igual ou inferior a 84 (oitenta e quatro) pontos;

 

III - 80% (oitenta por cento) do valor do Bônus para aqueles que obtiverem pontuação superior a 84 (oitenta e quatro) e igual ou inferior a 89 (oitenta e nove) pontos;

 

IV - 90% (noventa por cento) do valor do Bônus para aqueles que obtiverem pontuação superior a 89 (oitenta e nove) e igual ou inferior a 94 (noventa e quatro) pontos;

 

V - 100% (cem por cento) do valor do Bônus para aqueles que obtiverem pontuação superior a 94 (noventa e quatro) pontos.

 

Parágrafo Único. Havendo servidores e empregados públicos aptos à percepção do Bônus em número superior ao quantitativo definido no art. 4º desta Lei, terão preferência aqueles que obtiverem as maiores notas na Avaliação de Desempenho Individual, conforme critérios e regras disciplinados em decreto.

 

Art. 8º O Bônus por Resultados será devido somente em razão do efetivo exercício das atividades a ele correspondentes, considerando-se, também, para esse fim, apenas os afastamentos em razão de férias, luto, licença-paternidade, licença-maternidade, casamento e tratamento da própria saúde, até o limite de 120 (cento e vinte) dias.

 

§ 1º Nos casos dos afastamentos previstos neste artigo, o servidor e o empregado público perceberão o valor do Bônus por Resultados referente à última Avaliação de Desempenho Individual, até que sejam submetidos a uma nova avaliação.

 

§ 2º Em se tratando de servidor e empregado público que não tenham sido avaliados anteriormente, não farão jus a qualquer Bônus por Resultados.

 

Art. 9º Fica constituída a Comissão de Avaliação de Desempenho -CAD- cujos representantes e critérios serão definidos em regulamento.

 

Art. 10 Observados os termos desta Lei, o Bônus por Resultados não se incorpora ao vencimento, salário, subsídio ou remuneração do beneficiário, inclusive para fins de aposentadoria ou pensão, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, exceto 13º e férias, não incidindo sobre ele desconto previdenciário.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.

 

Art. 12 O Chefe do Poder Executivo, em janeiro de 2015, reavaliará o programa Bônus por Resultados e decidirá quanto à sua continuidade, editando o respectivo ato.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-06-2014.