Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 18.540, DE 16 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre a criação de
Fundo Rotativo na Secretaria de Estado de Infraestrutura, Cidades e Assuntos
Metropolitanos.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado, de conformidade com as diretrizes traçadas pela Lei Complementar
nº 64, de 16 de dezembro de 2008, no âmbito da Secretaria de Estado de
Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, Fundo Rotativo no valor de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 2º O
Fundo criado pelo art. 1º destina-se a cobrir despesas de pequena monta e
pronto pagamento, referente a aquisição de materiais de consumo e de
expediente; reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos,
equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades e
homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis automotivos;
participação em exposições, congressos e conferências; materiais e serviços
gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos e licenças
administrativas e judiciais, retenção de tributos e fornecimento de
alimentação.
Art. 3º
Integralizar-se-á o Fundo Rotativo de que trata esta Lei na dotação
orçamentária 2014 3501 04 122 4001 4.001 - Apoio Administrativo, Grupo Despesas
(05) - Inversões Financeiras, Fonte (00) - Receitas Ordinárias, e será mantido
em conta corrente única específica e permanente, junto a banco oficial
responsável pela movimentação das contas do Estado.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de junho de 2014, 126º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-06-2014.