Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.864, DE 10 DE JUNHO DE 2015

 

 

Altera e revoga as Leis que especifica.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ementa, o art. 1º e o inciso II do art. 4º da Lei nº 17.538, de 29 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos." (NR)

 

"Art. 1º Fica criado o Fundo Rotativo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos.

 

.................................................................................................

 

Art. 4º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - terá como gestor servidor, preferencialmente, ocupante de cargo de provimento efetivo, designado pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, proibida a escolha de temporário ou estagiário para a função;

 

........................................................................................."(NR)

 

Art. 2º O Fundo Rotativo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos será integralizado, no corrente exercício, à conta da dotação orçamentária sob o código 2015.3701.04.122.4001.4001, Programa de Apoio Administrativo, Grupo de Despesas (05) - Inversões Financeiras, Fonte (00) - Tesouro Estadual.

 

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 18.540, de 16 de junho de 2014.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Vilmar da Silva Rocha

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-06-2015.